TJMT - 1001014-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
13/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 05/11/2024 23:59
-
14/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 27/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 14/08/2024 23:59
-
12/08/2024 14:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 05:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 04:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2024 04:33
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1001014-47.2022.8.11.0002 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: HALLIFER BENEDITO DA SILVA ALMEIDA
Vistos.
Intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado, para indicar a exata localização do bem, sob pena de multa de 5% sobre o valor da causa nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC.
Após, diga-se o credor e após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected].
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2023.
Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
15/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 13:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected].
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 28 de julho de 2023.
Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 18:54
Apensado ao processo 1042882-19.2021.8.11.0041
-
10/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 08:40
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 04:49
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1001014-47.2022.8.11.0002 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: HALLIFER BENEDITO DA SILVA ALMEIDA Vistos etc. - I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de HALLIFER BENEDITO DA SILVA ALMEIDA com pedido de liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Ressalto ainda que, em havendo necessidade, desde já autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar força policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento da presente liminar ora concedida e respectivo mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de junho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:34
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 18:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 06:00
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/05/2022 05:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:13
Declarada incompetência
-
18/05/2022 08:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 05:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 05:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2022 23:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 05:00
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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