TJMT - 1009145-42.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 03:45
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 04/07/2025 23:59
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04/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 13:38
Expedição de Certidão
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27/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 08:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 31/03/2025 23:59
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59
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10/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 23/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 21/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
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06/01/2025 11:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 28/11/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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27/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:28
Juntada de Alvará
-
09/11/2024 02:10
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 02:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/10/2024 08:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 16/10/2024 23:59
-
13/10/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 05:05
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 09:10
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 04/10/2024 23:59
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 27/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 29/08/2024 23:59
-
06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/11/2024 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
04/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 04/09/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
04/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 02:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:11
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 13/08/2024 23:59
-
13/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:41
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 23/07/2024 23:59
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10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 21:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/09/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
02/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2024 09:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/03/2024 04:28
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2024 03:28
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 21/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:12
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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08/03/2024 19:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 21/02/2024 23:59.
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08/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:45
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/03/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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06/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 138719591, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
07/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 11:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009145-42/2021 Ação: Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais Autora: Ivonete Ferreira de Souza.
Ré: Wellignton Leandro Barbosa da Silva – ME.
Vistos, etc.
IVONETE FERREIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de WELLIGNTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA – ME, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
O feito fora saneado, nomeando-se perito judicial às (fls.153/156 – correspondência ID 74231309), não sobrevindo recurso.
A parte ré depositara a título de honorários periciais, o importe de R$1.000,00 (um mil reais) às (fls.165/167 – correspondência ID 75257081 a ID 75257087).
Ademais, o Senhor Perito arbitrara os honorários periciais na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) às (fls.235/249 – correspondência ID 124304580 a ID 124304583), sobrevindo impugnação à verba às (fls.251/252 – correspondência ID 124916797).
Outrossim, fora homologada a proposta de honorários, bem como, designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da decisão de (fls.254/257 – correspondência ID 125504648).
Finalmente, a parte ré pugnara pela desistência da prova às (fls.258/259 – correspondência ID 125570202), em contrapartida a parte autora pleiteara a manutenção da prova (fls.265/266 – correspondência ID 132765717), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, considerando que os honorários periciais foram homologados, nos termos da decisão de (fls.254/257 – correspondência ID 125504648), bem como, que a referida prova pericial é indispensável ao deslinde da questão posta à liça, hei por bem em manter a realização da prova e, via de consequência, determino que a parte ré, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, efetue o depósito dos honorários do Senhor Perito junto à Conta Única, sob as penas da lei (artigos 95 e 373, §1º, ambos do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Finalmente, cumpram-se os demais termos das decisões de (fls.153/156 – correspondência ID 74231309; fls.219/220 – correspondência ID 121501405 e; fls.254/257 – correspondência ID 125504648).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 17 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:44
Decisão interlocutória
-
10/11/2023 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1009145.42.2021 Vistos, etc...
Mantenho a decisão Id 125504648, por seus próprios fundamentos.
Quanto ao pedido de desistência da prova pericial Id 125570202, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobre o documento Id 125741086, manifeste-se a parte interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 16 de outubro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
16/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
04/09/2023 04:55
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:55
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:06
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:12
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 12:28
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 06:32
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:16
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 04:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2023 04:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009145-42/2021 Ação: Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais Autora: Ivonete Ferreira de Souza.
Ré: Wellignton Leandro Barbosa da Silva-ME.
Vistos, etc.
IVONETE FERREIRA DE SOUZA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, nos autos de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais” que move em desfavor de WELLIGNTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA-ME, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos.
O feito fora saneado às (fls.153/156 – correspondência ID 74231309), sendo rejeitadas as preliminares de mérito, bem como, nomeado perito judicial e arbitrados os honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), não sobrevindo recurso.
Registre-se que foram designados inúmeros peritos judiciais, os quais declinaram do encargo, nos termos das decisões de (fls.201/202 – correspondência ID 106007682; fls.211/212 – correspondência ID 116991881 e; fls.219/220 – correspondência ID 121501405).
Finalmente, instado a manifestar-se, a empresa de perícias comparecera às (fls.235/249 – correspondência ID 124304580 a ID 124304583) pugnando pela majoração do valor de seus honorários, em contrapartida, a parte ré, responsável pelo encargo, não anuíra com tal pleito às (fls.251/252 – correspondência ID 124916797), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Pois bem, considerando que a perícia pleiteada pelo réu é indispensável ao deslinde da questão, bem como, analisando os termos dos petitórios da parte ré de (fls.251/252 – correspondência ID 124916797) e, ainda, sopesando criteriosamente a descrição dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert, em conformidade com a manifestação de (fls.235/249 – correspondência ID 124304580 a ID 124304583), entendo que o valor arbitrado não é exorbitante, mas sim, justo e coerente com o trabalho que será desempenhado pelo profissional devidamente qualificado, assim, hei por bem em MAJORAR os honorários arbitrados às (fls.153/156 – correspondência ID 74231309) e, via de consequência, HOMOLOGAR a proposta de (fls.235/249 – correspondência ID 124304580 a ID 124304583), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
No mesmo prisma, entendo ser a perícia a ser realizada é de alta complexidade, bem como, demonstrada a notória a dificuldade em se encontrar profissional habilitado para seu desempenho/realização, nos termos das decisões de (fls.153/156 – correspondência ID 74231309; fls.201/202 – correspondência ID 106007682; fls.211/212 – correspondência ID 116991881 e; fls.219/220 – correspondência ID 121501405), o que por si só justifica a majoração dos honorários periciais requerida às (fls.235/249 – correspondência ID 124304580 a ID 124304583).
Neste sentido a jurisprudência assente que: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Decisão que fixou os honorários periciais para complementação do laudo pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravante que alega ter custeado a perícia, tratando-se de complementação de laudo.
Laudo pericial que foi entregue.
Juízo que, após a entrega do laudo, formulou quesitos próprios.
Nova documentação juntada aos autos.
Manifestação do perito esclarecendo se tratar de nova perícia, em razão da alteração do objetivo e análise de nova documentação.
Demanda de alta complexidade.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22609659120218260000 SP 2260965-91.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR ARBITRADO.
QUESTIONAMENTO.
JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO PELA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA.
CAUSAS DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR OS MESMO PARÂMETROS COMO REFERÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PREJUDICADO.” (TJ-RN - AI: 08016831220208200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Por fim, considerando que a parte ré consignara nos autos a importância de R$1.000,00 (um mil reais) às (fls.165/167 – correspondência ID 75257081 a ID 75257087), hei por bem determinar que se intime a parte ré, via seu bastante procurador, para efetuar o depósito do valor remanescente (R$4.000,00 [quatro mil reais]) dos honorários do senhor Perito junto à Conta Única, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Realizado o depósito, intime-se o perito judicial para que designe dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Vindo aos autos o laudo pericial, determino à Secretaria que cumpra os demais termos da decisão de (fls.219/220 – correspondência ID 121501405).
Noutra senda, analisando os termos da certidão de (fl.253 – correspondência ID 125490060), hei por bem redesignar a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2.024, às 14:00 horas.
Finalmente, mantenho os demais termos das decisões de (fls.153/156 – correspondência ID 74231309 e; fls.219/220 – correspondência ID 121501405).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
08/08/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 06/03/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 10:46
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes acerca da proposta de honorários periciais nos autos (ID 124304580), no valor de R$ 5..000,00 (cinco mil reais), BEM COMO, intima-se a parte requerida/interessada para que, uma vez concordes com a proposta, proceder o depósito do valor dos honorários no prazo de (5) cinco dias. -
28/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r.
Decisão ID 116991881, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT. -
11/07/2023 14:46
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007645-43/2018 Ação: Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais Autora: Associação Village do Cerrado Residence & Resort.
Réu: Entretex Indústria e Comércio de Componentes para Calçados Ltda.
Vistos, etc.
Primeiramente, mantenho a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada às (fls.210/211 – correspondência ID 116991881).
Lado outro, considerando os termos da certidão de decurso de prazo de (fl.217 – correspondência ID 120180803), bem como, as reiteradas renomeações de perito (fls.152/155 – correspondência ID 74231309; fls.200/201 – correspondência ID 106007682 e; fls.210/211 – correspondência ID 116991881), hei por bem em nomear a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda (perícias na área de engenharia, arquitetura, segurança do trabalho, grafotécnico, contábil, financeira, etc.), devidamente inscrita no CNPJ sob nº30.***.***/0001-99, com endereço à Avenida Issac Póvoas, nº586, sala 01-B, Bairro: Centro Norte, na cidade de Cuiabá-MT, CEP: 78.005-340, telefone: (65)3322-9858 e celular: (65)98146-0888, e-mail: [email protected], sítio eletrônico: www.mediape.com.br, a qual cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC); o qual deverá ser intimado pessoalmente para apresentar proposta de honorários, no prazo de (5) cinco dias (465, §2º, CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, CPC).
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré que pugnara pela nova perícia (fls.146/147 – correspondência ID 71861865), com fulcro no artigo 95 do Código de Processo Civil, e, uma vez concordes com a proposta, homologo-a, devendo ser depositados os honorários em (5) cinco dias, desde já, autorizo a Senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (30) trinta dias (artigo 477 CPC) e, uma vez aportando aos autos, desde já, defiro o levantamento dos honorários periciais, expedindo-se o competente alvará judicial.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes, para manifestação em (15) quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Finalmente, mantenho os demais termos das decisões de (fls.152/155 – correspondência ID 74231309; fls.200/201 – correspondência ID 106007682 e; fls.210/211 – correspondência ID 116991881).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 26 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:55
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1009145-42/2021 Ação: Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais Autora: Ivonete Ferreira de Souza.
Ré: Wellignton Leandro Barbosa da Silva-ME.
Vistos, etc.
Considerando os termos da manifestação de (fl.209 – correspondência ID 110797316), hei por bem em revogar a nomeação de (fls.200/201 – correspondência ID 106007682) e, via de consequência, nomeio a Srª.
Ana Paula Anghinoni, fisioterapeuta, inscrita no CREFITO/MS sob nº323000-F, com endereço sito Rua Olegário de Assis Lemos, nº99, Bairro: Coophasem, nesta urbe, CEP: 78.735-548, celular: (67)98415-6431, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada pessoalmente (465, §2º, CPC).
Lado outro, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2.023, às 14:00 horas.
Mantenho os demais termos da decisão de (fls.152/155 – correspondência ID 74231309).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 05 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/05/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
11/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 07:55
Nomeado perito
-
24/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 05:13
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:13
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:13
Decorrido prazo de WELLINGTON LEANDRO BARBOSA DA SILVA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:13
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 07:06
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 12:19
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 06:11
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:24
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
03/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 03:17
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 04:15
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:30
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 04:51
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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