TJMT - 1004315-59.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 20:04
Processo Reativado
-
08/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO COSSI em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:41
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:12
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:23
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:17
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS Nos termos da CNGC e do art.351 do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar os embargos monitórios, no prazo de 15 dias. -
04/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 05:21
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO COSSI em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:20
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 02:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMÉRCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORT.
E EXP.
LTDA, EDUARDO COSSI, MARIA ANGELA MORENO COSSI e WALTER CESAR COSSI, todos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, por estar em conformidade com os preceitos legais.
Analisando os autos, verifico que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na inicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, para que os requeridos efetuem o pagamento da dívida e de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, a título de honorários advocatícios.
Anote-se, nesse mandado, que, caso os requeridos o cumpram, ficarão isentos de custas processuais (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento no prazo estabelecido, majoro os honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conste, ainda, no mandado que, nesse prazo, os requeridos poderão oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se, na forma requerida, com as advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
04/05/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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