TJMT - 1013145-78.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:14
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1013145-78.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
24/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:33
Devolvidos os autos
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23/01/2024 15:33
Processo Reativado
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23/01/2024 15:33
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/01/2024 15:33
Juntada de decisão
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16/11/2023 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1013145-78.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos extratos referentes à situação da declaração de IRPF dos anos de 2020, 2021 e 2022 em nome do autor (ID. 129688671), sendo, portanto, tais documentos suficientes para comprovar que ele não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 21.09.2023 (ID. 129688670) é tempestivo, e o recorrente está dispensado de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 129688670, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
04/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 07:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1013145-78.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Reside a controvérsia se a inscrição da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ré é lícita e, em caso negativo, se caracteriza ato ilícito indenizável por danos morais.
Eis o breve resumo do que merece destaque, dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
Decido.
Em observância ao disposto no art. 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Segundo extrato de consulta aos cadastros e restrição ao crédito que instrui a inicial, a promovida negativou a parte autora por um débito que esta afirma desconhecer.
Embora a parte promovente alegue desconhecer a origem da dívida, desincumbindo-se do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC) a requerida apresentou prova documental da dívida subjacente à cobrança.
A saber, trata-se de termo de abertura de conta bancária e contratação de crédito e cartão bancário junto ao Banco Santander, que cedeu os direitos creditórios decorrentes de tal negócio à reclamada.
Revelasse desnecessária a realização de perícia grafotécnica nos instrumentos contratuais, pois, pelas regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95 e 375 do CPC) contrapondo o instrumento contratual com o documento oficial de identificação, é possível concluir seguramente pela autenticidade da assinatura da parte no documento.
Cumpre destacar ainda a existência de posicionamento firmado pela douta Turma Recursal do E.
TJMT no sentido de ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando evidente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos.
Vide: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 5.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrente, mormente porque a assinatura constante do contrato é idêntica àquelas aposta nos demais documentos colacionados aos autos. 6.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 347282520168110002/2018, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2018, P'ublicado no DJE 14/03/2018).” Desta forma, desincumbindo-se do ônus previsto nos artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, a promovida comprovou documentalmente a existência da relação contratual entre as partes subjacente à cobrança em tela, não havendo, pois, que se falar na sua abusividade.
Trata-se a negativação, do contrário, de exercício regular do direito, vez que devido o débito e ausente a comprovação de pagamento.
No mais, a atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação alterando a verdade dos fatos formulando pretensão ciente de que destituída de fundamento caracteriza, nos termos dos artigos 77, II, e 80, II, do CPC, nítida violação aos deveres de probidade das partes e procuradores e litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa sancionatória.
A multa devida pela conduta temerária (art. 81, caput, CPC) não tem caráter ressarcitório à parte prejudicada, mas apenas punitivo e inibitório ao infrator, visando, assim, impedir o exercício irresponsável do direito.
Ainda, em decorrência da litigância de má-fé que se reconhece, impõe-se a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Concomitantemente, é CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, cujos valores fixo, respectivamente, nos montantes individuais e cumulativos de 9% e 20%, ambos calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, tudo conforme inteligência dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
31/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1013145-78.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 31/07/2023 13:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO CPF: *95.***.*79-70, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN CPF: *65.***.*79-51 Endereço do promovente: Nome: ALEX DO NASCIMENTO PACIFICO Endereço: RUA ALCIDES FAGANELO, 105, - DE 3850/3851 A 3963/3964, JARDIM MARIA VINDILINA I, SINOP - MT - CEP: 78553-015 Endereço do promovido: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, - DE 992/993 A 1210/1211, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Sinop, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
05/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 07:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2023 10:59
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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