TJMT - 1001312-78.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:30
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 18:59
Devolvidos os autos
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24/11/2023 18:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/11/2023 18:59
Juntada de acórdão
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24/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:59
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/11/2023 18:59
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 18:59
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:53
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/09/2023 17:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 12:03
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001312-78.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: EDMAR SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Sem prejuízo, considerando o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos a petição de ID nº 127272830, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentado o autor recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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26/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:29
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001312-78.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: EDMAR SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.Colhem dos autos que a parte autora, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
22/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:11
Decisão interlocutória
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22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 07:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/08/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001312-78.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: EDMAR SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por EDMAR SEVERINO DOS SANTOS, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a realização de cobrança indevida e suspensão dos serviços.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que o contrato trazido nos autos, com a exordial, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, anuído pela parte reclamante.
Lado outro, verifica-se que a parte reclamante realizou a contratação do plano telefônico denominado “Vivo Selfie Disney + 30GB”, oportunidade em que houve a disponibilização dos serviços em seu favor.
Ora, em que pese as alegações lançadas na exordial, verifica-se dos documentos trazidos nos autos, que a parte ré está cobrando efetivamente pelo plano contratado, não havendo qualquer cobrança indevida.
Ademais, infere-se dos autos que não fora demonstrado a realização do pagamento das faturas em aberto, de modo que a suspensão dos serviços se mostra devida, ante a inadimplência da parte.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Outrossim, tivesse a parte reclamante dissentido com o plano contratado, deveria ter procedido imediatamente com a sua rescisão, arcando com os custos de eventual multa por fidelização, a fim de que não ocorressem novas cobranças.
Ainda, tendo a parte autora se utilizado dos serviços da parte ré, vez que aquiesceu com a contratação, frisa-se, sem demonstrar a insatisfação pelos serviços, não pode, após a disponibilização dos serviços, querer se eximir da sua responsabilidade no pagamento das parcelas, arguindo a impossibilidade da cobrança, porquanto denota a sua má-fé, e contradição.
Comportamentos esses, execrados pelo ordenamento jurídico, evidenciando o “venire contra factum proprium non potest”, que nada mais é do que a vedação ao comportamento contraditório nas relações jurídicas, de modo que não se pode alterar um comportamento, contraditório em face de conduta anterior, visando obter um ganho pessoal.
Logo, o que se verifica da presente ação, é que inexiste qualquer ilicitude praticada pela parte ré, vez que a cobrança objeto da presente ação, se refere a plano telefônico contratado pela parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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06/06/2023 08:37
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 06/06/2023 Hora: 08:30 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
SEGUE LINK https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjE2ZjVmMDMtODVjYS00Njg4LWE4NmMtNjhlZDgxMmJmYjI5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3b2ad448-ea29-4d0f-8f27-5d6fc40ed2bf&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
09/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 12:59
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 08:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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08/05/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 18:05
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 07:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:01
Decisão interlocutória
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28/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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