TJMT - 1001472-97.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:46
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 08:14
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 08:14
Decorrido prazo de ORGANIC. HOMEOPATIA ANIMAL EIRELI - EPP em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:42
Decorrido prazo de PAULO SILAS MEDEIROS CARRICO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:42
Decorrido prazo de ORGANIC. HOMEOPATIA ANIMAL EIRELI - EPP em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 07:08
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 1001472-97.2022.8.11.0088.
AUTOR: ORGANIC.
HOMEOPATIA ANIMAL EIRELI - EPP REU: PAULO SILAS MEDEIROS CARRICO Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo, conforme consta na Ata de Audiência de conciliação. (id nº 1106504132).
Sem delongas, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Considerando que o acordo é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Remeta-se ao arquivo.
Submeto o presente projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aripuanã/MT.
Raiane Santos Arteman Juíza Substituta - 
                                            
28/04/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 18:13
Homologada a Transação
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02/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO SILAS MEDEIROS CARRICO em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 11:46
Expedição de Mandado
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14/10/2022 10:08
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARIPUANÃ.
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23/09/2022 15:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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