TJMT - 1004253-41.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
04/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:37
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004253-41.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: JAIR JOSE PIM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos... 1.
JAIR JOSÉ PIM, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, ser segurada da previdência social, sendo que passou a sofrer de graves problemas de saúde que comprometem sua capacidade para exercer as funções habituais, tendo, assim, procurado o INSS, a fim de requerer benefício previdenciário, eis que preenche os requisitos exigidos em lei. 2.
Alega a parte autora que está impossibilitada para o trabalho, requerendo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, a depender do grau de incapacidade indicado pelo perito no laudo oficial (Id. 103702075). 3.
Com a inicial colacionou documentos. 4.
Em despacho inaugural fora determinada a citação da parte requerida (Id. 103721329). 5.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que a requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício (Id. 104259987).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação ao Id. 105849707. 6.
Realizada perícia médica, o expert concluiu que a parte requerente possui incapacidade total e permanente para as atividades laborais, em especial para a atividade que habitualmente exerce (ID n. 123467304). 7.
Intimada, a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial (ID n. 124307633).
O Instituto requerido foi cientificado do inteiro teor do laudo, pugnando pela improcedência da ação (ID n. 128616448). 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 9.
De início, verifica-se que as partes estão bem representadas, bem como, sendo desnecessária a produção de provas em audiência o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 10.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, e nem nulidades a serem declaradas, debruço-me, incontinenti, no mérito da causa. 11.
O caput dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91, ao tratar da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença, determinam que: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” E: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 12.
Conforme se pode verificar dos dispositivos legais mencionados acima, para a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez é condição necessária que o segurado seja considerado incapaz temporariamente ou definitivamente para o trabalho. 13.
Assim, nos presentes autos ficou evidentemente demonstrada a incapacidade total e permanente, preenchendo assim o primeiro requisito para sua concessão, qual seja: incapacidade laborativa decorrente de doença. 14.
Todavia, o período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 (doze) contribuições mensais, consoante determina o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.
Logo, os documentos juntados aos autos demonstram que a quantidade de contribuições pela parte autora foi insatisfatória, não cumprindo com o segundo requisito necessário ao deferimento do pedido. 15.
Nesse sentido, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2.
A autora não cumpriu a carência necessária para a percepção do benefício pleiteado, nos termos do inciso I, do Art. 25, da Lei nº 8.213/91. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00236053320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019) 16.
Assim, no caso dos autos, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade total e permanente por parte da autora, há de se ressaltar que para a concessão do benefício pleiteado necessita-se do preenchimento de todos os requisitos legais.
Neste ponto, destaco que a requerente não cumpriu o período de carência exigido, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado. 17.
Assim, da análise da situação retratada nos autos tenho que a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe. 18.
Ante o exposto, e não estando presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário a que alude o artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial por Jair José Pim em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 20.
Fixo/confirmo os honorários periciais em favor do perito(a) Dr.
KEYTTON ÉVANI CESÁRIO DA SILVA CRM 10924/MT, com fulcro no artigo 28, §1º, e anexo único - Tabela V, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, haja vista a utilização de instalações, serviços/equipamentos próprios do profissional, bem como o grau de dificuldade da pericia realizada/complexidade do exame, que justificam a necessidade da indenização, motivo pelo qual, fixo o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região. 21.
Deixo de condenar em custas e honorários, posto que, a parte goza dos benefícios da gratuidade da justiça. 22.
Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 13 de dezembro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
13/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte para autora, para manifestar-se naquilo que entender de direito e no prazo legal, acerca do laudo pericial retro, nos termos do item 06 da decisão ID 116925260: “intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à prova técnica produzida no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 129-A, §2º e 3º da Lei 8.213/1991.), anotando-se que o INSS terá prazo em dobro na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.” -
17/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:27
Juntada de Juntada de Laudo
-
24/06/2023 06:48
Decorrido prazo de JAIR JOSE PIM em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO (ATOS) Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora acerca da perícia médica designada, conforme ofício/aceite do perito juntado nos autos.
A perícia será realizada na Clínica Médica e do Trabalho (S.
O.
S.
SAÚDE BARRA), localizada na Avenida Hitler Sansão, nº. 1128 Centro Barra do Bugres-MT, 78.390-000 (em frente ao fórum), aos dias 27 de junho de 2023 a partir das 13h00min até 15h00min seguindo a ordem de chegada.
Ressaltamos que os periciados tomem os devidos cuidados em relação à COVID-19.
Caso tenha exames para avaliação do médico perito, por favor, levar para análise.
BARRA DO BUGRES, 6 de junho de 2023.
ROSANA GIMENEZ GATTO SANSAO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES E INFORMAÇÕES: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 TELEFONE: (65) 33611260 -
06/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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24/05/2023 10:31
Decorrido prazo de WAYNE ANDRADE COTRIM ARANTES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:31
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 04:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar as partes, caso não tenham apresentado os quesitos, para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. -
05/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
06/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:50
Decorrido prazo de ALUIRSON DA SILVA ARANTES JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 16:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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