TJMT - 1008876-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GISLAINE DE SOUZA ALMEIDA em 12/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de GISLAINE DE SOUZA ALMEIDA em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 05:29
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008876-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GISLAINE DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de citação e conciliação.
A parte promovente, embora devidamente intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer e não apresentou qualquer justificativa.
No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória.
No caso de ausência da parte promovente a qualquer das audiências inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, prevê como sanção a extinção do processo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No mesmo sentido dispõe o Enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 20: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 e, em consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28, do FONAJE.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:51
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 10:00
Juntada de
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20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 13:37
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:20
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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