TJMT - 1011342-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/05/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SILVANIA FRANCISCA DE FARIAS em 30/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 17:58
Devolvidos os autos
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18/04/2024 17:58
Processo Reativado
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18/04/2024 17:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/04/2024 17:58
Juntada de acórdão
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18/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:58
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 17:58
Juntada de intimação de pauta
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17/01/2024 09:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/12/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:14
Decorrido prazo de SILVANIA FRANCISCA DE FARIAS em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2023 11:25
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011342-96.2023.8.11.0003 REQUERENTE: SILVANIA FRANCISCA DE FARIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do ar. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 332 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses excepcionais que, constatando-se antecipadamente não haver necessidade de produção de prova em audiência, o magistrado está autorizado a proferir sentença de improcedência, liminarmente, antes mesmo da citação do réu.
I - FUNDAMENTAÇAO Cuida-se AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Objetivando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores descontados indevidamente.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, requereu a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou documentos.
Pois bem.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando, que ouve o pagamento do valor devido, ID. 117309573 e que o parcelmanto é indevido.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta juntou documentos onde demonstra que o autor utilizou-se de crédito rotativo, o que enseja o pagamento mensal do serviço contratado.
Aliás, basta uma breve análise sobre os documentos juntados pela reclamada verifica-se que o autor de fato não pagou suas faturas de forma integral ID. 125321638.
Nesse sentido: REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA AUTOMÁTICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – PAGAMENTO DE PARCELA APÓS O VENCIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO – PARCELAMENTO REALIZADO CONFORME RESOLUÇÃO 4549/2017 DO BACEN – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO BANCÁRIO – DANO MORAL E MATERIAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não havendo provas suficientes nos autos das alegações da parte recorrente acerca da irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais e material, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Novo Código de Processo Civil. (N.U 1014392-67.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023).
Por outro lado, o requerente não impugnou as alegações da reclamada.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
Assim, diante da comprovação da relação jurídica, caberia à parte autora comprovar a não contratação, o que não se fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial.
II - DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I e 332, do Código de Processo Civil, Julgo a Reclamação Improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 19:28
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 19:28
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:06
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 31/07/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
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30/05/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:46
Decorrido prazo de SILVANIA FRANCISCA DE FARIAS em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 13:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011342-96.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:SILVANIA FRANCISCA DE FARIAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALMERINDA RODRIGUES BLAUT POLO PASSIVO: BANCO BRADESCARD S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 31/07/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 10 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 11:17
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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