TJMT - 1000302-93.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 18:52
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2025 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
07/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 03/07/2025 23:59
-
10/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:33
Recebidos os autos.
-
06/05/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARDOZO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 00:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR AUGUSTO CARDOZO - CPF: *98.***.*80-91 (AUTOR(A))
-
18/12/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 23:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 23:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 23:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARDOZO em 03/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59
-
09/04/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 15:04
Declarada incompetência
-
12/03/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CARDOZO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
09/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000302-93.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para intimação da parte autora, por seu procurador, quanto ao cadastramento do parcelamento das custas processuais, devendo para tanto acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/DISTRIBUIÇÃO/MEDIAÇÃO, lançar o número do processo que automaticamente o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Existe um parcelamento ou desconto cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia", nesse momento emite-se a guia.
A guia e comprovante da primeira parcela, deverá ser juntada aos autos no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos da r. decisão.
Tapurah/MT, 18 de dezembro de 2023.
Jucileine Kreutz De Lima Gestora Judiciária -
18/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000302-93.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão Impulsiono os autos para intimação da parte autora, por seu procurador, quanto ao cadastramento do parcelamento das custas processuais, devendo para tanto acessar diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/DISTRIBUIÇÃO/MEDIAÇÃO, lançar o número do processo que automaticamente o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Existe um parcelamento ou desconto cadastrado para esse processo deseja emitir sua Guia", nesse momento emite-se a guia.
A guia e comprovante da primeira parcela, deverá ser juntada aos autos no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos da r. decisão.
Tapurah/MT, 30 de novembro de 2023.
GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
30/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/05/2023 14:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000302-93.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): CESAR AUGUSTO CARDOZO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, Em que pese o esforço do subscritor, não provou a parte autora a condição de hipossuficiência capaz de impedir o recolhimento do valor relativo às custas processuais.
Explico.
No caso do Estado de Mato Grosso as custas das causas de valor inestimável e das causas de até R$ 41.343,13 (quarenta e um mil e trezentos e quarenta e três reais e treze centavos) correspondem ao valor mínimo de R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), enquanto nas causas com valor acima de R$ 41.343,13 (quarenta e um mil e trezentos e quarenta e três reais e treze centavos) incidem 2% (dois por cento) sobre o valor da causa até o limite de R$ 87.895,00, consoante Lei Estadual n. 11.077/2020 - Tabela B, item 01.
Há também a taxa judiciária no importe de 1% sobre o valor da causa, não podendo ficar aquém de 1 (uma) UPF/MT, e nas causas de valor superior a R$ 350.000,00 o equivalente 0,5% sobre o valor da causa, conforme prevê a Lei Complementar Estadual n. 261/2006, que alterou o artigo 414 do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986.
Salvo melhor juízo essa é a sistemática das custas processuais no estado de Mato Grosso.
Anote-se que não é bastante a mera alegação de hipossuficiência de recursos para que o benefício pretendido seja deferido, como já dito.
Ademais, importante ressaltar que o pagamento das custas e despesas processuais não se destina apenas àqueles que possuem dinheiro em sobra, mas também àqueles que em razão do seu patrimônio e da sua condição socioeconômica, mesmo com algum tipo de momentânea privação pessoal e de aperto do orçamento familiar, possam arcar com tais despesas.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui pacífico entendimento no sentido de que as partes devem comprovar a hipossuficiência.
Vejamos as ementas: “AGRAVO REGIMENTAL– INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte não traz argumentos novos capazes de convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sobretudo se não há prova da real necessidade do benefício pleiteado, impõe-se a manutenção da decisão. (AgR, 23606/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 12/03/2014, Data da publicação no DJE 17/03/2014)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA CONDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.(TJMT; AI 119454/2013; Rondonópolis; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg. 11/03/2014; DJMT 17/03/2014; Pág. 17)” Ora, não havendo comprovação de que o recolhimento do valor das custas processuais seja substancial no equilíbrio econômico-financeiro, que resulte na impossibilidade de despender tais recursos sem comprometer patrimônio mínimo à existência própria como de eventuais dependentes, a gratuidade deve ser indeferida. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE.
NEGATIVA.
INSURGÊNCIA.
CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50.1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2.
A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática. 3.
O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50.
Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008).
Os documentos que instruem a exordial dão conta de que o autor aufere renda, ainda que não expressiva, mas apta ao pagamento das custas processuais, que no presente caso são módicas, com se verá a seguir.
Em verdade, não há comprovante nos autos de miserabilidade necessário ao deferimento da gratuidade processual.
Tudo isso está a evidenciar que não há, de forma alguma, comprovação de situação que a impossibilite de recolher as custas processuais.
Como dito alhures os autos não foram instruídos com documentos probatórios do alegado estado de pobreza.
Demais disso, não há qualquer outro documento suficiente à confirmação da alegada condição de falta de recursos da parte autora.
Por outro lado, a entrada em vigor do Código de Processo Civil, possibilitou o recolhimento das custas de forma parcelada, mediante requerimento do autor, conforme art. 98, § 6º do CPC, in verbis: “Art. 98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Com isso em mente, levando-se em conta o valor da causa de R$ 12.001,50 (doze mil e um reais e cinquenta centavos), as custas ficariam em R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), mais R$ 227,84 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos) de Taxa Judiciária[1].
Assim, chega-se ao valor total e estimado de R$ 641,24 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) de custas processuais e taxa judiciária, as quais, se parceladas em 6 (seis) vezes, resultam em R$ 106,87 (cento e seis reais e oitenta e sete centavos) mensais, o que não representaria óbice intransponível ao requerente.
Ora, com essas considerações, atento ao fato de que os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos aos que dele realmente necessitam pela comprovada ausência de condições financeiras, INDEFIRO a concessão do benefício.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, procedendo ao recolhimento de custas ou fazê-lo de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo pedido de parcelamento das custas iniciais, desde já, DEFIRO, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais.
Com a vinda de pedido, conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação.
Após, intime-se a parte para providenciar a emissão das guias via internet.
O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, voltem os autos à conclusão para análise da petição inicial.
Saliento que o não pagamento das parcelas acarretará extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] http://arrecadacao.tjmt.jus.br/simulacao -
10/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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