TJMT - 1010125-27.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 18:07
Baixa Definitiva
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30/09/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de COTRIM DIAS & CIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ELCIO PEDROSO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:07
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO AGRAVANTE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE C.
CORTE – DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM – REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “A decisão que arbitra 'astreintes' não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.” (STJ, AgRg no REsp 1491088/SP , Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). -
04/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:19
Conhecido o recurso de BARACAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-85 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido em parte
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01/09/2023 19:43
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ELCIO PEDROSO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de COTRIM DIAS & CIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:13
Publicado Intimação de pauta em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de COTRIM DIAS & CIA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Com isso, por vislumbrar razões para a concessão da pleiteada suspensividade, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se o Juízo a quo acerca do teor desta decisão e requisitem-se informações acerca do cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 1.018, § 2º, do CPC, bem como se proferida nova decisão que possa interferir no processamento deste recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contraminuta, facultando-lhes a juntada de documentação que entender pertinente Advirto às partes, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Às providências.
Des.
DIRCEU DOS SANTOS Relator -
29/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:31
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 00:24
Publicado Informação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010125-27.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
03/05/2023 19:02
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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