TJMT - 1005112-43.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte Autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
30/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 08:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/11/2023 04:27
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005112-43.2020 Ação: Declaratória c/c Indenização e Repetição Autora: Geni Vital da Silva Réu: Banco Votorantim S/A Vistos, etc...
GENI VITAL DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito' em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, tomou conhecimento de contratos de empréstimos junto à empresa ré com descontos mensais, referente aos contratos nºs 196160559, 198075235, 199396696, 231249637, 233705143, 236391516 e 236391550; que, não reconhece os contratos, pois, oriundo de fraude, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré em danos materiais e morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 16.246,49 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo recurso de agravo de instrumento, sendo indeferido o efeito ativo, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu, sendo designada audiência de conciliação, a qual não se realizou.
Devidamente citado, contestara o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, uma vez que não há nenhuma irregularidade na contratação, devendo a presente ação ser julgada improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autor, negando o relacionamento bancário.
Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação das partes.
Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual não se realizou, havendo nova designação, ocasião em que foram ouvidas testemunhas, tendo a parte autora efetuado requerimento para busca de endereço de testemunha, o qual foi deferido.
Designada nova data para audiência, se realizou, havendo desistência da oitiva das demais testemunhas, bem como deferido requerimento da parte ré.
Marcou-se data para entrega dos memoriais: autora Id 131258811; e, a empresa ré não apresentou, conforme informa a certidão Id 132165891, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Geni Vital da Silva aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito em desfavor do Banco Votgorantim S/A, porque, segundo a inicial, terceira pessoa usando de documentos falsos firmou contratos de empréstimos junto ao réu – Contratos nºs 196160559, com data de 07/07/2010, no valor de R$ 4.772,21 (quatro mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos); 198075235, com data de 07/03/2011, no valor de R$ 280,40 (duzentos e oitenta reais e quarenta centavos); 199396696, com data de 07/07/2011, no valor R$ 322,87 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos); contrato 231249637, com data de 07/04/2012, no valor R$ 694,84 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos); contrato 233705143, com data de 07/08/2013, no valor R$ 4.825,42 (quatro mil e oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); contrato 236391516, com data de 07/11/2015. no valor: R$ 5.365,57 (cinco mil e trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); e, contrato 236391550, com data de 07/11/2015, no valor de R$ 800,92 (oitocentos reais e noventa e dois centavos), a serem quitados em parcelas mensais.
Acontece que não manteve relacionamento bancário com o réu, via de consequência não firmou nenhum contrato, experimentando prejuízos de ordem material e moral.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia.
Infere-se dos autos que a autora negou expressamente a existência dos contratos, de maneira que o ônus de provar o contrário seria do réu, pois o ordenamento jurídico brasileiro não comporta prova negativa.
A propósito, sobre a distribuição do ônus da prova, Celso Agrícola Barbi leciona: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 90).
No caso concreto, extrai-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto, nada trouxe aos autos no sentido de minorar a situação incômoda em que se encontra. É certo que a instituição financeira centrou os documentos de créditos, todavia, o autor negou terminantemente relacionamento bancário, tanto na peça madrugadora como na impugnação à contestação.
Pois bem.
Por envolver o litígio a realização de Contrato Bancário, há relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o regramento que se contém na Lei nº 8.078/1990, conforme o Enunciado de Súmula nº 297, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Emolduradas as figuras de consumidor e prestador na relação estabelecida pelos litigantes, não se pode olvidar que, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22): "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". É fato incontroverso nos autos que, mensalmente, a autora vinha sofrendo descontos feitos pelo réu, conforme extratos colacionados no processo.
Diante dessa circunstância, caberia ao réu o encargo de evidenciar a existência da pactuação válida.
Isso porque não se poderia exigir da autora a demonstração do vínculo jurídico a justificar as deduções, por se tratar de prova negativa, que também é conceituada como impossível, cuja verificação determina a observância do princípio da carga dinâmica, o qual informa que o ônus é daquele que tem melhores condições de produzi-la, no caso, a instituição financeira.
Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre a autora afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, a autora não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, a autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. À autora, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial." (in"Comentários ao Código de Processo Civil", 1ª ed., v.
I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).
Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ.
PROVA NEGATIVA.
PROVA DIABÓLICA.
DANO MORAL. - Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.045472-4/002, Relator Des.
Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgamento em 19/05/2020).
Assim, da análise de todo o processado, depreende-se que o réu, bem como seus prepostos, ao contratarem, não observaram o dever de cuidado como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço, não sendo possível aplicar à espécie a teoria da aparência.
Com efeito, o réu tem o dever de certificar-se da identidade daquele que pretende celebrar um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, cuja inobservância caracteriza serviço defeituoso e configura ato ilícito, na modalidade de negligência, havendo perfeita subsunção do caso à norma do artigo 186 do Código Civil.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de procedência - Recurso do réu – Acolhimento parcial - Empréstimo consignado não reconhecido – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação do empréstimo – Autor que nega a autenticidade da assinatura aposta nos documentos – Contrato celebrado em cidade diversa da de residência da autora, a qual nunca esteve – Divergência de assinatura e de dados pessoais - Contratação não provada – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica - Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento - Art. 429, II do CPC – Precedente - Manutenção do decidido - DANOS MORAIS - Insurgência do réu - Impossibilidade - Contrato de empréstimo declarado inexistente - Autora vítima de fraude - Dissabor que supera o mero aborrecimento, haja vista os descontos reduziram a quantia percebida a título de benefício previdenciário – Verba alimentar - Valor adequado à compensação do dano – Redução descabida – Partes, contudo, que devem retornar ao estado anterior – Compensação entre o valor creditado em conta bancária da autora e os danos morais arbitrados – Possibilidade – Hipótese que não modifica a sucumbência na ação - Recurso parcialmente provido. (RECURSAL, julgado em 22/06/2016).
TJ-SP - Apelação Cível AC 10950226420208260100 SP 1095022-64.2020.8.26.0100 (TJ-SP), data da publicação 21 de junho de 2021) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR UM DOS SÓCIOS.
ALEGAÇÃO DA SÓCIA REMANESCENTE DE FALSEAMENTO DE SUA ASSINATURA.
DEMANDA MOVIDA CONTRA O BANCO E O EX-SÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS RÉUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.Trata-se de demanda, na qual a autora pretende a declaração da inexistência de débito, referente ao contrato nº 00331621300000001070 - firmado junto ao primeiro réu -, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pelo segundo réu, a partir da falsificação da sua assinatura. 2.Se a instituição financeira não comprova a regularidade da anuência da autora para figurar como avalista de mútuo tomado pela sociedade empresária da qual é sócia, assume responsabilidade e se lhe impõe o dever de indenizar. 3.
Falha na prestação de serviços que restou demonstrada, pela negativação indevida do nome da autora nos cadastros negativos de crédito. 4.
Dano moral caracterizado, com fixação de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 que se acha razoável e proporcional. 5.
Prova de estabelecimento de relação jurídica caberia à parte que afirma sua existência.
Autora nega contratação, pois sua assinatura teria sido falsificada.
Prova incumbida à instituição financeira e não ao consumidor.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO PRIMEIRO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. (TJ-RJ – Apelação nº 004863988220168190002, data da publicação 28 de setembro de 2020).
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito da autora à indenização pelos danos morais e materiais por ela sofridos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE CHEQUE FRAUDADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A apreensão e insegurança suportados pelo cliente bancário em razão de compensação de cheque fraudado, configuram danos morais indenizáveis.
A instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais causados ao cliente em razão da negligência na prestação do serviço.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
V.V.P.
O valor do dano moral não se demonstra exagerado e deve ser mantido, sendo suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pelos adquirentes do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.07.232788-2/001 2327882-22.2007.8.13.0105 (1); Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto; Data de Julgamento: 31/05/2012; Data da publicação da súmula: 12/06/2012) É bom frisar que às empresas comerciais, como prestadoras de serviços, cabe a responsabilidade de se organizarem de maneira tal a atenderem eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causarem.
Na ótica de Arnold Wold ("in" Estudos e Pareceres de Direito Comercial, vol. ll, p. 9): "O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição financeira a ressarcir os prejuízos causados a seus clientes" e "o banqueiro responde por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco profissional assumido de acordo com a jurisprudência do STF".
Sobre o tema, leciona Rui Stoco (in Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 189/190):"A questão relativa à responsabilidade civil dos bancos e instituições financeiras em geral sofreu sensíveis modificações em razão do notável desenvolvimento e modernização dessa atividade em nosso país.
Segundo Mazeaud e Mazeaud, partindo do conceito básico de culpa, o banco responde para com seus clientes por qualquer ato culposo na execução dos numerosos contratos ligados à atividade bancária. (Responsabilidade Civil", vol.
I, n. 515-4).
Com propriedade observa Carlos Roberto Gonçalves que "à falta de legislação específica, as questões suscitadas a respeito da responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários têm sido solucionadas à luz da doutrina e da jurisprudência.
A responsabilidade pode ser contratual (na relação entre banco e seus clientes) e aquiliana (danos a terceiros não clientes).
Os casos mais freqüentes dizem respeito à responsabilidade contratual, oriunda do pagamento de cheques falsificados". (Responsabilidade Civil)Saraiva, S.Paulo, 4ª ed., 1988, p. 117).
Como anotou Sérgio Carlos Covello, "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio , por vários juristas, funda-se no pressupostos de a responsabilidade civil dever sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus. É pois, quem extrai maior lucro do instituto do cheque é o banco, devendo ser este responsabilizado, em qualquer hipótese, pelo pagamento de cheques falsos e falsificados".
Assim, considero que a teoria do risco profissional deve ser aqui aplicada, pois a empresa agiu negligentemente quando do recebimento dos documentos, já que deveria verificar a autenticidade da firma do emitente.
A regra da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo.
A esse respeito, ensina Yussef Said Cahali: “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (Dano Moral, 2ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, pág. 209/21) Estampada a existência do dano moral no caso em desate, resta à empresa ré indenizar a autora.
Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, pois por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano, mormente como na situação de abalo de crédito, onde não há previsão legal específica no Código Civil acerca do correspondente dano moral ou mesmo patrimonial.
Também, se à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização do dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral: "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, página 46).
Assim, provado nos autos que houve má prestação de serviço, fato esse de exclusiva culpa do réu, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro R$ 8.000,00 (oito mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Deve a empresa ré efetuar a devolução dos valores descontados da conta da autora, de forma simples, devidamente corrigidos.
Ao derradeiro, o pedido formulado pelo réu em sua peça de bloqueio – pedido de compensação, entendo que o mesmo é pertinente, pois, devidamente comprovado que houve a disponibilização de importância na conta corrente da autora junto à agência do Banco Brasil S/A, no importe de R$ 694,84 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) Id 126159091, não havendo mais disponibilizações junto à Caixa Econômica Federal Id 85480492 e Banco Bradesco S/A Id 58333868.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito" promovida por GENI VITAL DA SILVA, em desfavor de BANCO VOTORTANTIM S/A, com qualificação nos autos, para: Condenar o réu no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral devendo incidir juros 1% ao mês a partir do dano, e correção monetária INPC a contar desta decisão; Declarar inexistente os débitos representados pelos contratos n°s 196160559, com data de 07/07/2010, no valor de R$ 4.772,21 (quatro mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos); 198075235, com data de 07/03/2011, no valor de R$ 280,40 (duzentos e oitenta reais e quarenta centavos); 199396696, com data de 07/07/2011, no valor R$ 322,87 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos); contrato 231249637, com data de 07/04/2012, no valor R$ 694,84 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos); contrato 233705143, com data de 07/08/2013, no valor R$ 4.825,42 (quatro mil e oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); contrato 236391516, com data de 07/11/2015. no valor: R$ 5.365,57 (cinco mil e trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); e, contrato 236391550, com data de 07/11/2015, no valor de R$ 800,92 (oitocentos reais e noventa e dois centavos); Determinar a restituição da importância descontada da conta da autora, de forma simples, devendo ser corrigida: juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária INPC a contar do desconto; Determinar a parte autora que restitua a importância depositada em sua conta corrente, pelo réu no valor de R$ 694,84 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigida: juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar desta decisão; Condenar a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 06 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
06/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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22/10/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:56
Desentranhado o documento
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18/10/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Considerando a certidão id. 130184996, bem como o termo de audiência id 125583960, impulsiono os autos para intimação das partes, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem memoriais. -
26/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 14:39
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/08/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
08/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre a correspondência devolvida de ID 124428652. -
01/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 04:01
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:01
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 06:10
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:10
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Data: 08/08/2023 Hora: 16:00.
INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 121663185.
OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr.
Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima.
Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected]. -
18/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Certifico o agendamento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nestes autos, que será realizada por videoconferência em 08 de agosto de 2023, às 16h00min, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Sendo assim, as partes deverão acessar o link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI5NWE3NDItM2NjMy00NmNkLWE2ZDQtMzgwOWU1YzRhZDUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ea83ad9-9a9b-46b4-866b-e2c12f4b0921%22%7d Observação: O link acima deve ser copiado diretamente do Sistema Pje, pois, em caso de download dos autos, o mesmo restará inacessível. -
11/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:39
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:01
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:55
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005112-43.2020.8.11.0003 Ação: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: GENI VITAL DA SILVA e outros.
Requerido: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vistos, etc.
Considerando os termos da certidão de (ID 116258023), hei por bem em redesignar o dia 08 de agosto de 2.023, às 16:00 horas para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/05/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 08/08/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
11/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:31
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:31
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 08:32
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/06/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
05/12/2022 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:07
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 19:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:41
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 15:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:52
Juntada de devolução de ofício
-
21/04/2022 21:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2022 04:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:30
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2021 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2021 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 19:07
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2021 18:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/03/2021 14:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/03/2021 14:20 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
09/03/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/03/2021 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 03:26
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 14:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:57
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 08:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 08:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 08:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
01/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
01/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
31/01/2021 09:42
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 09:41
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 09:40
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 09:40
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 09:40
Decorrido prazo de VALERIA NASCIMENTO MARTINS DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 16:14
Decorrido prazo de GENI VITAL DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 03:02
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
28/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2021 14:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/01/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:45
Decisão interlocutória
-
03/12/2020 13:01
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 09:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2020 13:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/10/2020 23:59.
-
11/11/2020 02:18
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
11/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
10/11/2020 00:12
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
10/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
05/11/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:59
Decisão interlocutória
-
15/10/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/10/2020 22:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/09/2020 01:31
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
19/09/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
18/09/2020 03:32
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
18/09/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
17/09/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 10:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/09/2020 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 21:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 11:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 12:43
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 10:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/04/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2020
-
23/04/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:50
Decisão interlocutória
-
13/04/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
24/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
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