TJMT - 1014233-10.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JACKSON LISBOA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ODEBRECHT TRANSPORT S.A em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO DE MEIRA LINS em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO PINTO em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 08/05/2024 23:59
-
18/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
18/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1035337-92.2021.8.11.0041
-
11/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de JACKSON LISBOA DE CARVALHO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ODEBRECHT TRANSPORT S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO DE MEIRA LINS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO PINTO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:33
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1014233-10.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES, MARCELO CARDOSO PINTO, PAULO DE MEIRA LINS, ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA, ODEBRECHT TRANSPORT S.A, JACKSON LISBOA DE CARVALHO
Vistos.
Ciente da decisão do Egrégio Tribunal no que concerne a suspensão quanto à cobrança dos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão de id. 117561550.
Em razão da decisão nos autos da Ação Anulatória 1035337-92.2021.8.11.0041, suspendo este executivo até a decisão final naqueles autos, devendo as partes trazer aos autos a sentença e certidão de trânsito em julgado afim de prosseguimento do feito.
Int.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
04/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 15:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
27/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JACKSON LISBOA DE CARVALHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ODEBRECHT TRANSPORT S.A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO DE MEIRA LINS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO PINTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:10
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1014233-10.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES, MARCELO CARDOSO PINTO, PAULO DE MEIRA LINS, ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA, ODEBRECHT TRANSPORT S.A, JACKSON LISBOA DE CARVALHO
Vistos.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, manejado contra a decisão, onde o recorrente alega omissão na deliberação acenada (117561550). É o relatório do essencial.
Considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte.
Observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão/sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).” Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão/contradição/obscuridade apontada.
Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada.
Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, conheço os embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO.
Int.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz Cooperador - Portaria TJMT/PRES nº. 1.127 de 16 de agosto de 2023 -
29/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:23
Decorrido prazo de JACKSON LISBOA DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ODEBRECHT TRANSPORT S.A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULO DE MEIRA LINS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO PINTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:20
Decorrido prazo de ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:20
Decorrido prazo de PAULO DE MEIRA LINS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:20
Decorrido prazo de JACKSON LISBOA DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:20
Decorrido prazo de HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:20
Decorrido prazo de ODEBRECHT TRANSPORT S.A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:20
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO PINTO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Intimo a Executada para apresentar as contrarrazões ao ED de Id. 119134358, no prazo legal. -
31/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de JACKSON LISBOA DE CARVALHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de ODEBRECHT TRANSPORT S.A em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de PAULO DE MEIRA LINS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO PINTO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
09/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:22
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1014233-10.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES, MARCELO CARDOSO PINTO, PAULO DE MEIRA LINS, ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA, ODEBRECHT TRANSPORT S.A, JACKSON LISBOA DE CARVALHO
Vistos.
Diante da petição de ID n. 109083692, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Vindo aos autos a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e renove-se a conclusão.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
02/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:43
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:18
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:15
Apensado ao processo 1035337-92.2021.8.11.0041
-
09/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:13
Decorrido prazo de HELIO BOLEIRA SIEIRO GUIMARAES em 12/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:12
Decorrido prazo de JACKSON LISBOA DE CARVALHO em 12/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:11
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO PINTO em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 19:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2022 00:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2022 00:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2022 23:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/05/2022 01:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 23:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001805-46.2013.8.11.0035
Neura Martins Borges
Estado de Mato Grosso
Advogado: Quenesse Dyogo do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2013 00:00
Processo nº 1004852-44.2023.8.11.0040
Lucas Felipe do Nascimento Moura
Magazine Luiza S/A
Advogado: Lucas Felipe do Nascimento Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:55
Processo nº 8010651-90.2016.8.11.0040
Antonio Viana de Araujo
Vivo S.A.
Advogado: Raphael Araujo Scardelai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2016 12:05
Processo nº 1002447-76.2020.8.11.0028
Glaucia de Lourdes Gaiva
Clotilde Pereira Leite Gaiva
Advogado: Danilo Gaiva Magalhaes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2020 14:15
Processo nº 1023674-66.2021.8.11.0003
Cristiane Guimaraes Palopoli Tomo 032036...
Jefferson Nunes Manoel
Advogado: Victor Ribeiro Viana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2021 15:55