TJMT - 1001252-08.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:31
Processo Desarquivado
-
17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SHIRLEY REDIVO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 00:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 139436431.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 00:00
Intimação
I – Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pagamento efetuado pela parte devedora, sob pena de concordância tácita.
II – Em havendo impugnação, voltem-me conclusos para deliberar.
III – Não havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva em minutar pedido de alvará.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a petição juntada nos autos no id. 135410581 diverge com os autos, uma vez que as partes é estranha ao feito, IMPULSIONO o presente feito com a finalidade de intimar a parte requerente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. -
28/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/11/2023 12:50
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 12:50
Juntada de acórdão
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 12:50
Juntada de intimação de pauta
-
11/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
11/11/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/09/2023 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade Recursal Processo n.: 1001252-08.2023.8.11.0010 Certifico que o Recurso Inominado, bem como o preparo foi interposto tempestivamente.
Posto isto, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, intimo a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Jaciara, 18 de agosto de 2023.
ANA PAULA PAIXAO GERALDINO Gestor(a) Judiciário(a) -
18/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 07:57
Decorrido prazo de SHIRLEY REDIVO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001252-08.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: SHIRLEY REDIVO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, retificação do polo passivo, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A presente ação já fora ajuizada em desfavor da parte requerida, da qual se pretende a retificação, portanto, estando corretamente qualificada a parte ré.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por SHIRLEY REDIVO, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante o cancelamento indevido de sua conta bancária, que culminou com a suspensão dos serviços e retenção de valores.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, pois reconhecida pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte requerida.
Com efeito, em que pese as alegações da parte ré na peça de resistência, verifica-se da resposta enviada pela mesma para a parte autora, quando do registro da reclamação no site “Reclame Aqui”, trazido com a exordial, que esta informou a realização do cancelamento da conta, nos seguintes termos “Fizemos uma análise e no momento foi necessário seguir com o encerramento do seu contrato devido a irregularidade identificadas no seu perfil”.
Porém, em defesa, a parte requerida se limita a informar que não reconhece a existência da conta, contudo, contrariando a própria informação trazida anteriormente, bem como não apresentando qualquer documento que demonstrasse a existência de vínculo.
Ademais, infere-se da exordial que a parte autora trouxe aos autos o comprovante de transferência bancária, portanto, demonstrando a existência da conta bancária.
Ora, de fato caberia à parte ré comprovar a legalidade do cancelamento da conta bancária e da suspensão dos serviços, ou ainda, que não houve o cancelamento e a suspensão dos serviços.
Logo, inconteste, em virtude da regra de inversão do ônus da prova, a indevida interrupção do fornecimento dos serviços, nos termos expostos alhures.
Deste modo, tem-se que assiste razão a parte reclamante, pois houve efetiva falha na prestação de serviço pela parte reclamada, que sem qualquer justificativa cancelou a conta bancária da parte requerente, sem qualquer justificativa.
No que tange o pleito autoral de restituição dos valores retidos indevidamente, verifica-se que lhe assiste parcial razão. É que, a parte ré não trouxe qualquer documento que comprovasse a restituição do saldo que se encontrava na conta bancária da parte autora, bem como não demonstrou a existência de saldo a menor, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo, tem-se que inaplicável a restituição em dobro, previsto no parágrafo único, do art. 42 do CDC, vez que, não se trata de cobrança e pagamento indevido.
Assim, comprovada a retenção indevida do saldo da conta bancária da parte requerente, restituição do importe de R$ 3.207,50, é medida de rigor.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando o cancelamento da conta bancária, a suspensão dos serviços, a retenção dos valores, sem causa legítima, bem como a inexistência de prévia notificação, verifica-se a ocorrência de falha na prestação de serviço, caracterizando dano moral, aliado ao manifesto descaso e desrespeito do consumidor que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Evidente que a situação suportada pela parte reclamante ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de compensação de danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao cancelar indevidamente a conta bancária da parte autora, sem prévia notificação e, reter o seu saldo de forma indevida, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado nos tribunais pátrios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SUSPEITA DE TRANSAÇÕES IRREGULARES.
POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA SOB ALEGAÇÃO DE “DESINTERESSE COMERCIAL”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Havendo alegação de suspeita de fraude, cabe ao Banco demonstrar com provas robustas do motivo que acarretou o bloqueio de valores depositados na conta do Reclamante, a fim de afastar a hipótese de conduta ilícita e abusiva. 3.
Ausência de notificação prévia do consumidor quanto ao encerramento de sua conta corrente.
Para o encerramento da conta bancária é necessária a prévia notificação ao correntista e a concessão de tempo hábil para que o titular tome as medidas pertinentes (cf.
Resoluções nº 2.025/93 do Banco Central e art. 39, IX, CDC), cuja formalidade não fora observada no caso concreto. 4.
Falha na prestação dos serviços bancários, que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 6.
Quantum indenizatório fixado não merece redução, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1038366-76.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) No que tange o pleito autoral de quebra do sigilo da conta bancária, tem-se que o mesmo deve ser rejeito, tendo em vista que a restituição dos valores dos quais a parte reclamante alga fazer jus, já foram reconhecidos.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar a parte reclamada a restituir em favor da parte reclamante, a importância de R$ 3.207,50, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); e 2 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais)pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:32
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 08:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
06/06/2023 09:05
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 06/06/2023 Hora: 08:20 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWYxNjk1NGEtODZiZi00OWFlLWExZjItZTk4Y2RmYjM5YTUz%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=bbc6be80-8e72-4c79-81bc-23618bfc2e45&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
09/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 08:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
08/05/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 03:29
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:34
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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