TJMT - 1007467-24.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:44
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007467-24.2023.8.11.0002.
AUTOR: CLEBER FELINTO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da parte autora sob n. 20230612144026062800.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
12/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:43
Decorrido prazo de CLEBER FELINTO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
26/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 06:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 06:33
Decorrido prazo de CLEBER FELINTO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 04:36
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1007467-24.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CLEBER FELINTO DA SILVA RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que, ao contatar o reclamado, tomou conhecimento de que a dívida seria decorrente de um cartão “Ourocard”.
Esclareceu que mudou para o estado de Mato Grosso em 2019 e ainda, que por algum motivo, o mencionado cartão foi entregue no seu antigo endereço, na cidade de Barra do Corda – MA.
Esclareceu que, ao receber uma visita de sua genitora, a mesma entregou o plástico do cartão.
Frisou nunca ter desbloqueado o referido serviço, motivo pelo qual desconhece quaisquer compras provenientes do mesmo.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou que o débito questionado pelo reclamante foi cedido pelo “Banco do Brasil” e ainda, que em decorrência do inadimplemento de faturas do cartão de crédito, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da falta de interesse de agir.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Embora o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato do reclamante acreditar que foi negativado de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar em debate. - Da concessão do benefício da justiça gratuita.
Não obstante os argumentos apresentados pelo reclamado, oportuno esclarecer ao mesmo que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Desta forma, não tendo sido apresentada pela parte demandada nenhuma prova de que o postulante detém condições para suportar eventuais despesas processuais/recursais, entendo que a preliminar em debate deve ser igualmente rechaçada.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Considerando que, segundo esclarecimentos defensivos, o débito debatido nos autos é proveniente de uma cessão de crédito, entendo que incumbe ao reclamado, na condição de suposto cessionário, comprovar não só o mencionado negócio jurídico, como também a relação originalmente firmada entre o consumidor e a instituição que cedeu a dívida e, por fim, a origem da pendência.
Dispõe o artigo 288 do Código Civil que: “Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654.”.
No caso, o reclamado se limitou à alegação de que o débito inscrito derivou de um contrato de cessão de crédito firmado com o “Banco do Brasil”, cujo instrumento não foi apresentado no caderno processual, fato que demonstra não só uma violação ao dispositivo legal supracitado, como também evidencia a ilegitimidade da inscrição inserida em face do reclamante nos cadastros do SPC/SERASA.
Embora o reclamado, no intuito de demonstrar a alegada cessão, tenha anexado na manifestação incidental do Id. 116904146 uma “Declaração de Cessão de Crédito”, verifico que tal documento não corresponde a um instrumento formal de cessão de crédito, seja ele público ou particular, tanto é que sequer foi especificado o valor do suposto débito e ainda, não há nenhuma segurança de que o negócio tenha sido realmente registrado em cartório.
Logo, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer o reclamado, entendo que a alegada cessão de crédito não foi satisfatoriamente comprovada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a consumidora, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A cessionária que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por obrigação questionada e não comprova a ocorrência da cessão de crédito, gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa", que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT 10364227320208110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/10/2022).”.
No que se refere à relação supostamente firmada entre o reclamante e a alegada instituição cedente, tenho que a mesma também deixou de ser demonstrada, haja vista que o reclamado não apresentou provas de que o consumidor tenha anuído com a contratação de qualquer serviço de cartão de crédito.
Imperioso registrar que, consoante esclarecimentos prestados na peça de ingresso, apesar do cartão de crédito emitido pelo “Banco do Brasil” ter sido entregue no antigo endereço do reclamante, o plástico nunca foi desbloqueado (Id. 111227725).
Entendo que, no intuito de retirar o alicerce das alegações apresentadas pelo demandante, além de comprovar a cessão de crédito, cabia ao reclamado, na condição de suposto cessionário, demonstrar por meio de provas idôneas que o plástico foi efetivamente desbloqueado, o que não foi providenciado e, conseguintemente, faz emergir a inexigibilidade do débito debatido nos autos.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE NÃO CONTRATADA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00044801420218160018 Maringá 0004480-14.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2022).”.
Pelo exposto, verifico que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA PRESCRITA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - EXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Não tendo a parte ré (cessionária), logrado êxito em comprovar, de forma satisfatória, a legitimidade da contratação do cartão de crédito em voga com a cedente, e por consequência, da dívida cobrada, impõe-se reconhecer a abusividade da anotação do nome do autor no rol de inadimplentes ou mesmo em indenização por dano moral. (...). (TJ-MG - AC: 10000220811921001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis /17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).”.
Sendo assim, o cancelamento da dívida, representada pelo valor de R$ 8.370,68 (oito mil, trezentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), que figura em detrimento do reclamante é medida que se impõe.
Ainda, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do reclamante nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direitos da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927 do Código Civil, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Ressalto que a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de eventuais inscrições posteriores e, no caso, a parte autora não possui apontamentos adicionais (Id. 111227723), o que reflete diretamente no parâmetro condenatório.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 8.370,68 (oito mil, trezentos e setenta reais e sessenta e oito centavos). 2) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), ou seja, a data correspondente à inclusão do apontamento (21/05/2022).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
08/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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13/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 18:32
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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01/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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