TJMT - 1010704-80.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:14
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:07
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
-
03/07/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 21:16
Bens não localizados
-
17/06/2024 21:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 11:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 17:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 05:16
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:16
Decorrido prazo de MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:16
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:32
Expedição de Mandado
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03/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:49
Juntada de Ofício
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02/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1010704-80.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VERDE TRANSPORTES LTDA, MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, EDER AUGUSTO PINHEIRO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de VERDE TRANSPORTES LTDA, EDER AUGUSTO PINHEIRO e MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa.
O demandado (VERDE TRANSPORTES LTDA e MARCO POLO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA EM RECUPERACAO) foi citado, momento em que requereu a suspensão do presente executivo até a resolução do processo 1049204-26.2019.8.11.0041, o qual tramita na 1° vara Cível de Cuiabá.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, informando que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não acarreta a suspensão das execuções fiscal em curso, em especial porque o tema 987 do STJ foi cancelado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa destacar que o tema 987 do STJ efetivamente foi cancelado, no entanto, o próprio relator (ministro Mauro Campbell Marques) dos recursos especiais objeto da discussão assim se manifestou: “A atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.” "Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”.
Portanto, é verdade que a execução fiscal não se suspende com o simples processamento de uma recuperação judicial, no entanto, compete ao juízo universal da falência e recuperação judicial deliberar sobre a constrição dos bens da empresa recuperanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Apesar de a lei prever que o pedido de recuperação judicial não suspende o processo executivo, "submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" ( CC 114.987/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/3/2011), de modo que a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal bem como a preferência do crédito tributário não ensejam, automaticamente, a realização de atos constritivos que possam prejudicar a tentativa de recuperação da empresa.
Súmula 83/STJ. 2.
Ressalte-se que o indeferimento do pleito de penhora da empresa no juízo do feito executivo não obsta que o exequente requeira a penhora no rosto do processo de recuperação no juízo falimentar, pois, repisa-se, os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1556675 RS 2015/0237920-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2015). - grifei PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 6o, § 7o, DA LEI N. 11.101/2005 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ – ATOS CONSTRITIVOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR – DESPROVIMENTO.
O deferimento da recuperação judicial da empresa executada, por si só, não possui o condão de suspender a Execução Fiscal (art. 6o, § 7o, da Lei n. 11.101/2005).
Contudo, impõe a obrigatoriedade de a pretensão constritiva do patrimônio da empresa recuperanda ser submetida ao juízo falimentar. (TJ-MT - AI: 10122812720198110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - O JUÍZO FALIMENTAR É COMPETENTE PARA ANALISAR APENAS OS ATOS QUE IMPLIQUEM EM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL - PRECEDENTES DO STJ - LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública não se suspende com o deferimento da recuperação judicial, de modo que o respectivo juízo permanece competente para o processamento e julgamento da ação executiva.
Entretanto, quaisquer atos tendentes a restringir o patrimônio da empresa recuperanda, sejam eles de constrição ou de alienação, somente se legitimam com a anuência do Juízo Falimentar (AgInt no CC 140.021/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016).” (TJ-MT - AI: 10023312820188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/09/2020).
Ante o exposto, REJEITO o pedido de suspensão do presente executivo.
DETERMINO que seja oficiado o juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa executada, para que informe sobre a possibilidade da constrição patrimonial dos bens mesma.
Com a resposta supra, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito, visando ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito.
EXPEÇA-SE nova tentativa de citação do executado EDER AUGUSTO PINHEIRO, por oficial de justiça, no endereço declinado no ID 85079316, sendo frustrada, cite-se por edital.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 21:34
Conclusos para decisão
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02/09/2022 22:59
Decorrido prazo de EDER AUGUSTO PINHEIRO em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 06:54
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:41
Decorrido prazo de THIAGO AFFONSO DIEL em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:37
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:36
Decorrido prazo de VERDE TRANSPORTES LTDA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2022 21:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2022 21:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2022 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2022 19:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 04:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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