TJMT - 1000690-08.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000690-08.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: DROGARIA AMERICA CENTER LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução proposta por MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em face de DROGARIA AMERICA CENTER LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Entre um ato e outro, ao Id. 116512391 as partes informaram que se autocompuseram.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não havendo quaisquer óbices para tanto, sendo ambas as partes maiores e capazes e seus patronos tendo poderes para transigir, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado ao Id. 116512391, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e arts. 925, todos do Código de Processo Civil de 2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Homologado por sentença o acordo, torna-se imediatamente em título executivo judicial, podendo ser exwecutado nos prórpios autos em caso de descumprimento do acordo, não gerando quaisquer despesas e custas processuais.
Portanto, deixo de suspender o processo.
Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes.
Honorários na forma do acordo firmado.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as disposições da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 3 de junho de 2023.
Tibério de Lucena Batista Juiz(a) de Direito -
10/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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10/06/2023 16:54
Processo Desarquivado
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10/06/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2023 16:50
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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05/06/2023 07:24
Homologada a Transação
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31/05/2023 01:55
Decorrido prazo de MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DROGARIA AMERICA CENTER LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 06:54
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000690-08.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: MARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP - EPP EXECUTADO: DROGARIA AMERICA CENTER LTDA - ME
Vistos.
Preenchidos os requisitos legais, e estando as custas devidamente recolhidas, recebo a inicial.
CITE-SE a parte executada para pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829 do Novo Código de Processo Civil.
Conste do mandado de citação que, não efetuado o pagamento no prazo legal, serão PENHORADOS e AVALIADOS os bens indicados pela parte exequente.
Efetivada a constrição, LAVRE-SE o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato.
Não encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o regramento estabelecido pelo artigo 830, §§ 1º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Conste do mandado que a parte executada poderá opor EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, tudo em conformidade com os artigos 914/915 do Novo Código de Processo Civil.
Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal.
Cumpra-se, consignando que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá os devedores, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens, de acordo com a ordem de preferência descrita no artigo 835 do Novo Código de Processo Civil, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 835, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 835, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
Não encontrado os devedores, efetue o Sr.
Oficial de Justiça o arresto de bens dos devedores suficientes para o pagamento do débito (art. 830 do Novo Código de Processo Civil), sendo que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar os devedores por 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do Novo Código de Processo Civil).
Incumbe a exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º, artigo 830 do Novo CPC).
Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida e, na hipótese de pronto pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil).
Consigne-se no mandado de citação a faculdade prevista no artigo 916 do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito -
28/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:40
Decisão interlocutória
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09/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 10:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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