TJMT - 1014195-81.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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08/02/2024 16:38
Juntada de Alvará
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de HENZO LIMA OLIVEIRA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:26
Decorrido prazo de SAMILA NAYARA DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:24
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014195-81.2023.8.11.0002 AUTOR(A): H.
L.
O.
R.
REPRESENTANTE: SAMILA NAYARA DE LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por H.
L.
O.
R., representado por sua genitora Samila Nayara de Lima Rodrigues em desfavor de Gol Linhas Aéreas S/A, pelos fatos e fundamentos expostos no Id. 132467286.
Instado ao pagamento, a parte devedora efetuou o pagamento do valor da condenação (Id. 135350169).
No Id. 135367774 o credor concordou com os valores depositados e requereu o levantamento do dinheiro. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a pretensão perseguida pela parte exequente foi satisfeita, cumprindo-se a obrigação oriunda dos presentes autos, com o adimplemento da dívida.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o respectivo alvará.
Custas como posta na sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
29/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 10:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de HENZO LIMA OLIVEIRA RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 03:32
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014195-81.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): H.
L.
O.
R.
REPRESENTANTE: SAMILA NAYARA DE LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Verifico que houve pedido de cumprimento da sentença (id. 132467286).
Desta feita, INTIME-SE a parte requerida/executada, para que efetue o pagamento do montante devido, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
30/10/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:17
Decisão interlocutória
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27/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 10:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/10/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:35
Decorrido prazo de SAMILA NAYARA DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de HENZO LIMA OLIVEIRA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014195-81.2023.8.11.0002 AUTOR(A): H.
L.
O.
R.
REPRESENTANTE: SAMILA NAYARA DE LIMA REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por H.
L.
O.
R., representado por sua genitora Samila Nayara de Lima Rodrigues em face de Gol Linhas Aéreas S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, adquiriu da ré no mês de outubro/2022 sete passagens aéreas de ida e volta para São Paulo para o mês de março/2023, para si e seus familiares, sendo que o voo de ida ocorreu normalmente, contudo a volta estava agendada para às 21h35min do dia 26.03.2023.
Conta que chegou no aeroporto por volta das 20h, oportunidade em que foi informado que o voo havia sido alterado para às 22h45min, momento em que foi emitido o cartão de embarque.
Relata que o voo de volta para Cuiabá que estava agendado para sair as 21:35 e chegada a Cuiabá as 22:50 foi alterado para sair de São Paulo às 22h45min e chegar a Cuiabá as 00h05min sem qualquer aviso prévio.
Informa que os problemas não pararam por ai, posto que o voo já remarcado para as 22h45min somente saiu de São Paulo por volta das 3h da manhã do dia 27.04.2023, ou seja, entre o horário contratado e a partida ocorreu um atraso de superior a 5h25min.
Esclarece que os sofrimentos, angústias e perturbações sofridos pelo autor e seus familiares não ficaram caracterizados somente no atraso, mas estes ficaram jogados a própria sorte sem qualquer auxilio da Requerida, conforme fotos em anexo, um verdadeiro absurdo e descaso.
Salienta que tentou inúmeros contatos com a requerida para obter informações sobre o motivo do atraso, porém nada lhe era informado, sendo repassado somente que seria realizado o embarque o mais breve possível, fato desconfortante e desalentador.
Pleiteia, ao final, pela condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais, bem assim requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na decisão inicial do Id. 116968155, fora designada audiência de conciliação, determinada a citação da ré, bem assim fora deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A conciliação foi inexitosa (Id. 120390839).
A ré apresentou contestação no Id. 122208118, sustentou a ausência de ato ilícito e a presença da excludente de responsabilidade por motivo de força maior, tendo ocorrido a alteração do voo originário em decorrência da reestruturação da malha aérea.
Conta que a reestruturação da malha aérea se tornou necessária diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros, tornando-se necessária a alteração de alguns horários de voo, e, consequentemente, a necessidade de reacomodações dos passageiros em outros voos.
Relata que em que pese o cancelamento, o autor foi alertado com antecedência no email cadastrado na reserva.
Informa que a passagem foi adquirida através de agência de viagens e esta é a intermediadora, sendo responsável por fornecer todas as regras do contrato de transportes e a realizar procedimentos referentes a alteração, cancelamento e comunicação dos ajustes, sendo que a companhia aérea não tem os registros completos do passageiro, mas tão somente a ficha cadastral, repisando que a alteração do voo se deu por motivo que fugiu a esfera de responsabilidade da ré, inclusive que o passageiro em momento algum ficou desamparado pela Gol.
Discorreu sobre a malha aérea.
Ponderou ao fato de que se pudesse configurar a responsabilidade da GOL, e, consequentemente, o seu dever de indenizar, a parte autora deveria ter comprovado nos autos a conexão entre eventual conduta daquela e os danos alegados, mesmo porque, qualquer conduta da Cia ré certamente esteve pautada em prol do bem maior que deve ser priorizado nas relações de transporte aéreo, qual seja, o bem da vida e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual pede pela improcedência da ação Sobreveio impugnação à contestação (Id. 123237963), refutando os argumentos e o pleito inicial.
Manifestação Ministerial no Id. 126953474.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, porquanto presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Objetiva a parte autora reparação por dano extrapatrimonial decorrente de 05h25min de atraso de atraso, referente à sua viagem de retorno.
Inicialmente, cumpre anotar que é pacífico o entendimento de que o caso em comento deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que é patente a relação de consumo existente no pleito à indenização por danos morais por defeito na prestação do serviço contratado.
Na hipótese, restou incontroversa falha na prestação de serviço quanto ao atraso/cancelamento de voo.
De acordo com a ANAC, quando ocorre um atraso o transportador deverá prosseguir da seguinte forma: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 141, DE 9 DE MARÇO DE 2010.
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
No caso em comento, observa-se que o voo deveria chegar em Cuiabá (destino final) às 22h50min, mas a parte requerente somente conseguiu sair de São Paulo às 03h00min, o que provavelmente chegou a seu destino Cuiabá às 04h00min de atraso, havendo mais de cinco horas de atraso.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço por ela oferecido; somente pode ser afastada com a comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior e vício da coisa.
Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever de indenizar os danos causados.
Ademais, a alegação da ré de que o atraso e cancelamento de voo se deu por necessidade de readequação da malha aérea não exclui sua responsabilidade.
Para corroborar com o entendimento, trago o seguinte julgado: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) No caso em liça, a alegação da ré não tem o condão de afastar o dever de indenizar, especialmente porque ausente prova nos autos que autorize reconhecê-la, ônus que era da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO.
Já assentou o c.
STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 10001698520198110045 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00191411520198190008, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) De outra banda, a ré, na contestação, arguiu excludente de responsabilidade, diante da ocorrência de reestruturação da malha aérea, juntando tela de seu sistema para fazer prova dos problemas.
Referida tela de sistema, contudo, não se presta para tal finalidade, uma vez que se trata de documento unilateral que nem sequer revela o nome do cliente contemplado.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE MAIS DE 5 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
NECESSIDADE DE REPAROS TÉCNICOS NA AERONAVE QUE REPRESENTA FORTUITO INTERNO, ABRANGIDO PELO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
TRANSPORTADORA QUE NÃO OFERECEU O ADEQUADO SUPORTE MATERIAL À AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO.
INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 4.000,00.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10172121320208260003 SP 1017212-13.2020.8.26.0003, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/06/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
O que se verifica, no caso, portanto, é que a situação pela qual passou o autor foi além de um mero aborrecimento, tratando-se de situação desgastante, reveladora de descaso com o consumidor.
Logo, restou configurada a falha na prestação dos serviços, caracterizando a hipótese de fortuito interno pela qual deve responder.
Os danos morais são presumidos e resultantes do atraso do voo já programado.
De qualquer forma, a jurisprudência é unânime no sentido de que tal situação enseja a devida indenização.
Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO EM VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A alteração na malha aérea além de não comprovada nos autos, por si só, não tem o condão de afastar o dever de indenizar.
Dano moral que independe da prova do efetivo prejuízo, pois já traz em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/2012).
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-28, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017).
Portanto, a reclamada não se desincumbiu de ônus, a teor do que preceitua o art. 373, II do CPC, enquanto a parte requerente fez provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Na hipótese, como dito alhures, resta incontroverso que atraso de voo por período superior a 5 (cinco) horas é capaz de afligir a qualquer ser humano, pois há desrespeito a direito de personalidade.
Outrossim, foi causa de transtornos, frustrações e aborrecimentos que não podem ser considerados meros dissabores do cotidiano.
Verificada a relação jurídica e a obrigação de reparar o dano causado, resta fixar o valor.
Nessa esteira, o Código Civil estabelece que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944), além disso critérios doutrinários e jurisprudenciais orientam o juiz na tarefa de determinar o quantum, asseverando que se deve observar a situação econômica das partes, a intensidade de sofrimento imputado ao lesado, o grau de culpa ou dolo do ofensor, os benefícios advindos do ato lesivo, entre outros.
Por fim há que se ter em mente ainda o caráter reparador, punitivo e pedagógico, com vistas a desestimular a repetição da conduta.
No caso concreto, tomando como parâmetro os critérios acima referidos, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, é suficiente para reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Dispositivo Diante de todo o exposto, em consonância como o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com aplicação de juros da mora de 1% ao mês, que incidirão a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a contar do arbitramento, conforme súmulas 54 e 362 do STJ.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
22/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2023 05:51
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 17:51
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 17:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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11/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 03:25
Decorrido prazo de HENZO LIMA OLIVEIRA RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014195-81.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): H.
L.
O.
R.
REPRESENTANTE: SAMILA NAYARA DE LIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 13 de junho de 2023, às 17h30, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Dê vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
05/05/2023 16:45
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 17:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a H. L. O. R. (AUTOR(A)).
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05/05/2023 16:24
Decisão interlocutória
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19/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 15:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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