TJMT - 1003518-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 02:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:05
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:05
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:36
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:59
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BRIZOLA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003518-86.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Réu: Julio Cesar da Silva.
Vistos, etc.
Atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, denominado “Sisbajud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço da parte ré, formulado no petitório de (Id.133728997), conforme extratos em anexo.
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, recolha as taxas referentes as consultas realizadas, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020, bem como, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 14 de dezembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:47
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003518-86.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Réu: Julio Cesar da Silva Brizola.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.129985030), hei por bem em deferir parcialmente o pedido, devendo o feito permanecer suspenso, apenas e tão somente, pelo prazo de (40) quarenta dias.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a autora, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 13:52
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003518-86.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Réu: Julio Cesar da Silva Brizola.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id.123130869), hei por bem em indeferir o pedido de averbação de restrição de circulação total, eis que tal medida inviabiliza os pagamentos dos custos anuais estipulados pelo poder público (IPVA e licenciamento), bem como, ponderando que os órgãos públicos de trânsito não possuem pátio para depósito de veículos apreendidos, tornando inviável sua apreensão.
De outro norte, defiro, apenas e tão somente, com relação a transferência do bem descrito na exordial, conforme extrato em anexo.
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 15 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 09:58
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:50
Expedição de Mandado
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30/05/2023 05:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BRIZOLA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:52
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:36
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003518-86.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Réu: Julio Cesar da Silva.
Vistos, etc.
OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de JULIO CESAR DA SILVA, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 03 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
04/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 11:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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