TJMT - 1009984-30.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
18/12/2024 16:48
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 17/12/2024 23:59
-
04/12/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 26/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:32
Expedição de Ofício de RPV
-
17/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 06:28
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 12/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
26/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009984-30.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS EXECUTADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Philco Eletrônicos S.A.
Devidamente intimada, a parte executada não impugnou os cálculos apresentados. É o relatório.
Tendo em vista que o executado não ofereceu impugnação aos valores apresentados em petição de cumprimento de sentença, homologo-os nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Insta consignar que a atualização do débito será observada quando do pagamento ao credor.
Expeça-se precatório/requisitório para a satisfação do débito, devendo permanecer os autos em arquivo até a quitação.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/02/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS em 30/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:16
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009984-30.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS EXECUTADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
Anote-se que se trata de cumprimento de sentença, retificando os polos dos presentes autos.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não impugnada a execução, conclusos os autos para expedição de precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou pagamento de obrigação de pequeno valor, que será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou em conta a ser indicada.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 20 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
03/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:35
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS em 22/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:00
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:15
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009984-30.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS EXECUTADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PHILCO ELETRONICOS S/A.
A presente execução tem por objeto a CDA nº 1131/2022, pela qual se cobra a quantia de R$ 9.351,97.
A parte executada vem aos autos informando a existência de processo de execução pretérito (execução fiscal nº 1009944-48.2022.8.11.0004), onde a exequente promove a execução do mesmo título.
Pugna, desta forma, pela extinção do presente feito em razão da litispendência (id. 108399365).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, resta demonstrada a hipótese de extinção nos termos requeridos pela executada, em razão da existência de litispendência desta execução com o processo nº 1009944-48.2022.8.11.0004, onde se executa o mesmo título executivo, qual seja, a CDA nº 1131/2022.
No aspecto jurídico, preceitua o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Nesta medida, tendo em conta que a referida execução fora distribuída em 21/11/2022, ao passo que a presente execução fora distribuída um dia depois, isto é, em 22/11/2022, tem-se que a litispendência foi desencadeada pela distribuição da presente execução, de modo a impor sua extinção.
Nestes termos, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com o processo nº 1009944-48.2022.8.11.0004.
Sem custas.
Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em conta que o Município de Barra do Garças deu causa ao ajuizamento da ação de forma indevida, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo os autos, com as devidas cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 26 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
27/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/02/2023 13:45
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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