TJMT - 1003286-58.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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22/05/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 14:35
Audiência de instrução realizada em/para 22/05/2024 14:00, 1ª VARA DE JACIARA
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21/05/2024 18:39
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULA LEANDRO FERREIRA em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Vera Lúcia Ferreira de Castro representante do espólio de CLEONICE BONAFÉ FERREIRA em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEONICE BONAFÉ FERREIRA em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA DE CASTRO em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de STELLA FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LAIZ HELENA DE SOUZA FERREIRA em 24/04/2024 23:59
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21/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Mandado
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16/04/2024 11:35
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Mandado
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15/04/2024 17:01
Audiência de instrução designada em/para 22/05/2024 14:00, 1ª VARA DE JACIARA
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15/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 14:57
Juntada de
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17/02/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 14:57
Expedição de Mandado
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25/01/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 18:36
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 08:20
Expedição de Carta precatória
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15/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 21:59
Decorrido prazo de CICERO COSMO DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:35
Expedição de
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08/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) e juntada(s) retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
06/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 06:25
Decorrido prazo de PAULA LEANDRO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 06:25
Decorrido prazo de Felipe de Melo Ferreira em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:29
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA DE CASTRO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:29
Decorrido prazo de STELLA FERREIRA DE ANDRADE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LAIZ HELENA DE SOUZA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:13
Expedição de Carta precatória
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19/07/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 01:15
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 10:48
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 10:48
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 10:48
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 10:48
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003286-58.2020.8.11.0010.
Vistos etc.
Não obstante o pedido de realização de audiência de conciliação, apresentado pelos réus Caio, Laiz, Stella, Vera, Silmara e Marcos (id. 120890741), sem a participação dos demais requeridos, titulares passivos do direito material cingido no feito e ainda não localizados para citação, a autocomposição se mostra inviável nesse momento; assim, por ora, indefiro o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, noto que o requerente incluiu o espólio de Cleonice Bonafé Ferreira no polo passivo da ação, porém não indicou quem é(são) o(s) representante(s) do espólio.
Assim, intime-se o requerente para indicar o(s) representante(s) do espólio de Cleonice Bonafé Ferreira e sua(s) qualificação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias e, após, cite-os nos termos da inicial.
Por outro lado, observo que não foi possível a citação do réu Márcio em razão de suposta incapacidade para recebê-la, pois, conforme ocorrência certificada pelo oficial de justiça, o filho Thiago Mello Ferreira informou que o pai se encontra com problemas sérios de saúde e não responde no momento por seus atos, bem como o próprio meirinho relatou que a parte aparenta se encontrar com problemas físicos e psicológicos (id. 103219700).
Contudo, é de conhecimento do Juízo que ele veio à óbito.
Portanto, intime-se a parte autora para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor, em 30 dias.
Lado outro, solicite-se a devolução da missiva de id. 117303433 independentemente do cumprimento, pois já houve o comparecimento espontâneo dos réus aos autos (id. 120890741).
Por fim, sem prejuízo da missiva de id. 117336584, tente-se a citação de Paula Leandro Ferreira através do telefone: (34) 99102-0007; se positiva a citação por telefone, solicite-se a devolução da missiva independentemente do cumprimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 13:31
Decisão interlocutória
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04/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAURA DORILÊO CÂNDIDO PROCESSO n. 1003286-58.2020.8.11.0010 Valor da causa: R$ 150.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) AUTOR: Nome: CICERO COSMO DO NASCIMENTO Endereço: RUA MOEMA, 3639, PLANALTO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 REQUERIDO) Nome: MARCOS ANTONIO FERREIRA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) REQUERIDO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O requerente, há 24 anos, tem a posse do terreno identificado como: Lote 22, Quadra 176, Bairro Planalto, com área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) situado na Rua Moema, nº 3639, Bairro Planalto em Jaciara-MT, de propriedade dos requeridos conforme matrículas anexo.
Referida posse é exercida de forma ininterrupta, mansa, pacífica (eis que jamais recebeu qualquer oposição/notificação por parte da proprietária Defensoria Pública de Jaciara – MT Rua Guayuas, 177, Vale Formoso – Telefone (66) 3461-1297; CEP 78820-000 e/ou terceiros durante todo aquele período); e com ânimo de proprietário (animus domini), eis que exerceu e exerce, de forma pública e notória, e durante todo o período, todas as prerrogativas/poderes inerentes ao domínio do bem imóvel.
Presentes os requisitos legais, imperiosa se faz a declaração da propriedade da requerente sobre o imóvel usucapiendo, a fim de regularizar a situação registral dos mesmos e consolidar seu domínio em favor de seu proprietário de fato e de direito.
DO DIREITO Da possibilidade de usucapir A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, conforme previsão inserta nos arts. 1.238 a 1.244 do CC/02 e dispositivos correlatos na legislação esparsa.
Nas palavras do insuperável PONTES DE MIRANDA, No usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não para se adquirir de alguém. É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar antes que o velho se extinguisse.
Chega momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele.
Dá-se, então, impossibilidade de coexistência, e não sucessão, ou nascer um do outro.
Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade.
Nenhuma relação, tampouco, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente.1 Complementando, recorre-se ao sucinto e objetivo conceito do instituto, formulado por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que leciona: 1 MIRANDA, Pontes de.
Tratado de Direito Privado.
Parte Especial.
T.
XI. 1. ed.
São Paulo, Bookseller: 2004, p. 117.
Defensoria Pública de Jaciara – MT Rua Guayuas, 177, Vale Formoso – Telefone (66) 3461-1297; CEP 78820-000 (...) [a] usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei2 " (g.n.) A justificativa do instituto é permitir que uma situação de fato consolidada por um longo período receba a proteção jurídica, resguardando a segurança jurídica garantida constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, caput, CF/88).
Por tal razão, o instituto é também referido por parte da doutrina como sendo verdadeira prescrição aquisitiva.
São inúmeras as modalidades de usucapião de imóveis previstas em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se destacam a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC/02); a ordinária pela posse-trabalho (art. 1.242, parágrafo único do CC/02); a extraordinária (art. 1.238 do CC/02); a extraordinária pela posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo único do CC/02); a especial/constitucional rural (art. 191 da CF/88 e 1.239 do CC/02); a especial/constitucional urbana (art. 183 da CF/88, 1.240 do CC/02 e 9º da lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades); a especial coletiva (art. 10 do Estatuto das Cidades); a indígena (art. 33 da lei 6.001/73 – Estatuto do Índio) e, mais recentemente, a familiar (art. 1.240-A do CC/02, inserido pela lei 12.424/11).
Cada modalidade possui seus requisitos próprios, com finalidades sociais próprias e distintas.
In casu, o requerente preenche, com plenitude, os requisitos exigidos pela lei.
Como relatado supra, a posse do requerente é exercida pelo termo exigido em lei, sendo que o mesmo jamais sofreu qualquer oposição por parte da proprietária e/ou de terceiros.
A possibilidade do julgador adequar os fatos à modalidade de usucapião mais pertinente – mormente quando presente o pedido expresso da parte – é corroborada pela jurisprudência mais abalizada, verbis: 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil. 18. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 118.
Defensoria Pública de Jaciara – MT Rua Guayuas, 177, Vale Formoso – Telefone (66) 3461-1297; CEP 78820-000 APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MODALIDADE APLICÁVEL.
DESIGNAÇÃO PELO JULGADOR.
JURA NOVIT CURIA.
DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS.
Quadro fático-probatório da demanda que se enquadra tanto na modalidade de usucapião extraordinária especial (art. 550 do CC/16, correspondente ao art. 1.238, parágrafo único, do CC/02) como ordinária especial (art. 551 do CC/16, correspondente ao art. 1.242, parágrafo único, do CC/02).
Para tais modalidades não é necessário que o postulante do domínio não seja proprietário de qualquer outro imóvel.
Não importa que tenha sido sustentado o direito na peça inicial com amparo na usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC/02), também conhecida como constitucional (art. 183 da CF/88), para a qual a ausência de outra propriedade é requisito necessário, pois é o Magistrado quem faz a adequação do fato ao direito, forte nos brocardos da Jura Novit Curia (o Juiz conhece o Direito) e Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus (dá-me o fato que te dou o direito).
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-10, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
SOMA DE POSSES.
DESNECESSIDADE.
POSSE EXCLUSIVA DOS AUTORES POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS.
REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB, IMPLEMENTADOS.
Confusas alegações da inicial que acarretaram o julgamento de ação de usucapião extraordinária como ordinária.
Alegação de posse superior a dez ou vinte anos, e pedido fundamentado no art. 1.238, parágrafo único, do CCB.
Possibilidade.
Basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa lhe dar o direito (da mihi factum, dabo tibi jus).
A posse ad usucapionem não só deve ser projetada no tempo e delimitada no espaço, como também demonstrado o seu exercício, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e pelo lapso temporal exigido em lei.
O período de utilização do imóvel pelos autores é o bastante para reconhecimento da usucapião extraordinária, com base na moradia habitual, conforme regramento trazido pelo CCB/2002.
Pedido de soma de posses que, além de estar em desacordo com o instituto, pela ausência de homogeneidade das posses, mostra-se despiciendo, na hipótese.
Reconhecido o domínio do bem em favor dos autores, que comprovaram, de forma suficiente, a posse do imóvel, onde estabeleceram sua moradia habitual, Defensoria Pública de Jaciara – MT Rua Guayuas, 177, Vale Formoso – Telefone (66) 3461-1297; CEP 78820-000 por mais de dez anos, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição.
Sentença reformada.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº *00.***.*29-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 02/09/2010) In casu, a possibilidade de se reconhecer, a usucapião extraordinária se faz plausível, ante o pedido expresso que ora se formula e a demonstração que se fará durante a fase instrutória, tudo em homenagem aos princípios da demanda e da efetividade processual.
Ademais, por se tratar de ação de natureza declaratória, é natural a possibilidade de se reconhecer qualquer das modalidades de usucapião.
Por último, o imóvel usucapiendo encontra-se devidamente delimitado, conforme planta e matrícula anexo, completando-se, assim, os requisitos necessários para que se reconheça, judicialmente, seu direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), em nítida observância à função social que esta deve atender (art. 5º, XXIII, CF/88).
Assim, perfeitamente aplicáveis à hipótese os prazos previstos no arts. 1.238 do CC/02, transcrito supra.
DOS REQUERIMENTOS E PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) Sejam concedidos ao requerente os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §3° do CPC; b) A complementação da qualificação da parte ré, nos termos do artigo 319, §§1° a 3° do CPC; c) A citação ESPÓLIO DE PAULO DA COSTA FERREIRA na pessoa de MARCIO ROBERTO FERREIRA; CAIO DE SOUZA FERREIRA; LAIZ HELENA DE SOUZA FERREIRA; STELLA FERREIRA DE ANDRADE; VERA LUCIA FERREIRA DE Defensoria Pública de Jaciara – MT Rua Guayuas, 177, Vale Formoso – Telefone (66) 3461-1297; CEP 78820-000 OLIVEIRA ; SILMARA FERREIRA DE CASTRO; ESPÓLIO DE CLEONICE BONAFÉ FERREIRA ; ESPOLIO DE PAULO BONAFÉ FERREIRA representado na pessoa de PAULA; LEANDRO FERREIRA e MARCOS ANTONIO FERREIRA. d) A citação dos confinantes, nos endereços indicados no preâmbulo desta peça, para que, desejando, e nos termos do art. 942 do CPC, contestem o direito postulado sub judice pelo requerente; e) A citação por edital de todos os eventuais interessados neste feito, nos moldes do mesmo art. 942 do CPC, para que desejando se manifestem observado o prazo editalício previsto no art. 232, IV do CPC; f) A intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Jaciara para que manifestem eventual interesse na causa, nos moldes do art. 943 do CPC; g) A intimação do Parquet para que, nos termos do 944 do CPC, intervenha nos atos deste feito; h) Seja, ao final, julgado procedente o pedido, reconhecendo-se a aquisição originária da propriedade do imóvel litigioso através da usucapião extraordinária pela requerente; i) Seja expedido o competente mandado, dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis desta circunscrição, ordenando a inscrição da sentença na matrícula do imóvel usucapiendo; j) A condenação do requerido nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, requerendo o seu pagamento em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, conta corrente nº 1041.050-3.
Defensoria Pública de Jaciara – MT Rua Guayuas, 177, Vale Formoso – Telefone (66) 3461-1297; CEP 78820-000 k) Sejam as intimações relativas a este feito realizadas pessoalmente e endereçadas à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA, tal como previsto pela Lei Complementar 80/94 e pela Lei Complementar Estadual nº 146/03.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente prova documental e pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fins fiscais.
DESPACHO/ DECISÃO: Vistos, etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (CPC, artigo 247).
Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC, artigo 246, § 3º).
Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I).
Pelo sistema, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representa-los em juízo, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do CPC.
Com a chegada das contestações, intime-se à parte autora para impugná-la, no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VICTOR COIMBRA DE SOUZA, digitei.
JACIARA, 10 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/05/2023 18:16
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/11/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 19:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 18:06
Juntada de correspondência devolvida
-
07/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 10:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:52
Decorrido prazo de SILMARA FERREIRA DE CASTRO em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 16:41
Juntada de correspondência devolvida
-
13/09/2021 18:21
Juntada de correspondência devolvida
-
13/09/2021 18:19
Juntada de correspondência devolvida
-
13/09/2021 18:17
Juntada de correspondência devolvida
-
13/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:46
Juntada de correspondência devolvida
-
03/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:08
Juntada de correspondência devolvida
-
19/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 01:30
Publicado Citação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:05
Juntada de citação
-
06/07/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2021 17:31
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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