TJMT - 1001681-53.2021.8.11.0039
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2025 23:59
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12/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/04/2025 23:59
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24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 18:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA MILA RAMOS em 17/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:05
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA MILA RAMOS em 08/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA MILA RAMOS em 02/07/2024 23:59
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14/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LARISSA MILA RAMOS em 06/12/2023 23:59.
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12/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001681-53.2021.8.11.0039.
EXEQUENTE: LARISSA MILA RAMOS EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado a pedido da parte vencedora, na qual apresentou a memória resumida dos cálculos de liquidação, acostando ao pedido a planilha indicativa dos índices e da periodicidade dos consectários da mora aplicados à hipótese. 2.
Assim, atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, é de rigor o processamento da excussão do comando decisório, razão porque, RECEBO o pedido e DETERMINO a intimação da devedora para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de, quedando-se inerte, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, §1º), salientando, desde já, que no âmbito dos Juizados é indevido os honorários advocatícios na esteira do Enunciado 97 do FONAJE[1]. 3.
Caso a devedora não efetue, no prazo legal, o depósito do montante discriminado, deverá a credora apresentar cálculo atualizado do débito acrescido da multa citada anteriormente e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 4. Às providências.
CUMPRA-SE. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES N. 1320/2023) [1] Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada, a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. -
08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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02/09/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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30/08/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 08:12
Conclusos para decisão
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09/06/2023 13:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que os presentes autos serão impulsionados para intimação do advogado da parte requerente para manifestar-se. -
23/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:24
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 08:45
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2023 01:34
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001681-53.2021.8.11.0039.
REQUERENTE: LARISSA MILA RAMOS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação de cobrança relativa às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, proposta em face do Estado de Mato Grosso.
A parte requerente aduziu, na petição inicial, que o ente público requerido realizou sucessivas contratações e, com isso, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Objetiva a tutela jurisdicional consistente na declaração de nulidade dos contratos e, consequentemente, a condenação ao pagamento do terço constitucional não pagos durante os últimos 5 anos, acrescido de juros de mora e correção monetária.
O ente público requerido, em sua contestação de mérito, sustentou a inexistência de relação de emprego, porquanto o vínculo da parte requerente possuía natureza institucional, por ser contratação temporária e, por isso, não se submete, portanto, ao regime celetista.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação.
Oportunizada a produção de outras provas, não houve requerimento nesse sentido. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição quinquenal Por tratar-se de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias), não opera-se a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, tendo em vista que esta demanda foi proposta no dia 19/12/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da referida data.
Do mérito É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos.
Bem assim, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Tal legislação regulamentará o regime jurídico administrativo especial, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Com efeito, as contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Nesse contexto, verifica-se que a contratação da parte requerente contrariou a Lei Complementar Estadual n. 600/2017, que elenca as hipóteses permitidas de contratação temporária.
Vejamos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: [...] IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: (...) b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: [...] II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; [...] § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (grifos nossos).
Importante registrar que a Lei Complementar n. 719, de 24 de março de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar 600/2017, não alcança situações já consolidadas, sob risco de afronta aos princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigo 5. º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da LINDB.
Extrai-se da documentação juntada nos autos que a parte requerente foi contratada temporariamente pela Administração Pública no período intercalado de 22/03/2017 (contrato primevo) a 20/12/2021 (última rescisão desmontada), conforme documentos juntados à peça inicial, em especial o Retrato Funcional da parte requerente, extraindo do Portal do Servidor mantido pela SEPLAG-MT.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF.
RE n. 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020). (Tema 551 STF).
No mesmo sentido, posiciona-se o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, julgado em 10/05/2022, DJe 12/05/2022). (grifos nossos).
Portanto, ante a demonstração de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas relativas ao direito ao recebimento de férias e terço constitucional.
Frise-se que, na hipótese de extinção do(s) contrato(s) antes de preencher o primeiro período aquisitivo de doze meses, o direito à conversão das férias e do terço em pecúnia permanece, contudo, de forma proporcional, sob risco de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Nesse sentido: TJMT.
N.U 1024470-63.2021.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, julgado em 26/04/2022, DJe em 27/04/2022.
Por oportuno, tal provimento não abarca o recebimento de salário por período não trabalhado, seguro desemprego, registro em CTPS, multa do FGTS e demais multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em razão da inaplicabilidade de tal sistema legislativo ao caso, diante do caráter administrativo da contratação, isto, por tratar-se de relação jurídica de vínculo administrativo.
Dos consectários legais Por se cuidar de condenação de natureza não tributária, os juros de mora e a correção monetária serão regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, sendo aplicável o índice básico da caderneta de poupança (TR), aqueles desde a citação e esta a partir do efetivo pagamento até a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, momento em que deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com o posicionamento do Colendo STF (RE 870.947).
Consolidando o débito referente a novembro de 2021, incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa Selic – EC 113/2021. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente público a proceder ao pagamento das férias e terço constitucional incidente sobre elas, relativo ao período descrito na inicial – período intercalado de 22/03/2017 (contrato primevo) a 20/12/2021 (última rescisão desmontada) –, se acaso efetivamente trabalhado, bem como as demais parcelas vencidas no curso do processo, mediante comprovação, a ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela é devida, limitado ao teto dos Juizados Especiais Fazendários, observando-se a eventual incidência da prescrição quinquenal anterior à propositura desta demanda.
Sem condenação em custas e honorários, por expressa vedação legal para a hipótese neste grau de jurisdição, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal – caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita ou não seja beneficiária, ou na hipótese de dispensa por isenção legal.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
Diligencie-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
03/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 06:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:11
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 11:10
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 06:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 04:28
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:45
Decisão interlocutória
-
14/02/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:44
Audiência Conciliação juizado cancelada para 13/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
-
19/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
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19/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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