TJMT - 0011102-08.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/07/2025 23:59
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02/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/05/2025 02:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de AGUINALDO SOUZA FERREIRA em 18/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:03
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:49
Juntada de Alvará
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09/11/2024 02:40
Expedição de Outros documentos
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09/11/2024 02:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 10:07
Devolvidos os autos
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19/09/2024 10:07
Processo Reativado
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19/09/2024 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/09/2024 10:07
Juntada de intimação
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19/09/2024 10:07
Juntada de decisão
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19/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
21/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 14:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/10/2023 23:59.
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22/10/2023 14:04
Decorrido prazo de AGUINALDO SOUZA FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/09/2023 09:10
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 001112-08.2015 Vistos, etc...
OI S/A, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com “Embargos de Declaração’ pelos fatos narrados no petitório - Id 117819354, havendo manifestação da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: O disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, dispõe que: “Caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório." Portanto, o pressuposto dos embargos declaratórios é a declaração da decisão que contenha obscuridade, omissão, pontos contraditórios que causem gravame à parte embargante e/ou erro material, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.
Caso inexistam na decisão judicial embargada tais defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Analisando os fatos elencados pelo embargante, vê-se sem sombra de dúvidas que o mesmo deseja modificar a decisão, o que não é possível, porque, tenho comigo que não há nenhum ponto obscuro ou omissão, devendo ser mantida em sua íntegra. “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição” (STJ – 1ª Turma.
Resp. 15.774-0-SP, rel.
Min.
Humberto Gomes).
Há que se esclarecer, ademais, a embargante, em verdade, deseja obter a alteração do decisum, o que escapa aos estreitos limites dos declaratórios.
Sobre o tema, Arakem de Assis, em sua obra Manuel dos Recursos, pondera com precisão que:“Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgado anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.
E, de acordo com a 1ª.
Seção do STJ, o recurso vertido revelaria "o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida" (in MANUAL DOS RECURSOS; Editora Revista dos Tribunais; 3ª Edição; São Paulo - 2010; pág. 603).
Firme em tais circunstâncias, os embargos de declaração, em homenagem aos limites traçados pela lei instrumental civil, não podem ter caráter infringente, sendo inábeis à rediscussão de parte da decisão desfavorável ao embargante.
Ao derradeiro, hei por bem em asseverar que destarte, o manejo dos declaratórios tem que, necessariamente, adequar-se aos permissivos legais supratranscritos, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar objetivamente a matéria contida no recurso, tendo em vista o seu manifesto descabimento frente a mero inconformismo.
A esse respeito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: "Os vícios devem ser apontados com eqüidistância e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte.
Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos.
Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos" (STF-AgRg-EDcl n. 134.684-1/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio, in Juris Plenum).
Conquanto manifestado o objetivo de prequestionamento, é imprescindível a configuração de um dos vícios apontados pelo dispositivo legal que prevê o cabimento do recurso, para fins de oposição dos embargos declaratórios, que não se prestam para a alteração do convencimento motivado externado.
No caso em desate, todavia, não vislumbro na sentença vergastada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser declarados, ficando patente, na verdade, a intenção da parte insurgente com vistas à adequação da decisão aos seus interesses, o que inviabiliza o acolhimento de suas pretensões.
Vale advertir a embargante de que a simples discordância com a interpretação que se fez incidir na espécie, não implica em nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, não concordando com a decisão, deverá interpor o recurso adequado para a sua modificação com o reexame da matéria, o qual, como sabido, não se confunde com os embargos declaratórios.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de declaração intentados por OI S/A, assim, via de consequência, mantenho a decisão atacada em sua íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 18 de setembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
18/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de AGUINALDO SOUZA FERREIRA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 13:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente/adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração ID 117819354, nos termos do artigo 1.023 § 2, do Código de Processo Civil. -
16/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 03:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:04
Decorrido prazo de AGUINALDO SOUZA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0011102-08.2015 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Aguinaldo Souza Ferreira.
Executada: Oi S.A.
Vistos, etc...
OI S.A., devidamente qualificada, via seus procuradores, nos autos de ‘Cumprimento de Sentença’ que lhe move AGUINALDO SOUZA FERREIRA, devidamente qualificado, ingressou com a impugnação à penhora de (id.59591279, págs.81/94), aduzindo que a constrição somente pode ocorrer após autorização expressa do juízo universal, que houvera a homologação do plano de recuperação judicial, com a novação dos créditos, devendo serem pagos na forma do plano, bem como, a impossibilidade da prática de atos constritivos, ante a necessidade de garantir o cumprimento do plano aprovado e, ainda, que possui erro no cálculo, ocasionando excesso e, instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações da executada no (id.64853444), requerendo o levantamento da importância penhorada, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando as questões trazidas à liça pela executada, no que tange à homologação do plano de recuperação judicial, com a novação dos créditos, devendo serem pagos na forma do plano, bem como, a impossibilidade da prática de atos constritivos, ante a necessidade de garantir o cumprimento do plano aprovado, conclui-se que as mesmas não tem condão a prosperar, pois, já restaram repelidas pela decisão de (id.59591279, págs.32/33), mantida em sede recursal (id.59591279, págs.63/69), portanto, tem-se que havendo decisão anterior com relação à matéria discutida e inexistindo recurso pendente, opera-se a coisa julgada, o que torna impossível nova discussão nestes e noutros autos, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, assim, refuto-as.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM S/A.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS ABRANGIDAS PELA PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, A QUALQUER TEMPO, DE INEXATIDÃO MATERIAL DO CÁLCULO, AINDA QUE NÃO INFLUENTE NO RESULTADO DO MONTANTE DEVIDO. 1.
A eficácia preclusiva da coisa julgada obstaculiza não só a reiteração de alegações efetivamente deduzidas, mas também a proposição de questões que, potencialmente influentes no julgamento, poderiam ter sido arguidas e não o foram (art. 474 do CPC).
Caso em que a parte executada, em segunda impugnação ao cumprimento de sentença, repisa matérias de defesa argüidas em anterior incidente impugnativo rejeitado por intempestividade, em decisão transitada em julgado.
Assim, não se pode admitir que a devedora torne a repetir teses defensivas que deixaram de ser examinadas em razão da intempestividade do meio processual adequado para sua veiculação.
Igualmente inadmissível que lhe seja conferida a oportunidade de propor questões que tinham momento processual próprio para serem manifestadas, e que o deixaram de ser por opção exclusiva da impugnante, ora agravante. É certo, portanto, que as matérias ventiladas em segunda impugnação não podem mais ser discutidas na presente execução, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 2.
Nada impede, todavia, que a conta seja,... desde logo, reajustada no tocante a inexatidões materiais nela contidas (datas das integralizações alusivas a determinados credores), ainda que estas não influam na apuração do numerário devido.
Isso porque o resultado final do processo deve guardar a maior fidelidade possível com as provas produzidas nos autos e com os comandos judiciais lançados no curso do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*37-17, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, a alegação de excesso de execução, ocasionado por erro de cálculo, também não deve ser acolhida, pois, observa-se que o demonstrativo apresentado pela parte exequente no (id.59591279, pág.74), fora confeccionado segundo o cálculo formalizado pela contadoria judicial e homologado na decisão de (id.59591279, págs.32/33), mantida em sede recursal (id.59591279, págs.63/69), estando correto, deste modo, rejeito-a.
Ante o exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora de (id.59591279, págs.81/94), promovida por OI S.A., em desfavor de AGUINALDO SOUZA FERREIRA, todos com qualificação nos autos.
Deixo de condenar a executada em honorários sucumbenciais, por serem incabíveis à espécie, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, defiro o levantamento dos valores penhorados no (id.59591279, pág.78), com suas devidas correções, em favor da parte exequente, expedindo-se o competente alvará judicial.
Após, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 09 de maio de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:46
Decisão interlocutória
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23/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
02/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/07/2021 12:27
Decorrido prazo de OI S.A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 12:26
Decorrido prazo de AGUINALDO SOUZA FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 05:36
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:42
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/07/2021.
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01/07/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:32
Recebidos os autos
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01/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 01:05
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:03
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/03/2020 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/03/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2020 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2020 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/02/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/11/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/09/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2019 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2019 01:50
Juntada (Juntada)
-
30/07/2019 02:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/07/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/07/2019 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/06/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2019 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/05/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/05/2019 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/05/2019 02:29
Movimento Legado (Decisao->Requisicao de informacoes)
-
24/05/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2019 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/05/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/05/2019 01:17
Juntada (Juntada)
-
14/05/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/04/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/04/2019 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2019 03:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/04/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/03/2019 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/02/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/02/2019 00:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2019 02:10
Custas (Calculo)
-
15/01/2019 01:54
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
15/01/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
07/12/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2018 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
30/08/2018 01:14
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
30/08/2018 01:14
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
24/07/2018 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/06/2018 01:18
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
07/06/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/05/2018 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2018 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/04/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/04/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/04/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/04/2018 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/04/2018 02:29
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
22/11/2016 02:29
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
22/11/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/11/2016 02:08
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
09/11/2016 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
26/10/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/10/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2016 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/10/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/10/2016 02:02
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
10/10/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2016 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2016 02:14
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/08/2016 01:14
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
14/06/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/06/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2016 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2016 02:21
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
16/05/2016 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
18/04/2016 01:45
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
14/03/2016 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/03/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2016 01:54
Requisição de Informações (Intimacao)
-
02/03/2016 01:52
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/02/2016 00:54
Juntada (Juntada de AR)
-
11/02/2016 00:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/12/2015 02:38
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
25/11/2015 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/10/2015 02:33
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/10/2015 02:31
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/10/2015 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/09/2015 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/09/2015 01:18
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
16/09/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/08/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/08/2015 02:22
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
19/08/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/08/2015 01:46
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/08/2015 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/08/2015 02:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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