TJMT - 0002582-88.2017.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:14
Processo correicionado
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:30
Processo em correição
-
27/08/2025 14:14
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:22
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 26/08/2025 23:59
-
21/08/2025 11:02
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:09
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 28/11/2025 09:00 VARA ÚNICA DE BRASNORTE
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19/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:09
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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04/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
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30/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:31
Processo Reativado
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27/03/2025 11:35
Devolvidos os autos
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27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/11/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/04/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 07:11
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:38
Expedição de Mandado
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 21:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0002582-88.2017.8.11.0100.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDINO TROMBETA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO ofereceu denúncia contra CLAUDINO TROMBETA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inc.
II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo a denúncia (id. 66007638, pág. 1-3), por volta das 14:30 horas do dia 26 de janeiro de 2016, no Auto Posto Simarelli, localizado na Av.
General Osório, no Município de Brasnorte/MT, o denunciado teria tentado matar a vítima José Lourival de Lima, desferindo contra este golpes de facão, causando-lhe ferimentos e não somente consumando o homicídio por circunstancias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 21/09/2021 (id. 66007638 – pág. 125), o réu foi citado (id. 66007638 – pág. 136-138) e ofereceu resposta à acusação (id. 66007638, pág. 145-167), sustentando que agiu em legítima defesa e arrolando testemunhas de defesa.
Na audiência de instrução e julgamento de id. 95910213, foi ouvida a testemunha Gino Cabral dos Santos.
Já na audiência em continuação de id. 121722031, foi ouvida a vítima José Lourival de Lima, as testemunhas Alberto Trombeta e Denis Ricardo Molina, bem como foi efetuado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pela pronúncia do acusado, sustentando que: (i) a materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito; (ii) os indícios de autoria estariam presentes nos depoimentos das testemunhas, que afirmam que o acusado é autor dos golpes de facão; (iii) está presente o animus necandi, somente não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade do denunciado; (iv) está presente a qualificadora do art. 121, § 2º, inc.
II (motivo fútil), do Código Penal, pois o crime teria sido praticado unicamente porque a vítima teria, supostamente, tentado se relacionar com a esposa do acusado; (v) bem como a qualificadora do art. 121, § 2º, inc.
IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, pois o crime ocorreu no momento em que a vítima estava abastecendo seu carro e foi surpreendido por golpes de facão, o que ocasionou sua permanência de 100 dias internado no hospital, não vindo a óbito, somente, por interferência de populares e auxílios médicos.
A defesa, também em alegações finais orais, pleiteou pela impronuncia, sustentando que os golpes desferidos pelo acusado teve a intenção legítima de defesa, tendo agido com moderação para repelir agressão injusta, real e iminente.
Requereu, ainda, a desclassificação do delito do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal.
Aludiu, ainda, no caso de pronúncia, requer que sejam afastadas as qualificadoras em questão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, subordinada, unicamente, à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Segundo a doutrina de Renato Brasileiro: “se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência” (in Manual de Processo Penal. 4ª Ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 1.824).
Sendo a presente fase, portanto, meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, observar a existência do crime e presença de indícios da autoria.
Nesse passo, tem-se que, no presente caso, o réu deve ser pronunciado.
Pois bem, a materialidade delitiva, isto é, a existência do crime, está satisfatoriamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (id. 66007638 – pág. 8); termos de declarações colhidas na fase inquisitória (id. 66007638, pág. 65-66, 82, 93, 96); laudo de exame de lesões corporais (id. 66007638 – pág. 103-107; inquérito policial (id. 66007638, pág. 116-119).
Em relação aos indícios de autoria, que justificam a pronúncia do réu como suposto autor do mencionado crime de tentativa de homicídio, os elementos necessários são extraídos das declarações das testemunhas: i) em depoimento em Juízo, a testemunha GINO CABRAL DOS SANTOS afirma que viu o acusado chegando ao posto para abastecer sua moto; que em seguida chamou a vítima e esta foi até ele; que começou a desferir golpes de facão contra a vítima; que no momento, a vítima tentou se defender e conseguiu derrubar o facão do acusado; que após o facão cair, o acusado foi embora em sua moto; que a vítima tentou correr em direção ao hospital; que o outro rapaz que estava junto pegou o carro da vítima e o levou para o hospital; ii) a testemunha DENIS RICARDO MOLINA, afirmou que viu o momento em que o acusado chegou ao posto; que estava bebendo com o Gino e o “Louro”; que o acusado chamou a vítima; que a vítima foi até o acusado; que o acusado perguntou se o “louro” o conhecia; que a vítima negou conhecer o acusado; que em seguida o acusado começou a desferir golpes com facão contra a vítima; que todos foram pegos de surpresa; que o acusado foi embora assim que a vítima caiu no chão; iii) a vítima JOSE LOURIVAL DE LIMA relata que o acusado o atacou com um facão, sem saber o motivo; que foi ao posto abastecer e que foi pego desprevenido; que enquanto o carro abastecia, foi falar com os colegas de trabalho que bebiam no local; que foi quando o acusado chegou e o atacou com um facão; que começaram uma luta corporal; que levou várias facadas; que após isso, o acusado subiu em uma moto amarela e foi embora.
Assim, há indícios de autoria no sentido de que as testemunhas e a própria vítima afirmam que o réu seria o autor dos golpes de facão, as quais resultaram na suposta tentativa de homicídio.
O réu alegou que agiu em legítima defesa, circunstância que excluiria a ilicitude da conduta, na forma do art. 23, II, do Código Penal.
Nesse sentido, o informante ALBERTO TROMBETA, irmão do acusado, informou que não estava no dia dos fatos, mas que o acusado ligou para ele, após o ocorrido, dizendo que tinha um “pessoal” tentando matar ele; que o acusado disse estar machucado; que nem ele e nem o acusado sabiam o motivo do ocorrido; que o acusado contou que chegou ao posto e ouviu que o “pessoal” estava falando o nome dele; que ele foi até o “pessoal” para saber se estavam chamando por ele; que o “cara” já levantou e foi para cima dele; que parecia que o “cara” estava armado.
Ocorre que não há como, neste momento, reconhecer a existência de legítima defesa, vez que existem testemunhas que afirmam que a vítima foi surpreendida pela iniciativa de golpes do acusado.
Assim, havendo dúvida razoável sobre a ocorrência da legítima defesa, cabe a este juízo, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, pronunciar o réu e permitir que a decisão sobre a ocorrência ou não da excludente seja tomada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (g.n.).
Esta moldura fática é justamente a que se sucede no caso dos autos, em que o informante atesta a versão de iniciativa da vítima e outras testemunhas, também ouvidas em juízo, afirmam a inexistência de agressões por parte da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito, portanto.
No que tange às qualificadoras apontadas pelo Ministério Público, quais sejam, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa, dessume-se que devem também ser submetidas à apreciação dos jurados.
Por motivo fútil se entende aquele de somenos importância, evidentemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.
Compulsando os autos, vislumbra-se a possibilidade da motivação, qual seja a suspeita do acusado de que a vítima estaria tentando se relacionar com sua mulher, razão pela qual se justifica a análise dos jurados quanto à existência desta qualificadora.
De igual modo, a forma com que o delito se perfectibilizou indicam que sua execução foi hábil a surpreender a vítima, dificultando sua defesa, o que também justifica sua apreciação pelo Conselho de Sentença.
Certo é que neste momento processual não cabe ao Magistrado fazer uma análise qualitativa mais aprofundada das provas produzidas, sob pena de subtrair a competência conferida ao Tribunal do Júri no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF.
Vale ressaltar que decotar as qualificadoras da pronúncia nesta etapa do julgamento é medida de extrema excepcionalidade, justificando-se apenas quando nitidamente não se verificar no caso concreto.
Considerando os elementos probatórios produzidos nos autos, a pronúncia do acusado é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, o réu CLAUDINO TROMBETA pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc.
II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS Por fim, determino: 1.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa; 2.
INTIME-SE o acusado, pessoalmente, desta sentença (CPP, art. 420, inc.
I); 3.
Após preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos, intimando-se as partes para, na forma do artigo 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 4.
Em seguida, retornem-me os autos, para os fins do artigo 423 do CPP e designação da sessão do Plenário do Júri.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
19/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/11/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo n.º 0002582-88.2017.8.11.0100 (ação penal) Autor: Ministério Público de Mato Grosso Réu: Claudino Trombeta Local: realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei N.º 11.900/2009 e provimento n. 15 do tj/mt, através da plataforma “teams” (Microsoft).
Data e horário: terça-feira, 27 de junho de 2023, às 14h00min PRESENTES Juíza Substituta: Lucélia Oliveira Vizzotto Promotor de Justiça: Álvaro Schiefler Fontes Advogado: Wellington Cardoso Ribeiro Réu: Claudino Trombeta Testemunhas: Gino Cabral dos Santos, José Lourival de Lima, Ricardo Molina, Alberto Trombeta, Marcos Vinicius Oliveira de Mendonça e Denis Ricardo Molina.
OCORRÊNCIAS Em 27 de junho de 2023 às 14h00min, nesta cidade e Comarca de Brasnorte-MT foi realizada audiência de custódia.
Inicialmente, pela MM.
Juíza foi determinado que se apregoasse as partes e demais intimados.
Aberta a audiência, foi informado aos presentes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados serão armazenados digitalmente e que o arquivo digital respectivo ficará gravado em mídia adequada, juntado aos autos.
Os presentes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Declarada aberta a audiência, foi constada a presença das pessoas acima apontadas.
Em seguida, procedeu-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Encerrado a instrução, as partes não fizeram requerimentos de diligências.
Após, o representante do Ministério Público apresentou alegações de forma oral (gravado).
DELIBERAÇÕES Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: Diante da indisponibilidade do sistema, publico a ata nesta data.
Dou por encerrada a instrução processual e CONCEDO VISTA dos autos à Defesa, para que, no prazo de 05 dias, apresente memoriais finais escritos.
Encerrado o prazo, volte-me os autos conclusos para sentença.
SAEM os presentes.
DILIGÊNCIAS necessárias.
CUMPRA-SE.
Por fim, por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais.
Eu, Raissa da Silva Nogueira, estagiária, digitei.
Dra.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta Dr. Álvaro Schiefler Fontes Promotor de Justiça (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Wellington Cardoso Ribeiro Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Claudino Trombeta Acusado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
18/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:00
Decorrido prazo de JOSE LOURIVAL DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:00
Decorrido prazo de DENIS RICARDO MOLINA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:08
Decisão interlocutória
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28/06/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/06/2023 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
-
28/06/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:50
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:50
Decorrido prazo de MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MENDONÇA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:11
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:56
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 12:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 0002582-88.2017.8.11.0100.
Diante da intimação das testemunhas José Lourival de Lima e Denis Ricardo Molina e do seu não comparecimento injustificado, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 27/06/2023 (terça-feira), às 14h00min, que será realizada virtualmente por meio do Sistema “teams”, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, será encaminhado ao E-mail/WhatsApp das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas mencionadas e se procederá ao interrogatório do acusado.
EXPEÇA-SE mandado de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do CPP.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação para comparecer coercitivamente na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva.
Para o cumprimento das precatórias, FIXO o prazo de 10 (dez) dias.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUxOTIxMTEtODBmNC00OGUzLWJkMjItNzAwNTQ0NTJkMTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e5668105-7e5d-404e-809b-de87b29a288e%22%7d -
02/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 15:58
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 21/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2023 14:00, VARA ÚNICA DE BRASNORTE
-
23/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:18
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:45
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 11:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 16:00 VARA ÚNICA DE BRASNORTE.
-
21/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 17:57
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:29
Decorrido prazo de GINO CABRAL DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:28
Decorrido prazo de ALBERTO TROMBETA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:26
Decorrido prazo de DENIS RICARDO MOLINA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:26
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:17
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 09:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 21:29
Decorrido prazo de JOSE LOURIVAL DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:09
Decorrido prazo de CLAUDINO TROMBETA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 17:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 06:42
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 16:00 VARA ÚNICA DE BRASNORTE.
-
29/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 03:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/09/2021.
-
18/09/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 17:48
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/07/2020 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/07/2020 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2020 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/02/2020 01:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/02/2020 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/08/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2019 02:41
Remessa (Remessa)
-
14/08/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2019 01:25
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/08/2019 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/05/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2019 02:41
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
06/03/2019 01:36
Juntada (Juntada de AR)
-
09/01/2019 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
30/10/2018 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/10/2018 02:37
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/10/2018 02:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/10/2018 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/10/2018 01:19
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/10/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/10/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/10/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
09/10/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/10/2018 02:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/10/2018 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/10/2018 02:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/10/2018 01:49
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/10/2018 01:39
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/05/2018 01:48
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
17/05/2018 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/04/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2018 01:32
Redistribuição (Redistribuicao)
-
16/04/2018 01:32
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
21/09/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/09/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:42
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/09/2017 02:16
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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