TJMT - 1071483-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:31
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 12:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 04:19
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071483-24.2022.8.11.0001.
AUTOR: RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. - Preliminar. - Da legitimidade ativa.
A compra de passagem aérea, modernamente, segue o fluxo virtual, ou seja, pode ser adquirida por intermédio de empresa terceirizada (sites eletrônicos), ou, diretamente junto à empresa aérea (física ou eletronicamente).
Ainda, o pagamento pode se dar com pagamento em espécie, cartão de crédito e/ou milhas (pontos de fidelidade), inclusive, com indicação de terceira pessoa beneficiária do bilhete.
Na prática, na via administrativa nos sites eletrônicos (empresas terceirizadas e companhias aéreas), cabe ao comprador da passagem e no site de origem, promover eventual solicitação de alteração / correção / cancelamento / ressarcimento (valor/pontos).
De outro lado, tem-se a Resolução nº 400/2016-ANAC, que disciplina: “Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea. ...” Grifei.
Essa titularidade pode ser relativizada pelas empresas aéreas, mediante cumprimento de regras por elas impostas (ex. cancelamento e remissão com pagamento de taxas), ou ainda, quando do falecimento do titular.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE BILHETE AÉREO.
COBRANÇA DE TAXAS E DIFERENÇA TARIFÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA COM PEDIDO DE REEMBOLSO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR PARA RESOLVER O PROBLEMA DA ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO PASSAGEIRO.
BILHETE AÉREO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TAXA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR DESEMBOLSADO NO PAGAMENTO DA MULTA E DIFERENÇA TARIFÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE EM DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.” (TJRS – 4ª TR – RI nº *10.***.*47-79 – relª.
Juíza Silvia Maria Pires Tedesco – j. 22/02/2021).
Grifei.
Tem-se, portanto, que essa titularidade, serve de controle das companhias aéreas na comercialização dos bilhetes.
No caso concreto, a pretensão é da adquirente do bilhete aéreo, em relação ao ressarcimento de valores e milhas smiles, acrescido de dano moral, revelando a sua legitimidade ativa apenas quanto ao ressarcimento de milhas no montante de 12.890 (doze mil oitocentos e noventa), posto que o pagamento no valor de R$ 564,81 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavo) foi realizado por terceiro estranho aos autos (TERESINHA FF BUENO).
A conclusão, portanto, é de que havendo compra de bilhetes com terceira pessoa favorecida, a legitimidade ativa dependerá do direito perseguido em juízo, ou seja, quem comprou, pode pleitear, em tese: - ressarcimento (valor/pontos); e danos (moral/material), de outro lado, ao titular do bilhete: - alteração; correção; cancelamento; e danos (moral/material), ficando de fora o “ressarcimento”.
No tema, esclarecida a legitimidade ativa da parte Reclamante, nos termos do art. 17 do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”, em relação à despesa em seu nome demonstrada, 12.890 (doze mil oitocentos e noventa) milhas smiles, conforme id. 106179569.
Nesse sentido: “Legitimidade para o processo e para a causa.
Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa.
Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.
A norma trata tanto da legitimatio ad processum quanto da legitimatio ad causam ou material (Arruda Alvim.
Tratado DPC, I, 329).
Quando aquele que se afirma titular do direito discutido em juízo é a parte legítima diz-se tratar de legitimação ordinária para a causa; ocorre a legitimação extraordinária, da qual a substituição processual (CPC 18) é espécie, quando há descoincidência entre a titularidade do direito material e a legitimação para a causa.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado - 16ª edição - RT 2016 - pág. 271). “Ementa: Recurso Inominado.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Compra de bilhetes aéreos pelo programa de milhagens da requerente, beneficiando seu marido, também autor da ação.
Bilhetes emitidos de maneira equivocada, em nome da titular do programa.
Sentença de parcial procedência com o afastamento apenas da pretensão de indenização por danos morais e de devolução dos pontos utilizados.
RECURSO DO RÉU.
Legitimidade do réu evidente.
Empresas que são parceiras comerciais.
Erro do réu na emissão das passagens, sem solução em tempo hábil à realização da viagem.
Necessidade da compra de novos bilhetes.
Danos materiais evidentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – 6ª TRC – RI nº 1016212-02.2021.8.26.0016 – relª.
Juíza Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni – j. 28/02/2023).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A pretensão inicial é, em síntese: - que adquiriu, em 04/08/2022, passagens de transporte aéreo operadas pela Reclamada em favor de seu padrasto, pelo valor total de R$ 564,81 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavo) e 12.890 (doze mil oitocentos e noventa reais) em milhas smiles; - que, formulou pedido de arrependimento/desistência da compra pelo aplicativo dentro do prazo de 07 (sete) dias, resultando em incidência de multa pela Reclamada; - que a primeira tentativa via chat ocorreu no dia 10/08/022, contudo não obteve êxito e até a presente data não obteve o devido reembolso, requerendo, por isso, a devolução integral do valor pago pela passagem e indenização por danos morais.
Em defesa, a parte Reclamada sustenta: - que a parte Reclamante não possui legitimidade ativa, visto que o pagamento não foi por ela efetuado; - que foram respeitadas a incidência de regras de tarifas sobre o cancelamento da passagem aérea discutida.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao direito de desistência do usuária do serviço, tenho que assiste razão à Reclamada, porquanto aplicável ao caso o regramento especial disposto no art. 11 da Res. 400/2016 da ANAC, in verbis: “Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.” Em que pese o cancelamento das passagens aéreas tenha decorrido de motivo imprevisível, não se pode olvidar que se trata de causa de desistência, porquanto de iniciativa da parte autora, autorizando a cobrança da multa que,
por outro lado, não pode ser fixada em valor excessivo, que onere demasiadamente a parte autora e culmine no enriquecimento indevido da parte ré, sobretudo quando o serviço sequer foi usufruído.
Nesse contexto, restou pacificado que, em casos análogos, o prestador do serviço tem direito de reter até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, à título de multa, consoante entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.580.278 – SP.
Nesse sentido: “Ementa: CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM PELA CONSUMIDORA NO DIA DO EMBARQUE.
FORÇA MAIOR.
FALECIMENTO DE FAMILIAR.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM JUSTIFICADA IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE VIAJAR.
AUSÊNCIA PARA O EMBARQUE QUE CONSTITUI HIPÓTESE CONTRATUAL DE DESISTÊNCIA.
COMUNICAÇÃO FORMAL DIAS APÓS O INICIO DA VIAGEM QUE NÃO ALTERA A CIÊNCIA DO FATO DE DESISTÊNCIA NO DIA DO EMBARQUE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES.
ARBITRAMENTO DE MULTA DE 20% EM FAVOR DA PARTE RÉ QUE SE CONFIRMA.
JULGAMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA E EQUIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido”. (TJRS – 4ª T – RI nº *10.***.*99-50 – rel.
Ricardo Pippi Schmidt – j. 10/03/2017).
Grifei.
Assim sendo, havendo previsão expressa no contrato firmado entre as partes de retenção, a título de multa, para casos de desistência, tem-se que lícita a retenção de valores até o percentual de 20% (vinte por cento), devendo ser considerada abusiva disposição contratual em patamares superiores, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A Reclamada não demonstra gastos que justifiquem a retenção de montante expressivo, carecendo de suporte fático e legal para tal medida, sobretudo porque a desistência foi formulada com antecedência suficiente para realocação de outro usuário na ocupação destinada à Reclamante.
Portanto, devida a devolução das milhas aéreas utilizadas pela Reclamante na passagem aérea cancelada, que superam o percentual de 20% (vinte por cento).
Por fim, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra da parte Reclamante.
Nesse sentido: “EMENTA: TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS COM A COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS NA FORMA SIMPLES.
DEDUÇÃO DA MULTA PELO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS – 1ª T – RI nº *10.***.*63-31 – rel.
Roberto Carvalho Fraga – j. 22/03/2016) Isto posto: a) acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa da Reclamante, em relação ao pagamento efetivado por terceiro; b) nos termos do art. 485, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar, a título de dano material, a restituição das milhas smiles em favor da Reclamante, abatido o percentual de 20% (vinte por cento); e c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2023 07:40
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 07:40
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2023 07:40
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2023 15:53
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:57
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BUENO DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 16:16
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 15:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1055553-11.2020.8.11.0041
Jose Paes de Almeida
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2020 16:04
Processo nº 1022704-04.2023.8.11.0001
Manoel Costantino de Almeida
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2023 09:49
Processo nº 0002941-35.2017.8.11.0004
Estado de Mato Grosso
Laura Rodrigues Burjack
Advogado: Mauro Antonio Almeida Dantas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00
Processo nº 0002941-35.2017.8.11.0004
Laura Rodrigues Burjack
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mauro Antonio Almeida Dantas
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:16
Processo nº 1000541-88.2023.8.11.0111
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Maria Lucia da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2023 10:58