TJMT - 1023825-32.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
18/12/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 17:21
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ROSA SALETI DE SOUZA CAMARGO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DARCI CAMARGO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de IRMAOS THOMASI & CIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ROSA SALETI DE SOUZA CAMARGO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de DARCI CAMARGO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de IRMAOS THOMASI & CIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:05
Decorrido prazo de DARLA EBERT VARGAS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023825-32.2021.8.11.0003.
IMPUGNANTE: IRMAOS THOMASI & CIA LTDA IMPUGNADO: RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO, DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, DARCI CAMARGO, ROSA SALETI DE SOUZA CAMARGO Vistos e examinados.
IRMÃOS THOMASI E CIA LTDA ingressou com a presente Impugnação de Crédito em face de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, DARCI CAMARGO, DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a exclusão de crédito, valor de R$ 500.000,00, lançado a seu favor, no quadro de credores da recuperação judicial da parte impugnada – sob a alegação de que trata-se de crédito extraconcursal.
O feito seguiu o regular curso, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
De proêmio é valioso consignar que a parte impugnada foi devidamente citada e não apresentou contestação – de modo que não se insurgiu contra o pedido autoral.
No mais, da análise dos documentos que compõem o caderno processual, tem-se que o crédito do impugnante tem origem no instrumento particular de confissão de dívida subscrito por 02 (duas) testemunhas, firmado em 11.11.2015 – que refere-se a dívida relacionada a aquisição de imóvel residencial urbano (Id. 66873846).
Deste modo, resta inexorável que o débito não está relacionado diretamente com a atividade rural desenvolvida pelos recuperandos – e, deste modo, em consonância com o entendimento do órgão ministerial, tenho que, de fato, trata-se de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido é clara a previsão da Lei 11.101/2005: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.” Deste modo, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS RECUPERANDOS e, ainda, os termos legais supra transcritos, sem delongas, o pedido inaugural deve ser acolhido.
Sendo assim, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, determinando a exclusão do crédito da impugnante do processo de recuperação judicial dos impugnados.
Custas pela requerente, se devida; sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquive-se.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023825-32.2021.8.11.0003.
IMPUGNANTE: IRMAOS THOMASI & CIA LTDA IMPUGNADO: RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO, DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, DARCI CAMARGO, ROSA SALETI DE SOUZA CAMARGO Vistos e examinados.
IRMÃOS THOMASI E CIA LTDA ingressou com a presente Impugnação de Crédito em face de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO, DARCI CAMARGO, DARCIANO DE SOUZA CAMARGO e RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a exclusão de crédito, valor de R$ 500.000,00, lançado a seu favor, no quadro de credores da recuperação judicial da parte impugnada – sob a alegação de que trata-se de crédito extraconcursal.
O feito seguiu o regular curso, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
De proêmio é valioso consignar que a parte impugnada foi devidamente citada e não apresentou contestação – de modo que não se insurgiu contra o pedido autoral.
No mais, da análise dos documentos que compõem o caderno processual, tem-se que o crédito do impugnante tem origem no instrumento particular de confissão de dívida subscrito por 02 (duas) testemunhas, firmado em 11.11.2015 – que refere-se a dívida relacionada a aquisição de imóvel residencial urbano (Id. 66873846).
Deste modo, resta inexorável que o débito não está relacionado diretamente com a atividade rural desenvolvida pelos recuperandos – e, deste modo, em consonância com o entendimento do órgão ministerial, tenho que, de fato, trata-se de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido é clara a previsão da Lei 11.101/2005: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.” Deste modo, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS RECUPERANDOS e, ainda, os termos legais supra transcritos, sem delongas, o pedido inaugural deve ser acolhido.
Sendo assim, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, determinando a exclusão do crédito da impugnante do processo de recuperação judicial dos impugnados.
Custas pela requerente, se devida; sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, arquive-se.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:41
Decorrido prazo de DARCI CAMARGO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:41
Decorrido prazo de ROSA SALETI DE SOUZA CAMARGO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:34
Decorrido prazo de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:34
Decorrido prazo de RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:34
Decorrido prazo de MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 05:27
Decorrido prazo de ROSA SALETI DE SOUZA CAMARGO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:27
Decorrido prazo de IRMAOS THOMASI & CIA LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:27
Decorrido prazo de DARCIANO DE SOUZA CAMARGO em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 05:27
Decorrido prazo de DARCI CAMARGO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:27
Decorrido prazo de RONIVALDO DE SOUZA CAMARGO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:49
Decorrido prazo de IRMAOS THOMASI & CIA LTDA em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 17:32
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:27
Conclusos para decisão
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05/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2021 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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