TJMT - 1003281-47.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2023 02:51
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2023 16:02
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:58
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data/Local/horário: 12 de abril de 2023, na sala das audiências da 2ª Vara Criminal desta Comarca, às 14:00hmin.
Processo n.º 1003281-47.2023.8.11.0037 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Custodiado: Dirceu Domingues PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Roger Augusto Bim Donega Promotor de Justiça: Dr.
Carlos Eduardo Pacianotto Advogado: Dr.
Jefferson Lopes da Silva Custodiado: Dirceu Domingues OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência constatou a presença das pessoas supramencionadas.
Ademais, informo que o custodiado participou do ato por videoconferência, conforme estabelecido pelo art. 19 do Provimento n. 15 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, considerando as orientações técnicas de impossibilidade de recambiamento de preso ante a pandemia do Coronavírus.
Ademais, informou-se que, nos termos do que dispõe o art. 26 do Provimento n. 15 do TJMT, foi dispensada a assinatura dos mesmos por estar participando do ato por videoconferência.
Em seguida, nos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ e do Provimento n. 12/2017-CM do TJMT, o MM.
Juiz entrevistou o autuado, esclarecendo o objeto da audiência de custódia.
Dada a palavra ao Ministério Público este pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança.
Dada a palavra à defesa esta pugnou pela redução do valor da fiança, e consequente liberdade provisória do autuado.
DELIBERAÇÕES: VISTOS ETC.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante informando a prisão em flagrante do autuado DIRCEU DOMINGUES , por suposto cometimento do delito previsto no Art. 330, 329, 331, 129 e 147 da DECRETO LEI Nº 2.848/40.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO Fora realizada audiência de custódia em 12/04/2023, oportunidade em que o autuado relatou que sofreu agressões por partes dos policiais que realizaram a abordagem, porém ao analisar os autos verifica-se que em declaração, todos os policiais que atenderam a ocorrência, aduziram que a todo tempo da abordagem o custodiado foi desrespeitoso, sendo que em certo momento desferiu um soco na face do Policial JADER AUGUSTO DOS SANTOS DE MELO, in verbis: “ [...] a todo tempo ele ficou gritando e ameaçando agredir os policiais, e num dado momento ele partiu para cima do depoente desferindo um soco em sua face, o que machucou a parte interna da boca; QUE outros policiais se aproximaram e tentaram contê-lo com uso de arma de choque (SPARK N.
SS0007285) e mesmo assim o SUSPEITO caiu e logo levantou, sendo necessário usarem um espargidor de pimenta para conseguirem algemá-lo; Diante de toda resistência do SUSPEITO, os policiais não conseguiram algemá-lo com as mãos para trás, ao que foi possivel apenas neutralizá-lo com as mãos para a frente, conduzindo-o para uma cela da área externa da base, até que pudessem finalizar o registro da ocorrência; o que justifica a lesão corporal constatada no laudo de id n. 114930419.
Assim, caso a acusação e Defesa entenda necessário, deverão requerer investigação em face das agressões relatadas pelo autuado junto ao órgão devido.
Diante disso, outra não é a hipótese senão a homologação do presente flagrante.
Passo a análise da prisão.
DA PRISÃO O Flagrante está formalmente perfeito, com os depoimentos, declarações e o interrogatório do autuado fizeram-se constar no autos, ainda, as advertências legais relativas aos direitos constitucionais dos conduzidos, bem como a nota de culpa.
Registre-se, ainda, que fora realizada audiência de custódia em 12/04/2023.
Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Passo a análise da prisão.
Ressalte-se que o artigo 5º, inciso LXVI, da CF/1988, dispõe que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional.
De fato, os requisitos para decretação da prisão preventiva do indiciado não se mostram presentes.
Com efeito, a prisão deve estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser utilizada para acautelar o processo, assegurar a aplicação da Lei Penal ou instrução processual, bem como garantir a ordem pública ou econômica.
Ademais, para a constrição cautelar há a necessidade da presença do fumus comissi delicti, isto é, a fumaça da prática do delito, também denominada de fumus boni iuris, cujos requisitos são a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
Conquanto, embora presente indicios de autoria e materialidade, verifica-se que não resta presente o requisito do periculum in libertatis para a constrição cautelar, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
O autuado não apresenta periculosidade concreta para a sociedade, de modo que não há razão para acautelamento da ordem pública.
De igual modo, nada sinaliza que queira se furtar à aplicação da lei penal ou que esteja colocando em risco a instrução criminal por meio de ameaças a vítima e/ou testemunhas.
Diante de tais ponderações, reconheço que, no momento, é inviável a manutenção do cárcere do flagranteado, pois ausentes os pressupostos do periculum libertatis.
Por outro lado, a liberdade condicionada com a fiança e, ainda, medidas cautelares diversas da sua prisão é medida que se impõe.
Diante de tais ponderações, reconheço que, no momento, o autuado faz jus à concessão de liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, na forma do art. 350 do Código de Processo Penal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA mediante o pagamento de fiança o qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autuado DIRCEU DOMINGUES , já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 310, III, e no artigo 350, ambos do Código de Processo Penal e, ainda, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Manutenção do endereço atualizado nos autos; b) Proibição de acesso e frequência a bares, lanchonetes e festas em locais públicos, onde haja venda e ingestão de bebidas alcoólicas, na forma do art. 319, inciso II, do CPP; c) Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juízo, por prazo superior a 15 (quinze) dias d) Proibição de se aproximar dos policiais CARLOS ALBERTO BARRETO JUNIOR e JADER AUGUSTO DOS SANTOS DE MELO; d) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais e; e) Não cometer outro crime.
SOLICITE-SE, e, em caso de pagamento, junte-se o comprovante nos autos.
Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o autuado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, bem como devidamente admoestado das condições a serem cumpridas.
ADVIRTO o autuado que, o descumprimento das condições impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Nada mais, Eu, _____________ Itiel Tramontin de Arimatéia, estagiário de Direito, o digitei.
Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) Dr.
Carlos Eduardo Pacianotto Dr.
Jefferson Lopes da Silva Promotor de Justiça Advogado (Assinatura dispensada – art. 26 Provimento n. 15 TJMT) Dirceu Domingues Custodiado - 
                                            
05/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:57
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:57
Declarada incompetência
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12/04/2023 17:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:06
Concedida a Liberdade provisória de DIRCEU DOMINGUES - CPF: *02.***.*14-01 (RÉU PRESO).
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de qualificação
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de declarações
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de declarações
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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12/04/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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