TJMT - 0002660-90.2006.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:13
Desentranhado o documento
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17/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 18:16
Expedição de Mandado
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15/09/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Jose Maria Rocha em 09/06/2025 23:59
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2025 08:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 15:46
Mantida a prisão preventiva
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21/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 01:20
Juntada de Petição de pedido de extinção
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27/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:37
Decorrido prazo de Jose Maria Rocha em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 21:59
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 0002660-90.2006.8.11.0028.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE MARIA ROCHA VISTOS, Considerando a informação de que o acusado não se encontra recluso, vista ao MPE.
Proceda-se a intimação do réu nos termo da sentença.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/09/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/05/2023 03:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 0002660-90.2006.8.11.0028.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NILTON PEREIRA DA SILVA, JOSE MARIA ROCHA, CASSIO SANTANA DE SOUSA VISTOS, Trata-se de ação penal movido pelo Ministério Público contra NILTON PEREIRA DA SILVA, JOSÉ MARIA ROCHA e CÁSSIO SANTANA DE SOUSA, como incursos nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 13 de fevereiro de 2004, por volta das 08:00h, pelo menos 04 indivíduos encapuzados e ostentando armas de fogo de grosso calibre, usando uma camionete Hilux, cor prata (roubada 02 dias antes), deram início a uma violenta e inescrupulosa empreitada criminosa neste município.
Consta que, objetivando praticar diversos roubos nesta cidade, os acusados deram início ao seu propósito rendendo dois policiais militares que atendiam a uma ocorrência de furto em um estabelecimento deste município.
Aludidos policias foram algemados e reduzidos à impossibilidade de resistência, em seguida, foram colocados na carroceria da camionete Hilux e obrigado a acompanhar a quadrilha armada até o Banco do Brasil, localizado na área central desta urbe.
Ato contínuo, empregando violência e grave ameaça a todos que, porventura estivessem em seu caminho, o bando invadiu as agências do Banco do Brasil, Sicoob Pantanal e Lotérica Poconé, todos localizados no centro desta cidade e próximas umas das outras, de onde subtraíram as armas dos vigilantes que ali estavam, bem como vultosa quantia em dinheiro, mais precisamente R$ 262.807,21 (duzentos sessenta e dois mil, oitocentos e sete reais e vinte e um centavos).
Relata que, antedê de empreenderam fuga desenfreada pelas pacatas ruas do município de Poconé, os assaltantes disparam, no interior das agencias de valores, varias rajadas de tiros, causando terror e pânico às pessoas que estavam ali presentes, pondo em risco, dessa maneira, vidas inocentes.
No transcurso da roda de fuga, três dos assaltantes roubaram, mediante grave ameaça e ostentando forte armamento uma camionete Range de propriedade do Sr.
João Batista Nunes Rondon que estava transitando com seu veículo pelas ruas da cidade.
Posteriormente, aludida camionete fora incendiada pela quadrilha sobre a ponte do rio Bento Gomes.
Expõe ainda a denuncia que, o laudo de perícia papiloscópica foi preciso ao comprovar a participação direta no roubo dos ora denunciados José Maria Rocha e Cássio Santana de Souza, uma vez que fora verificada a impressão digital dos mesmos na porta do cofre da agência do Banco do Brasil.
Consta ainda que, os acusados José Maria e Cassio Santana o fato de terem sido presos por policiais que faziam ronda no Bairro Cristo Rei em Várzea Grande/MT, tendo sido apreendidos em seu poder 03 fuzis, 01 metralhadora, 05 pistolas, 02 revolveres e farta munição, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 90.602,00 (noventa mil seiscentos e dois reais).
Recebida a denuncia em 16 de novembro de 2006 (pág. 557/558).
Certidão informando a impossibilidade de citação do acusado JOSÉ MARIA ROCHA (pág. 635), onde informou que o acusado não encontra-se segregado em nenhum penitenciaria do estado.
Decretada a prisão preventiva do acusado (pág. 740/746).
Certidão (pág. 1112), informando a citação por edital dos denunciados Nilton Pereira da Silva, José Maria Rocha e Cássio Santana de Souza.
Determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao denunciados (pág. 1115).
Apresentada resposta a acusação pelo réu José Maria Rocha (pág. 1123/1134), pugnando pela nulidade na citação editalícia e da suspensão do prazo prescricional; da inépcia da denúncia; pela contraprova da suposta digital encontrada na porta do cofre; e revogada a prisão preventiva do acusado.
Manifestação do IRMPE a (pag. 1697/1706) rebatendo as preliminares e pugnando pela indeferimento da revogação da prisão preventiva.
Decisão a (pág. 1707/1714), afastando as preliminares e designada audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução (pág. 1751/ 1752), realizado interrogatório do acusado e deferida a prova emprestada.
Apresentada alegações finais pelo MPE pugnando pela condenação do denunciados Nilton Pereira da Silva, José Maria Rocha e Cássio Santana de Souza, nos termo da denuncia (pág. 1765/1797).
Apresentada alegações pela defesa a (pág. 1800/1808), manifestou reconhecimento da dupla condenação do acusado (principio do ne bis in idem); a vedação tão somente da prova empresta, requerendo a absolvição ante a ausência de provas.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório necessário.
Fundamento e Decido.
DO DESMEMBRAMENTO Observa-se que trata-se de processo complexo ao todos são 03 (três) acusados (sendo esse processo já desmembrado), percebe-se que tão apenas o réu José Maria Rocha, encontra-se segregado e apresentado a reposta a acusação.
Percebe-se ainda que os réus Nilton Pereira da Silva e Cássio Santana de Souza encontram-se em lugar incerto e não sabido, não tendo apresentados suas defesas.
Por inteligência do artigo 80 do CPP, diz que: Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (destaquei) Isto posto, DETERMINO o desmembramento do feito em relação aos acusados (a), que não fora citados e não apresentaram defesa (crivo do contraditório e ampla defesa), qual seja, Nilton Pereira da Silva e Cássio Santana de Souza.
Decretada a prisão preventiva dos acusados (pág. 740/746), proceda-se a inclusão do sistema do BNMP.
Após, cumpra-se nos termos da decisão de (pág. 1115).
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não havendo nulidades a serem analisadas, passo ao mérito da demanda.
PRINCIPIO DO NE BIS IN IDEM De inicio o pedido da defesa não merece acolhimento, visto que, a Ação Penal perante a 2° Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, o réu respondeu palas praticas dos crimes tipificados no art. 14, “caput” e art. 16, “caput”, ambos da Lei n° 10.826/2003, portando não havendo o que se falar em processamento pelos mesmo fatos, já que a presente demanda trata-se de de crime de tipificados nos art. 157, §2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Portanto, afasto, qualquer possibilidade de infração ao princípio do ne bis in idem.
DA PROVA EMPRESTADA Em analise detida a demanda, nenhum prejuízo será causado à defesa do réu, sendo que os vídeos das audiências dos autos citados foram juntados antes da alegações finais, bem como oportunizado a todo o momento a ampla defesa e contraditório.
Vale salientar, que as provas emprestada e acostada nos autos, diz respeito a interrogatórios dos outros réus, vitimas e testemunhas, e não é a único elemento de convicção, sendo que fora realizada nova instrução com as testemunhas, vitima, bem como fora designada audiência para interrogatório do réu.
Dispõe ainda entendimento dos Tribunais nesse sentido, que: EMENTA: DIREITO PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE AMADOR.
ARTIGO 297 DO CP.
PROVA EMPRESTADA.
AUTORIA. 1.
Não há que se falar em nulidade pela utilização de prova emprestada, pois ausente prejuízo às partes. É possível a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que não seja o único elemento de convicção.
Precedentes do STJ. 2.
A prova da autoria é frágil e insuficiente para firmar a certeza necessária ao juízo penal.
A absolvição é medida que e impõe. (TRF4, ACR 5003722-37.2017.4.04.7008, OITAVA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 03/03/2021) (destaquei) Ainda nesse sentido.
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - NULIDADE PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - NECESSIDADE - DESISTÊNCIA UNILATERAL APÓS INICIADO O ATO - IMPOSSIBILIDADE - JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA - DEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - PRESSUPOSTO.
Não prevalece a desistência unilateral da inquirição da testemunha, quando já iniciado o ato, em observância ao princípio da comunhão da prova.
Nos termos do art. 231 do CPP, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que observado o contraditório. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.189923-2/000, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) (destaquei) A Corte Superior entende o cabimento da prova emprestada, devendo ser garantido o contraditório e ampla defesa.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU.
LAUDO TOXICOLÓGICO EXTRAÍDO DE FEITO CONEXO.
PROVA EMPRESTADA.
VALIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, "é perfeitamente possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao paciente a partir de laudos constantes de feito conexo à ação penal deflagrada, uma vez que é amplamente admitida a prova emprestada de outro processo, notadamente quando resultam de uma mesma investigação policial, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (HC 183.978/RR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 1º/2/2013). 2.
Agravo não provido. (AgRg no HC 570.525/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020) (destaquei) Portanto, a tese de nulidade aventada pela defesa não comporta acolhimento, a uma porque a prova emprestada foi colhida em processo entre as mesmas partes, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, e, a duas, porque também assumiu caráter meramente complementar aos demais elementos de convicção que sustentaram o decreto condenatório.
DO CRIME DO ARTIGOS 157, §2º, INCISOS I E II E ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL DA MATERIALIDADE A denúncia imputa ao réu a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, e associação criminosa armada.
Tenho que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do Termo de Interrogatório (pág. 28/33, 46/50), Boletim de Ocorrência (pág. 66/67, 68/69, 70/71, 72/73, 74/75, 78/79), Termo de Apreensão (pág. 85), Termo de Declaração (pág. 94/96, 97/98, 99/100, 101, 102/103, 105, 106/107, 110), Laudo Pericial da vitima Aílton José (pág. 122/126), Laudo Pericial Lotérica (pág. 129/145), Laudo Pericial Banco do Brasil (pág. 148/172), Laudo Pericial Banco Sicoob do Pantanal (pág. 174/186), Auto de Apreensão (pág. 187), Termo de Apreensão armas (pág. 208/210), Laudo Pericial Papiloscópico (pág. 234/234 – Cassio) Termo de Interrogatório (pág. 455/457), Laudo Pericial Papiloscópico (pág. 525/530 – José Maria) coletado na agencia bancaria do Banco do Brasil S/A e Sicoob Pantanal; Relatório Policial (pág. 539/555), qual corrobora os depoimentos das testemunhas.
DA AUTORIA A autoria é incontroversa.
Na oportunidade do interrogatório realizado em juízo, o réu JOSÉ MARIA ROCHA, negou autoria do crime alegando que não estava nessa cidade; (...), José Maria: A minha participação foi só de pegar as armas (inaudível).
Juíza: Tá, a participação do senhor se resume a que? José Maria: Eu vim com eles dentro do carro, ai estava com cadeado em cima (inaudível).
Juíza: Tá.
Então o senhor estava com essas armas? José Maria: Na caminhonete.
Juíza: Tá, a caminhonete era de quem? De quem? José Maria: (inaudível).
Juíza: Paraí, prenderam o senhor com as armas na caminhonete, não foi isso que o senhor falou? José Maria: Foi.
Juíza: E como que o senhor estava com essa caminhonete, essa caminhonete é de quem e porque ela estava com o senhor? José Maria: Essa caminhonete, eu fui deixa ele lá, fui deixar ele em Mato Grosso, falou pra deixar ele lá.
Juíza: Tá, quem que pagou o senhor pra deixar essa caminhonete lá no Mato Grosso? José Maria: Esse rapaz com nome Cássio, o nome dele era outro lá.
Juíza: Tá, o senhor sabia que tinha armas na caminhonete? José Maria: Não, não sabia não senhora.
Juíza: E quanto que o senhor receberia para transportar essa caminhonete? José Maria: Era 2 conto na época.
Juíza: 2 conto.
Então o senhor nega a participação no assalto, e que as armas também não era do senhor, e o senhor desconhecia, é isso? José Maria: Sim, senhora.
No depoimento (inaudível) Juíza: Então, o senhor nega então? José Maria: (inaudível) Eu nunca fui nessa cidade ai, não senhora; (...), Fernando: É o senhor quando foi buscar esse pessoal, o senhor tinha conhecimento que eles tinham praticado algum ilícito? José Maria: Não, (inaudível) não tinha conhecimento de nada, não.
Fernando: Então o senhor não sabia que eles tinham cometido esse roubo? José Maria: Não sabia, eu sabia depois que a polícia me pegou, pegou nós.
Fernando: E quando o senhor for nesta caminhonete, o senhor já disse que não sabia que tinha arma, mas estas armas estavam dentro da caminhoneta ou eles jogaram na caminhoneta quando a polícia é deu a batida policial? José Maria: (inaudível) Juíza: Fala mais devagar pra gente ouvir melhor.
José Maria: (inaudível) ai jogamos em cima da D10, lá em cima.
Quando a polícia pegou (inaudível).
Fernando: Eu entendi, então quando o senhor chegou ao Rio, eles colocaram o material de pesca e o senhor não tinha conhecimento que ali tinha arma neste material, é isso? José Maria: É isso.
Fernando: É, veja bem, esse processo é de 2004.
Você está dizendo que não tinha conhecimento deste processo? De 2004 para cá, você cumpria pena no estado do Ceará? José Maria: É eu fui preso (inaudível) Fernando: Então você ia todo mês ao fórum assinar agora no final e passou algum tempo. É porque para mim, parece que o senhor foi preso aqui no Mato Grosso.
E depois foi transferido para o Ceará, conta como foi essa história? José Maria: Teve esse menino e depois quando descobri o nome dele, ai transferiu eu e ele pra lá.
Fernando: E lá você passou quanto tempo Preso em regime fechado? José Maria: Passei 1 anos e 5 meses.
Fernando: E depois disso, você também praticou algum, algum fato criminoso lá porque o senhor ainda hoje cumpre pena? José Maria: (inaudível) ai faz um 5 meses ai eu vim preso com negócio de droga, ai peguei 15 anos de pena.
Fernando: Então, durante esse tempo, o senhor jamais ficou foragido, sempre cumpriu pena lá? José Maria: (inaudível) Todo mês eu ia assinar, todo mês.
Fernando: Então o senhor assinou até agora, quando o senhor foi preso no estado do Ceará, com a questão de umas armas? José Maria: Foi.
Fernando: Pronto, estou satisfeito de saber se o senhor tem alguma coisa a dizer é em benefício da sua defesa que não lhe foi perguntado? José Maria: Desse negócio ai eu sou inocente, eu nunca fui e nem sei onde fica essa cidade ai (inaudível).
Percebe-se que o acusado não nega que as arma de fogo foram encontrado em sua posse, contudo nega que tenha participado do assalto, bem como afirma que nunca veio a esta comarca.
Verifica-se que o juízo deferiu as provas emprestadas dos autos principais.
Em interrogatório realizado em juízo o acusado Milton Antônio da Silva negou qualquer participação do crime, alegando que seu documento estava sendo usado por seu irmão falecido; (...), Juiz: O senhor sabe se ele tinha contato com alguma pessoa de Mato Grosso, se ele passou por lá? Mílton: Não, isso eu não sei se ele tinha contato não.
Juiz: Mas ele esteve envolvido a assalto a banco também? Mílton: Eu fiquei sabendo pelos noticiários e tudo, depois eu fiquei sabendo com a investigação né, que eu tentei provar que eu era inocente, que eu descobri o envolvimento dele nesse sequestro.
Juiz: O senhor sabe se ele foi preso por esse crime? Se ele estava envolvido nesse assalto em 2004? Mílton: Ele estava envolvido nesse assalto ai, e ele estava preso quando ele faleceu, ele foi na furca e ele faleceu, e ele estava usando meu nome.
Juiz: O senhor sabe quando ele foi preso, o ano? Mílton: Foi preso várias vezes.
Juiz: Quando ele faleceu? Mílton: Ele faleceu em 2017, em barreiras.
Juiz: Ele chegou a ser condenado? Mílton: Foi várias vezes condenado, cumpriu pena em outro estado e o último agora foi na Bahia.
Juiz: O senhor conhece essas provas que foram encontradas no processo que eram sobre esse assalto? Mílton: Não, não.
Juiz: O senhor chegou a manuseia o processo? Sabe o que foi cobrado para o senhor? Mílton: Meu advogado estava olhando pra mim ai.
Juiz: O senhor conheceu algum dos acusados que eu falei aqui? Mílton: Não, não senhor, não conheço nenhum deles.
Juiz: Já viu essas pessoas? Mílton: Também não.
Juiz: O senhor esteve presente em alguma audiência que ocorreu lá em Mato Grosso? Mílton: Foi marcado uma audiência lá em Mato Grosso, a respeito desse assalto que teve; (...), Juiz: Como o senhor tomou conhecimento? Recebeu citação, como que foi? Mílton: Não, foi assim eu estava trabalhando e cheguei em casa e tinha recebido uma intimação para comparecer no segundo distrito de Aparecida, a respeito de uma compra de um veículo em Brasília.
Juiz: Que veículo era? Mílton: Um Fiat Uno, só que agente entrou a intimação e já entregou com a data vencida, entregou na quinta sendo que tinha que comparecer na terça e imediatamente na hora que eu cheguei era em uma se de 17:00 horas e eu fui até a delegacia para esclarecer isso, vê se entregou a intimação errada e tal, ai falou não, já que o senhor está aqui vamos ouvir logo, ai ele pegou e me contou o caso.
E ele foi e me falou que era a respeito de um carro que o senhor comprou em Brasília, ai eu expliquei que nunca fui em Brasília, que nunca sai aqui da Capital, nunca sai pra lugar nenhum, ai ele perguntou seu nome é como, é Mílton Antônio ou Marco Antônio, ou tem dois? Ai eu falei não, o Marco Antônio é meu irmão, e eu sou o Mílton Antônio da Silva.
E ele falou assim, e esse irmão seu? Eu respondi que esse meu irmão já faleceu já tem uns 3 meses que ele faleceu, ai ele foi puxar os dados e dai foi na onde eu descobri que ele estava usando meus documentos em 2007, e a respeito dai que começou a investigação dos crimes dele.
Juiz: O senhor comprovou se ele usou esse documento do senhor em outros casos? Mílton: A gente puxou e fez umas pesquisas, eu e uns colegas e o doutor advogado aqui também procurou, e descobriu várias passagens com ele usando meus documentos, inclusive uma prisão dele em Piaui, ficou uns 6 meses preso lá.
Juiz: Usando o nome do senhor? Mílton: Com meu nome.
Juiz: Preso como em vez de Marcos, ele fosse o Mílton? Mílton: Isso, com o nome de Mílton Antônio.
Juiz: Então o senhor não teve participação nenhuma nesse assalto? Mílton: Não, senhor, eu nunca sai do estado de Goiais. (...), Juiz: O senhor tem mais algo pra falar pra sua defesa? Mílton: Que eu sou inocente, eu não tenho participação nenhuma com isso, eu estou sendo só a vítima, assim como o Ministério Público e qualquer outro que está sendo vítima dos processos dele, eu sou vítima, eu não tenho participação nenhum.
A testemunha Policial Militar GILDEILTON BEZERRA DE ALMEIDA em juízo declarou que, estava em ocorrência a uma compra de outro onde havia sido furtado, e ao sair já deu de cara com 5 elementos em direção ao banco do brasil e os colocou como escudo, e iniciou todo o assalto com disparo de arma de fogo na lotérica, banco do brasil e sicoob; que a abordagem foi do nada; que estavam em uma hilux prata; que após roubar o estabelecimento os colocaram novamente na hilux para empreender em fuga e os soltaram na estrada; que estavam encapuzados.
A testemunha Policial Militar AILTON JOSÉ DA SILVA em juízo declarou que, (...), Promotora: Boa tarde Aílton.
Esse caso aqui é um roubo que aconteceu aqui no Banco do Brasil, na Lotérica, no Sicob Pantanal no ano de 2004, dia 13/02/2004.
O senhor se recorda dessa ocorrência, oque que aconteceu nesse dia? Aílton: Eu me encontrava em serviço, eu juntamente com o soldado Gedenilton que hoje é cabo, nós fomos atender uma ocorrência de furto em uma compra de ouro próximo da ali do Detran, era compra de ouro de um lado, e do outro lado era um fliperama e nesse atendimento dessa ocorrência nos deparamos com esses 6 elementos, em uma caminhoneta cabine dupla Hillux, encapuçados e obrigaram nós a deitar no chão, pegaram nós de surpresa, eu e o Gedeilton.
Promotora: Eram 6 elementos? Aílton: 6 elementos.
Promotora: Eles estavam como, estava de cara limpa? Aílton: Não, estavam todos encapuzados e fortemente armados e nos desarmou e algemou eu e o Gedeilton e lá eles estavam achando que lá era o quartel da policia.
Promotora: Eles achavam que? Aílton: Que ali seria o quartel da polícia, a intenção deles era chega no quartel, só que fica próximo ao quartel e por incrível que parece a mesma pintura da compra de ouro era idêntica do quartel.
Ai como ele viu que não era o quartel da polícia eles resolveram trazer nós na carroceria da caminhoneta até o Banco do Brasil, chegou no Banco do Brasil ele colocou nos deitado na escadaria que dá acesso ao Banco do Brasil e efetuaram vários disparos e adentaram no Banco do Brasil, adentraram o Baco Sicob, a casa loteria em frente ao Banco do Brasil.
Promotora: Então primeiro foram a casa de ouro com o senhor? Aílton: Não, fomos fazer uma ocorrência na compra de ouro que fica próximo ao cemitério, próximo ao Detran e a pintura da compra de ouro é idêntica à do quartel, ali que ele me pegou, pegou eu e o soldado Gedeilton.
Promotora: Que horas ais ou menos que era? Aílton: Era mais ou menos uns 10 à 15 minutos para as 08:00 horas.
Promotora: Bem cedinho.
Aílton: Era cedo.
Promotora: Ali dali algemou nós com a minha algema e trouxeram nós para o Banco do Brasil e em frente ao Banco do Brasil naquela escadaria ele nos colocou deitado ali, ali eles efetuaram vários disparos de arma de fogo de grosso calibre e adentraram no Banco do Brasil e outra equipe no Banco Sicob e outro pessoal entraram na casa Lotérica e nós permanecemos ali para o lado de fora e um deles cuidou de nós dois, fizeram vários reféns.
Promotora: Esse roubo que estava tendo na compra de ouro, ela estava ocorrendo pelos acusados que estavam no local? Aílton: Não, senhora.
Esse furto que a gente foi atender na compra de ouro a princípio era outra situação, foi um furto que aconteceu a noite, isso ai foi criança que foi levado videogame.
Promotora: O objetivo na verdade dos acusados era primeiro fazer refém os policiais da cidade e pra então irem até o banco da cidade fazer o roubo? Aílton: É, segundo a intenção deles que viram intencionados a pegar nós no quartel, que se pegasse nós no quartel a cidade ficaria, a polícia todo ia tá no poder deles.
Promotora: E o local ali da compra de ouro era parecido com do destacamento? Aílton: A pintura era idêntica à do quartel, e é questão de 500 metros o quartel fica embaixo na rua Antônio joão e a compra de ouro fica na rua Joaquim Murtinho, fica próximo.
Promotora: Eles deslocaram até o Banco do Brasil? Aílton: Deslocamos até o Banco do Brasil com nós já como refém.
Promotora: Certo, e lá oque que eles fizeram? Aílton: Lá eles efetuaram vários disparos e entraram pra dentro e fizeram o roubo.
Promotora: E os senhores ficaram na carroceria da caminhonete? Aílton: Não, Lá nós ficamos deitados na escadaria que dá acesso ao Banco do Brasil, lá ficou um meliante com arma pesada vigiando nós.
Promotora: Essas armas que estavam carregando, eram armas de que tipo? Aílton: Tipo fuzil, fuzil, pistola essas coisas.
Promotora: Depois eles conseguiram subtrair uma quantia de dinheiro no Banco da Sicob? Aílton: Conseguiram.
Promotora: De onde? Aílton: De todas as agências.
Promotora: Da lotérica também? Aílton: Sim, eles saíram com várias sacolas dali e colocaram na carroceria, ai jogaram nós em cima da carroceria novamente e passaram por uma viatura nossa que estava parado ali próximo ao hotel escala e efetuaram vários tiros na viatura danificando e ai pegou sentido a rua bento gomes passando pela avenida Aníbal de toledo, ali próximo da borracharia do Getúlio aquela mediação ali e tomaram uma caminhoneta que era do finado Joãozinho e próximo ali da comunidade Bittencourt, ali eles soltaram nós os reféns e seguiram no destino do porto cercado.
Promotora: Consta aqui Aílton que essa Hillux que eles usaram da cor prata, foi roubada 2 dias antes, consta também na denúncia que o acusado Laurencio foi uma das pessoas que teria roubado essa Hillux em Várzea Grande e trazido para cá, o senhor tem conhecimento dessa informação, sabe que a vítima reconheceu ele por fotografia também.
Aílton: Não sei informar para a senhora.
Promotora: O senhor chegou a reconhecer alguns dos acusados, eles chegaram a mostrar o rosto? Aílton: Não, senhora, todos usavam o capuz, foi difícil.
Promotora: Eles agiram com violência contra a polícia? Deram coronhada, chutes? Aílton: Só em um momento da abordagem lá na compra de ouro.
Promotora: Certo, os disparos que efetuaram no banco, na Sicob, na Lotérica, eles atingiram alguma pessoa? Aílton: Não, senhora.
Só atingiram as portas mesmo lá e não chegou a atingir ninguém, ninguém ferido.
Da viatura que veio a nosso socorro que eles atiraram próximo ao hotel skala, ali eles não alvejou os companheiros la porque uma mão divina, porque se não tinham.
Se não fosse Deus eles teriam morrido entro da viatura.
Promotora: Eles não estavam na viatura? Aílton: Não, a viatura vinha sentido ao Banco do Brasil para socorrer nós, só que quando depararam e viram a viatura eles metralharam ela, os colegas lá baixaram e saíram por uma porta só e graças a Deus não atingiu ninguém.
Promotora: O senhor tem informação que depois desse fato alguma outra situação aconteceu similar e que talvez informação da polícia se teve participação de algum integrante desse mesmo pessoal aqui? Aílton: Não, senhora.
Promotora: Sem perguntas, Excelência.
Juiz: O senhor vendo seu Laurenço de réu, o senhor consegue se lembrar ou ele estava encapuzado? Aílton: Todos estavam encapuzados.
Juiz: Não reconheceu ninguém? Aílton: Não posso afirmar que é ele, porque eu não vi o rosto dele, estava todo encapuzado.
A vitima ouvida em juízo EDUARDO RODRIGUES SILVA em juízo declarou que, (...), Promotor: O senhor era funcionário de lá nessa época? Eduardo: Sim.
Promotor: Senhor Eduardo, oque que o senhor chegou a ver lá, presenciou? Eduardo: É, logo teve a abertura da agência, acredito que uns 10 minutos após a abertura, a agência foi invadida por aproximadamente por uns 7 elementos encapuçados e fortemente armados, já chegaram aterrorizando, dando tiros, quebrou a porta do vidro e adentraram a agência e já tinha com eles a polícia como refém, eles já tinham aprendido 2 policiais salvo engano.
Promotor: Eles entraram atirando, eles agrediam as pessoas, o senhor chegou a ver? Eduardo: Eu acho que foi mais no critério que eles usam de amedrontar mesmo, o tiro foram vários teve a destruição do prédio do banco, da vidraça, da janela, mas em termo de acertar alguma pessoa eu não me recordo que tenha tido não.
Promotor: Certo, é eles disseram o que eles queriam? Eduardo: Era uma assalto, né? Promotor: Isso, mas eles chegaram tipo me leva pro cofre, abre o cofre, como é que foi? Eduardo: Sim, eles tinham inclusive uma informação de que só sairiam de lá com 500 mil reais, queria todo o dinheiro tanto do cofre como dos terminais, a agência tem um atendimento de abertura do cofre, eles aguardaram o tempo necessário porque tinha um domínio da situação.
Promotor: Eles sabiam disso? Eduardo: Sabiam, porque nós alertamos, olha o dinheiro está no cofre e não dá pra ser aberto agora e disse que não tem problema, nos aguardamos enquanto isso eles fizeram um assalto em frente lá na Sicredi ou Sicob, era uma outra instituição financeira em frente ao banco.
Promotor: Eles chegaram a pedir também a chave dos caixas eletrônicos, o senhor se lembra? Eduardo: Sim, eles pediram pra abrir enquanto o cofre não abria, nos falamos que estavam todas lá dentro e que ia demorar um certo tempo para poder abrir.
Promotor: Eles fizeram o senhor abrir o cofre, o senhor lembra? Eduardo: Sim, sim.
Na verdade eu era gerente do serviço já era expediente, a pessoa encarregada pelo cofre naquele tumulto correu pra defender e eu também tentei me esconder, mas a situação não dava pra fazer nada, eles conseguiram juntar todo mundo e pediu pra que fosse programado a abertura e eu estive fazendo os procedimentos que eles exigiam ali.
Promotor: Isso e nesse que o senhor fala que pediu, eles apontaram a arma para o senhor? Eduardo: Com certeza, inclusive levei um soco na cabeça porque eles não imaginavam o que estava rolando, a partir do momento em uma situação complicada, o nervosismo, alguma coisa assim.
Promotor: Certo, e ai? Eduardo: Foi aberto o cofre.
Promotor: Eles levaram aproximadamente quantos? Eduardo: Levaram aproximadamente 200.38 mil salvo engano, nos levaram também como refém, como refém levou tesoureiro, eu, mais dois vigilantes, e mais os policiais que já estavam, saíram em uma caminhonete Hillux, logo na frente eles assaltaram mais uma caminhonete uma Ranger e a uns 15 km mais ou menos da saída sentido pantanal, eles nos libertaram e falaram não olha pra trás, e nisso nós voltamos e uma das caminhonetes eles tacaram fogo em uma ponte, impedindo que a polícia chegasse até eles, eu creio que seja assim, mas coisa de terror mesmo.
Promotor: Seu Eduardo, eles estavam encapuzados? Eduardo: Todos encapuzados.
Promotor: O senhor chegou a ver o rosto de algum deles? Eduardo: Não, o rosto eu não conseguia ver, eu percebia que um dos elementos me parecia ser o mais esperto deles, parecia ser o líder quem dava a coordenada, ele tinha um sotaque de nordestino, uma estatura de sei lá 1 metro e 70 mais ou menos.
Promotor: Era baixo? Eduardo: Baixo, não era gordo, era assim.
Promotor: E o senhor consegue recordar se eles se chamavam pelo nome? Eduardo: Não, não me recordo.
Promotor: Eles estavam de luvas? Eduardo: De luvas me parece que sim, de luvas.
De luvas, encapuzados, acho que tinha fuzil, tinha granada, tinha eu chamo de 7 (…), mas acho que não era isso, eram armas de segundo a polícia de alto calão na mão.
Promotor: Certo, o senhor fala que eles estavam de luva que foram encontrados algumas digitais na porta do cofre e assim que foram identificadas, o senhor tem certeza disso? Eduardo: Não acredito, bom encapuzados eu garanto que todos estavam, pelo menos os que adentraram a agência, e os que saíram também na viatura, por que não tinha muita possibilidade de identificá-los mas na medida do possível eu vi que todos estavam encapuzados e na siada tinha um motorista que estava encapuzado e eu acho que esse estava com luva sim.
Eu estava no banco do passageiro, não me deixaram ir em cima, deixaram eu ir na frente, falaram não você vai ser nosso escudo e atrás no banco de trás tinha mais 3 bandidos também encapuzados, isso eu não sei se estavam com luvas e em cima tinha mais dois com os demais refém.
Promotor: Certo, o único que o senhor tem certeza era o motorista, é isso? Eduardo: Me parece que sim, doutor.
Confesso que o detalhe ai, ou talvez não porque eles tocaram fogo no veículo talvez até mesmo pra que não fosse identificada.
Promotor: Certo, só isso Excelência.
Juíza: Houve agressão com os demais funcionários, agressão física? Eduardo: Agressão física não, exceto esse empurrão que levei porque ele imagina que eu estivesse dificultando o que não era verdade.
Juíza: Quando eles chegaram na agência que vocês foram abordados vocês sentiram que toda essa ação era uma ação preordenada e eles tinham conhecimento do funcionamento da agência, dessa questão que havia necessidade de um tempo da abertura do cofre? Ou essas informações partiram dos funcionários no sentido de tentar acalmá-los? Eduardo: Não, os funcionários de maneira alguma tentou, os funcionários estavam cumprindo a determinação deles, eles chegaram falando quero dinheiro, cadê o dinheiro, durante esses 15 minutos foram só pra abrir o cofre, essa meia hora que eles ficaram na agência foram vários disparos, inclusive na saída, na fuga eles atiraram também, atiraram inclusive teve um disparo acidental vindo do meliante que estava em cima e essa bala inclusive ela veio e quase que me acerta talvez por acidente, por que ela furou próximo na onde eu estava sentado, ao passar um quebra molas, e esse motorista inclusive se assustou e falou quem que tá dando tiro, ai descobriu que era ele e mandou o cara parar, então poderia ter sido uma fatalidade.
Juíza: O senhor disse que eles já chegaram com os policiais.
Eduardo: Algemados.
Juíza: Eles renderam esses policiais na onde? Foram na delegacia? Eduardo: Esses policiais eles tinham sido acionados para atender uma outra ocorrência, enquanto estavam atendendo a ocorrência eles foram abordados e como eles estavam alguns com roupa preta o pessoal acho que era a polícia federal que estava prendendo o cara ali, na hora que eles foram pegos, na hora que chegaram no banco eu só vi que os policiais estavam em cima quando eu sai e já vi que os policiais estavam lá algemados e também eles deram essa informação de não precisa preocupar que a polícia já está conosco.
Por sua vez os depoimentos das testemunhas são coesos com as provas produzidas nos autos, corroborando a materialidade e autoria já identificadas no bojo dos autos.
Essa prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Amealhados todos os documentos, depoimentos, laudos, e sendo inequívoca a materialidade do crime de roubo, cumpre apreciar o conjunto probatório deforma racional e ponderada, observando-se que o fato envolve trama complexa, e ad espeito da prisão em flagrante, a tese formulada pela acusação não decorre de sequência de eventos apurados de forma linear e retilínea, exigindo dos investigadores o alinhamento de diversos elementos de prova colhidos em situações diversas e aparentemente desvinculadas, utilizando-se da somatória de "peças" para a união do "quebra-cabeças".
Verifica-se que a alegação do acusado diferencia das provas colhidas através das investigações, afirmando tão somente que realizou o transporte de alguns dos acusado que receberia R$ 2.000,00.
Importante destacar que o acusado fora preso na cidade de Várzea Grande/MT, com armas compatíveis as capsulas de bala coletadas no interior da agencias roubadas nesta comarca Auto de Apreensão (pág. 187) e Termo de Apreensão armas (pág. 208/210), bem como grande quantidade de dinheiro.
Não há como negar a participação do acusado quando aos presentes fatos, visto que, suas digitais foram encontrado nessa comarca, e ainda no cofre da agencia bancaria Laudo Pericial Papiloscópico (pág. 525/530).
As provas amealhadas confirmam a denúncia e não há de falar-se em dúvidas ou em insuficiência aptas a beneficiar o acusado, no qual suas alegações são contraria.
Valido salientar que trata-se de crime de alta complexidade no qual se organiza de maneira premeditada, divisão de tarefas, alcance de forte poder bélico, roupas de proteção para que não seja reconhecidos, até mesmo a fuga do acusados deu-se de maneira bem planejada o qual conseguiu escapar do cerco policial.
Os Policias Militares ouvido em juízo foram firme de como foi perpetrada, nos qual renderem primeiros os policiais militares e levaram até as agencias bancarias, confirmando os fatos narrados pela denuncia e provas nos autos.
Evidentemente, incumbe à defesa dos acusados apontar eventuais falhas neste conjunto de elementos supostamente coeso apresentado pelo Ministério Público, tendo em vista que, como observa GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "a finalidade da prova é a produção do convencimento do juiz no tocante à verdade processual, vale dizer, a verdade possível de ser alcançada no processo, seja conforme a realidade, ou não" (in Provas no Processo Penal, 2ª edição, 2011, RT, p. 18).
Independentemente do resultado do exame das provas, seja favorável à tese acusatória ou não, importa destacar que no âmbito das investigações que apresentam como objeto associações criminosas (como no caso do roubo a instituições financeiras (banco) e carros), é preciso compreender a relevância das denominadas provas indiciárias, que, a despeito de num primeiro momento não se mostrarem muito elucidativas, ao serem unidas e "costuradas" por meio do raciocínio indutivo, podem vir a permitir o alcance de uma conclusão lógica e convincente, de forma a permitir um decreto condenatório.
Acerca do tema, como bem salienta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "a prova indiciária é composta por vários fatos secundários, ou seja, inúmeros acontecimentos prontos a constituir um quadro maior indicativo da concretização do fato principal, objeto da imputação" (op cit, p.201).
Pois bem, analisando-se pormenorizadamente os fatos apresentados, avaliando-se a incidência das teses de acusação e defesa, promovendo-se as pertinentes refutações.
Vale proceder à coleta pormenorizada dos elementos de fatos obtidos nos autos: 1.
Encontrado armas de grosso calibre na cidade de Várzea Grande/MT (pág. 208/210). 2.
Em interrogatório realizado em perante a Autoridade Policial ainda na cidade de Várzea Grande/MT (pág. 201/205), relatou que foi contatado por “Vacão”, para ir buscar uns cara que tinham feito um roubo (sic). (...) parando no local eles viram com aqueles “ferrão grande” (armas), eu não gostei, pensei que era só para pegar eles, mas ele colocou as coisas dentro da camionete (...) “sic” 3.
Recolhimento das capsulas deflagradas dentro da agencia bancaria, contendo os mesmos calibre das arma apreendida em posse do acusado (pág. 187). 4.
Digitais do acusado encontrado na instituição financeira Laudo Pericial Papiloscópico (pág. 525/530). 5.
Interrogatório do acusado em juízo afirmando desconhecer que estaria transportando as arma de fogo.
Considerando todos os episódios acima mencionados, o Ministério Público, de um lado, sustenta pela condenação.
De outro lado, as defesa do acusado alega a insuficiência probatória, apegando-se à circunstância de que a vítimas não reconheceu plenamente os roubadores.
A causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes deve também permanecer incidindo na capitulação delitiva, tendo em vista a prova oral colhida nos autos e todo o conjunto probatório, bem como a causa de emprego de arma de fogo.
A vítima e testemunhas reconheceram os acusados WALDEISON e JOILSON como os autores do roubo, e não conseguem identificar os outros acusados, já que foram 04 (quatro) pessoas que realizaram a empreitada criminosa, nota-se ainda que o acusado JOILSON relato quem estava na empreitada criminosa WALDEISON, Alexsandro e outro.
Aas vitimas e policias militares narram perfeitamente o modus operandi do acusado, bem como estavam em 06 pessoas na camioneta Hilux.
Logo, consideradas todas as circunstâncias apresentadas, é certo que o réu mediante grave ameaça, subtraíram os bens descritos na inicial.
Ainda, os acusados constrangeram os ofendidos/vitimas, com o emprego de grave ameaça mediante uso de arma de fogo (desferindo vários disparos de arma de fogo no interior das agencias bancarias), rendendo-o, ameaçando-o a fim de realizar o roubo de numerário pertencente às empresa vitimas.
Comprovada, ainda, a incidência das causas de aumento referentes ao concurso de agentes, que dividiram as tarefas com o objetivo de alcançarem uma maior chance de êxito na empreitada delituosa ao emprego de arma de fogo, nos termos dos depoimentos seguros das vítimas.
Também é caso de condenação pela prática do crime do artigo 288 do Código Penal, com incidência da causa de aumento (arma de fogo).
Sabe-se que o delito de associação é crime de caráter permanente, que exige estabilidade, ou seja, não se confunde com a mera co-autoria. É de se impor, para a caracterização do crime de associação criminosa, que os parceiros atuem em conjunto deforma contínua, e não isolada.
Da analise de todo o arcabouço acusatório, levando em consideração que trata-se de crime de altíssima complexidade (modalidade conhecida como novo cangaço), verifica-se que no caso em apreço, os indivíduos se uniram de forma premeditada, estável para a pratica de crimes dessa magnitude.
Umas das provas colacionadas nos autos são anotações de uma da ré (desmembrada), onde anotavas os roubos já praticados pela associação, no mais, não parece que em crime de notável complexidade como o roubo, seja hipótese de se entender que a coligação tenha sido meramente ocasional.
Evidentemente, no submundo das organizações criminosas, os vínculos internos são mais difíceis de serem comprovados, pois os envolvidos regularmente valem-se de estratagemas para disfarçar a atuação, e utilizam-se de linguagem cifrada.
No entanto, para se verificar a prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, deve o juiz estar atento à realidade do obscuro ambiente, e no caso em concreto, há provas de ajuste prévio e relacionamento perene. É certo que sempre será possível alegar a insuficiência de provas, porém, a necessidade de se fundamentar as condenações criminais em provas seguras, não se confunde com o verdadeiro "fetiche" de se exigir infinitamente provas e mais provas, o que certamente inviabilizaria qualquer condenação criminal.
Por fim, de se ressaltar que a majorante do concurso de agentes também aqui prevalece, não havendo que se falar em "bis in idem" em razão da punição pelo crime do artigo 288, do Código Penal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART.288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL).
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO.
AUSÊNCIADE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO.
VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃOCONCOMITANTE PELOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELOCONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
BIS IN IDEM.INOCORRÊNCIA.
VINCULO ASSOCIATIVO.
EXISTÊNCIA DE PROVASUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DEPROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa armada e pelo de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se oprimeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente.
Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos - no caso do art. 288,parágrafo único, do CP, a paz pública e do roubo qualificado, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo” (AgRg no AREsp n. 1.425.424/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.) E isso reforça o entendimento de que os acusados se uniram, de forma estável, para obter lucro com a prática de infrações patrimoniais com emprego de grave ameaça e/ou violência.
Sobre o tema, pontue-se que, conforme entendimento do STJ (HC 374515/MS), “para caraterização de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros coma finalidade específica de cometer crimes indeterminados”.
Por fim, observa-se que os integrantes, mais uma vez se diga, usavam armas, e por isso incide a majorante prevista no art.288, parágrafo único do Código Penal, sendo certo que não há bis in idem na hipótese.
Confira-se: “Esta Corte já firmou o entendimento de que a condenação simultânea pelos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e deformação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP) não configura bis in idem, uma vez que não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos.
Precedentes” (STF, HC113.413/SP, 2ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 12.11.2012).
Destarte, ante o conjunto probatório produzido em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não há outra decisão a ser tomada além do decreto condenatório, nos termos do pedido ministerial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante na denuncia, pelo que CONDENO o acusado JOSÉ MARIA ROCHA como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
A pena prevista para o crime do art. 157, §2º incisos I e II do Código Penal é de reclusão de 4 (quatro) à 10 (dez)anos, e multa, majorada de um terço até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas e a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
A pena prevista para o crime do art. 288 do Código Penal é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal com fulcro no sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, e ao principio de individualização das penas, passa-se a DOSIMETRIA DA PENA: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AO CRIME DO ARTIGO 157, §2º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada acima do mínimo legal.
Quanto à culpabilidade da acusado, deve ser valorada negativamente, visto a enorme censurabilidade e reprovabilidade do comportamento do agente, uma vez que, tinha plena ciência da violação do tipo penal, tal como a existência de maior sofisticação na empreitada criminosa, com fuzil de uso restritos do exército brasileiro, voltado a dificultar a aproximação da policial ou qualquer outro meio, sendo que o presente crime se mostrou inteiramente premeditado, rendendo policiais e os fazendo de refém.
O acusado não ostenta maus antecedentes a serem considerados.
Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não se verifica nada extraordinário a ser valorado.
Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, qual seja subtração de patrimônio alheio, já valoradas pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato.
As circunstâncias do crime extrapolam o comum, tendo em vista que o réus e seus comparsas as agencias bancário efetuando vários disparos de arma de fogo, arrumando as pessoas como escudo caso houvesse a aproximação da policial, amedrontando as vitimas, queimando carros, tal qual, levando reféns dentro e na carroceria da camioneta (escudo humano), efetuando disparos de arma de fogo em viaturas, tais considerações e tudo mais que constas nos autos, valorado negativamente.
Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la.
As consequências do crime são incitas ao tipo penal, não se verificando nada grave a ser valorado, tendo em vista o valor roubado das vitimas.
DAS CIRCUNTANCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 157, §2º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas e valoradas negativamente (culpabilidade e circunstancia do crime), tenho por bem fixar a pena base pelo crime, acima do mínimo legal, pois presente dois fator negativo devendo cada fator se valorado em 1/8.
Sendo assim FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, presente mais de uma causa de aumento de pena, qual seja de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Importante mencionar que a alteração trazida pela Lei nº 13.654/18 mantém a tipicidade dos fatos relatados na denúncia, no entanto, elevou suas penas.
Considerando que o crime foi praticado anteriormente à inovação legislativa, não é possível a aplicação dessas novas penas, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
Consigne-se, por fim, que a Lei 13.654/2018 não excluiu a causa de aumento do emprego de arma de fogo, tem havido apenas a continuidade normativo-típica, com a revogação formal do §2°, I, mas com a manutenção material da exasperação da pena intermediária pelo emprego de arma de fogo (§2°-A, I), a qual, contudo, não retroage para alcançar os fatos apurados no presente processo, porquanto mais gravosa.
Assim, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo será aplicada de acordo com a previsão anterior, qual seja a fração de 1/3 até metade.
Quanto à majorante de uso de arma de fogo, sua aplicabilidade é incontroversa e necessária tendo em vista os depoimentos da vitimas, testemunhas constantes nos autos e dos comparsas do acusado. É uníssono o fato de que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo de grosso calibre e concursos de agentes.
Imperioso ressaltar que reprimenda maior deve ser aplicada tendo em vista que o emprego de arma de fogo somado ao numero de agentes causaram temor às vitimas que sequer reagiu ou obstruiu o roubo de seus bens por medo, bem como a conduta dos agentes é de extrema gravidade, atacando policiais, pessoas dentro da agencia bancaria, bem como os trabalhadores.
Anoto ainda que conforme testemunhas em audiência relataram o terror/medo/pavor/susto a cidade a esta urbe, com as rajadas de fuzis, assaltos a carros de pessoas que estava circulando pela cidade e ainda incêndios em cima de pontes, não só dificultando a ação policial, mas também a todos os moradores/turistas entre outros que utilizada da região do Pantanal, visto que é a única ponte no local.
Ante o exposto, na terceira fase, levando em considerando a particularidade do caso concreto, evidencia a ocorrência de fatos que justifiquem a elevação do percentual a ser aplicado na terceira fase pelo que, MAJORO a pena-base em 2/3 (dois terço), totalizando 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
O reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71), revela-se mais benéfica que o concurso material e atende a necessidade de repressão/punição do delito, sendo que a escolha da fração de aumento regula-se pelo número de crimes cometidos, sendo “1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (STJ, HC 436.521/SC).
Na hipótese, não fora mencionada a quantidade de infração cometido pelo acusado contudo, em uma ação foram realizadas foram afetadas varias vitimas, (Banco do Brasil, Banco Sicoob do Pantanal, casa Lotérica e assalto a uma camionete ranger no momento da fuga (vitima João Batista)), a quantidade superior a 4 infrações, razão pela qual majoro a reprimenda à razão de 1/4 (um quarto), totalizando 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multas.
ARTIGO 288, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL DAS CIRCUNTANCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase, atenta às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem com o comportamento da vítima, deva ser fixada acima do mínimo legal.
Quanto à culpabilidade da acusado, mostra-se de censurabilidade e reprovabilidade normal do tipo penal, não havendo elementos que sugiram reprovação mais grave.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Quanto à conduta social, verifica-se a total reprovabilidade da conduta do acusado, entretanto não se verifica nada extraordinário a ser valorado.
Os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, qual seja subtração de patrimônio alheio, já valoradas pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato.
Os motivos do crime e circunstâncias do crime são aqueles inerentes ao tipo penal, já valorada pelo legislador na própria escolha política do quantum apenado em abstrato.
Em relação à personalidade, entendida como uma estrutura complexa (psicossomática), composta por elementos morfológicos (conformação física), dinâmico-humoral (temperamento) e o caráter, que é a expressão psicológica do temperamento, apresenta-se não há elementos a valorá-la.
As consequências do crime são incitas ao tipo penal, não se verificando nada grave a ser valorado.
DAS CIRCUNTANCIAS LEGAIS AO CRIME DO ARTIGO 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, tenho por bem fixar a pena base pelo crime do artigo 288 do Código Penal, no mínimo legal em 01 (um) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes causas atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, pela valoração da causa de aumento prevista no paragrafo único do art. 288 do CP, considerando as peculiaridades do caso em se tratando de varias armas, bem como as mesmas são de usos restritas das forças armadas (fuzis), MAJORO a pena-base em 1/2 (um meio), totalizando 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DEFINITIVA RECONHEÇO o concurso material entre os delitos, de modo que as penas serão cumuladas, conforme dispõe o artigo 69 do Código Penal e artigo 681 do CPP.
Assim, torno definitiva a pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao réu JOSÉ MARIA ROCHA, tudo por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
FIXO O REGIME INICIAL FECHADO, com fundamento no artigo 33 §2º, “a” do Código Penal.
Ainda, em que pese o disposto no artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração no presente caso porque não cumprida cautelarmente a fração necessária da pena.
Ademais, não resta cumprido o lapso, não há elementos que comprove o seu bom comportamento carcerário.
A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, ou seja, em relação apenas ao início de cumprimento da pena, de modo que se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de se interferir na competência do Juízo da Execução Penal.
Assim, no presente caso, o regime de cumprimento de pena não será alterado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porque não preenchidos os requisitos para tal substituição. (art. 44, I e II, do Código Penal).
Igualmente, inviável a concessão do ''sursis'', uma vez que o quantum de pena aplicada não permite o beneficio (art. 77, I do Código Penal).
Em observância ao art. 387, IV, CP, DEIXO de fixar valor mínimo de indenização, considerando que não houve pedido expresso e não houve contraditório sobre o tema.
DISPOSIÇÕES FINAIS DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO Não reconheço o direito do acusado em recorrer em liberdade, ante as circunstâncias apontam a reprovabilidade da conduta e igualmente a periculosidade do acusado, demonstrando assim, a necessidade da manutenção prisão, sendo que o mesmo encontrava-se foragido do distrito da culpa por mais de 18 (dezoitos) anos.
Ademias, após o cumprimento do mandando de prisão o réu respondeu ao processo no cárcere e com a condenação ficam reforçados os motivos que ensejaram a custódia cautelar, razão pela qual lhes nego o direito de recorrer em liberdade, anotando, ainda, que o crime atenta contra a ordem pública, fustigada pelo avassalador crescimento da violência e criminalidade, da intolerância social, e da necessidade de afastar a descrença na politica de proteção e segurança do Estado e reprimir a pratica do delito.
Também presente o “periculum libertatis” necessário, pois, presos até o presente momento, em liberdade são grandes as probabilidades de que fuja e se furte a aplicação da lei penal, diante da existência de sentença condenatória com pena substancial a ser cumprida.
Além de necessária para a garantia da ordem pública.
Verifica-se que o réu é insistente na pratica delitiva, possuindo reincidência e vários registros criminais (após a pratica do delito nesta comarca), a considerar também que a defesa não trouxe aos autos quaisquer novos documentos alterassem a situação ou afastassem a periculosidade do agente de violência e grave ameaça identificada no bojo dos autos.
Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça.
Por tais motivos, MANTENHO O DECRETO a prisão preventiva do acusado, como forma de garantia da ordem pública; para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312, caput, c/c art. 387, §1, ambos do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, EXPEÇA a respectiva GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA do réu JOSÉ MARIA ROCHA à prisão em que este se encontra observando-se o regime inicial fixado.
CONCEDO os benefícios da Justiça Gratuita ao condenado no tocante ao pagamento das custas processuais.
TRANSITADA EM JULGADO: a) EXPEÇA-SE a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social do Mato Grosso, para que se procedam as anotações de estilo; b) EXPEÇAM-SE as guias de execução definitiva, devendo mesma ser remetida ao juízo de execução penal onde o acusado cumprirá a pena para fins de unificação. c) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de identificação (artigos 974, inciso IV, e 1.453, inciso III, CNGC); d) Com o transito em julgado, PROCEDA-SE o cadastro e inserção do executivo de pena, documentos e atos necessários, ao SISTEMA SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado; e) Deixo de proferir quaisquer determinações a respeito de eventual condenação ao pagamento de multa ante a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal através da Lei 13.964/2019.
Após, ARQUIVE-SE o presente feito, com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:22
Decorrido prazo de Jose Maria Rocha em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 18:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 22:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:43
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 19:05
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:49
Decorrido prazo de Jose Maria Rocha em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 04:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/03/2022.
-
26/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 02:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/12/2014 02:44
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
03/12/2014 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
02/12/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2014 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2014 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2014 02:41
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
30/04/2014 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2012 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/01/2012 02:00
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/01/2012 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2012 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/01/2012 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/01/2012 01:45
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/01/2012 01:39
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/01/2012 01:37
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/01/2012 01:36
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/01/2012 01:31
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/01/2012 01:29
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/01/2012 01:22
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/01/2012 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/01/2012 01:18
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/01/2012 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/01/2012 01:10
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
18/01/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2012 01:49
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2006
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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