TJMT - 1029512-70.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ALINE PONGELUPI NOBREGA BORGES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:43
Decorrido prazo de RAMIRO DIAS DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2022 16:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:21
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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28/10/2022 22:47
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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28/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1029512-70.2021.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
RAMIRO DIAS DA SILVA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à recuperação judicial de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA., no valor correspondente a R$ 22.079,95 (vinte e dois mil, setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser classificado como trabalhista.
Informa o autor que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000190-76.2017.5.23.0009.[1] Instada, a recuperanda deixou de se manifestar.
Em parecer, o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito, vez que preenchidos os requisitos da LRF.[2] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000090-27.2017.5.23.0008, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando o Cálculo de Atualização de id. 58471760; a ausência de manifestação da recuperanda; bem como parecer favorável da administradora judicial, sem maiores delongas, deve o crédito de ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão/retificação do crédito de RAMIRO DIAS DA SILVA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 22.079,95 (vinte e dois mil, setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C [1] Id 58471750 [2] Id 89659197 - 
                                            
25/10/2022 08:05
Devolvidos os autos
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25/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:05
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
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22/07/2022 07:18
Decorrido prazo de RAMIRO DIAS DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2022 04:08
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Intimo o administrador judicial para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 5 de julho de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário da 1ª Vara Cível - 
                                            
05/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 10:15
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 29/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:10
Decorrido prazo de RAMIRO DIAS DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:13
Decorrido prazo de COMPLEXX TECNOLOGIA LTDA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:26
Decorrido prazo de ALINE PONGELUPI NOBREGA BORGES em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 06:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2021 17:13
Conclusos para decisão
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23/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2021 16:43
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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