TJMT - 1000233-51.2023.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 12:16
Decorrido prazo de DIONE DOMINGO MORAES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 12:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de GUSTAVO TIAGO DE QUEIROZ DA MAIA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO POLO ATIVO FINALIDADE: MANIFESTAR acerca da DECISÃO JUDICIAL de ID 116192989 - Decisão , no prazo de 15 dias. -
30/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 02:41
Decorrido prazo de DIONE DOMINGO MORAES em 23/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 1000233-51.2023.8.11.0079 ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR(A/S)(ES): DIONE DOMINGO MORAES RÉU(É)(S):GLAUCIA FERNANDES DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Postula a parte demandante a concessão da gratuidade da justiça. “A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc.
LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (grifei). [...].
Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, [...].
Dessa forma, para ser amparado pelo benefício, faz-se necessária sua comprovação, que pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que retratem a situação financeira do requerente do benefício, [...]” (N.U 1017756-56.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022).
Não obstante as razões delineadas pela parte autora, verifico a total ausência de comprovação da sua insuficiência financeira, isso porque conforme documento acostado aos autos, o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, não trazendo à baila qualquer elemento capaz de demonstrar minimamente a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Faculto à parte autora, portanto, apresentar documentos que entenda pertinentes para concessão do benefício pretendido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para “Civ - Analisar emenda à inicial” ou “Civ - Cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”, conforme o caso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS.
Ribeirão Cascalheira/MT, 26 de abril de 2023.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente [1] Leia-se proceder à conferência da intimação feita em Gabinete, realizando-a por meio de ato ordinatório somente quando houver falhas no sistema ou não ter sido preparado o ato de comunicação quando do envio da minuta para assinatura. -
26/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 20:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039489-72.2022.8.11.0002
Ana Keully Coelho Carvalho
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:52
Processo nº 1071661-70.2022.8.11.0001
Oi S.A.
Jocicler de Almeida Lima
Advogado: Thiago Goncalves de Pinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 12:11
Processo nº 0013114-63.2013.8.11.0003
Banco Bradesco S.A.
Luciano Geraldao Paveglio
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/10/2013 00:00
Processo nº 0002098-41.2013.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adao Luz Souza
Advogado: Rhandell Bedim Louzada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2013 00:00
Processo nº 1038981-14.2019.8.11.0041
Companhia Brasileira de Distribuicao
Wanderson Henrique Pincegher
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2019 11:00