TJMT - 1010226-64.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:02
Baixa Definitiva
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09/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ANA MANUELA MOTA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ALECIO DE AMORIM em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de NATHALYA BATISTA DA SILVA SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PETERSEN DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:05
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRETENDIDA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE – POSSIBILIDADE – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO ACERVO PATRIMONIAL DO ESPÓLIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inconteste a necessidade de pronta nomeação de inventariante, pois incumbe à pessoa nomeada para o múnus exercer o encargo de administrar e representar, ativa e passivamente, a sucessão até a homologação da partilha quando existente patrimônio a partilhar, como é o caso dos autos, conforme dispõe os artigos 618 e 619, ambos do CPC/15.
Havendo a necessidade de levantamento do acervo patrimonial do espólio, cabível a retificação do valor atribuído à causa e o pagamento da primeira parcela das custas processuais após a apresentação das primeiras declarações.- -
11/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:03
Conhecido o recurso de A. M. M. D. S. - CPF: *69.***.*41-04 (AGRAVADO) e provido
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06/09/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA MANUELA MOTA DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de NATHALYA BATISTA DA SILVA SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PETERSEN DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ALECIO DE AMORIM em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ALECIO DE AMORIM em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
A despeito do labor combativo pelo agravante, não vislumbro nenhum fato novo que justifique mudar meu posicionamento quanto à decisão proferida no ID nº 167624162.
Além disso, as razões que embasam a pretensão liminar confundem-se com o próprio mérito do presente Agravo de Instrumento.
Portanto, cumpra-se a citada decisão de ID nº 167624162.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião de Moraes Filho Relator em substituição legal -
03/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ANA MANUELA MOTA DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de NATHALYA BATISTA DA SILVA SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PETERSEN DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecer(em) contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. -
24/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Desta feita, defiro parcialmente a liminar recursal apenas para suspender a decisão agravada até o julgamento meritório deste recurso para evitar a extinção do feito.
Comunique-se o juiz da causa.
Notifiquem-se os demais herdeiros de MARIA APARECIDA DE SOUZA para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria da Justiça.
Cuiabá, 08 de maio de 2023.- Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
08/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:21
Publicado Informação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010226-64.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. -
04/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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