TJMT - 1026894-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/07/2022 23:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 23:25
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 23:25
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 23:22
Decorrido prazo de MARTINHO CRISTINO SAMPAIO em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:32
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1026894-44.2022.8.11.0001 AUTOR: MARTINHO CRISTINO SAMPAIO REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARTINHO CRISTINO SAMPAIO ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 177,09, tendo em vista que não possui relação jurídica com a reclamada, desconhecendo a restrição imposta.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 81353361) e audiência de conciliação realizada (ID 88081530).
A contestação foi apresentada no ID 85828947.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como pela preliminar de ausência de pressuposto de validade, em razão do cadastramento processual incorreto.
Sustentou que a parte reclamante insurge contra o apontamento realizado pela OI S/A, qual seja, contrato n. 0000005053984073.
Aduziu que, à vista disso, evidente não existir lide instaurada contra o Fundo ITAPEVA, sendo pertinente, portanto, a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito.
Reforçou que não é o responsável pelo apontamento questionado pelo Autor em sua inicial.
Requereu a retificação do polo passivo e a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos petição da parte reclamante (ID 88619208). É a síntese.
Inépcia da inicial.
Flexibilização das regras processuais no Juizado Especial.
Nos termos 330 do CPC, “considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Em se tratando de ação de competência dos Juizados Especiais, o artigo 330 do CPC deve ser interpretado com o menor rigor processual possível, devendo ser flexibilizado para que não sejam violados os princípios da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Isto porque, o pedido formulado no Juizado Especial deve ser formalizado de forma simples e sucinta (art. 14, § 1º, da Lei 9.099/95), permitindo, inclusive, a postulação sem a representação de advogados para causas até 20 salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/95).
Com base nestas ponderações, pode-se afirmar que, as petições iniciais ajuizadas perante o Juizado Especial devem observar o mínimo do rigor processual, apenas para que não dificulte à parte reclamada exercer seu direito de defesa.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO INDENIZATÓRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E SIMPLICIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A INÉPCIA DA INICIAL (...) 1 – Em razão dos princípios da oralidade e simplicidade, vigentes no sistema dos juizados especiais, a reclamação realizada no PROCON pode ser recebida como petição inicial, mormente quando possível aferir pedido certo e determinado.
Ausência de prejuízo para a parte ex adversa, que pôde se defender de todas as alegações da exordial. (...) (TJMT TRU 620090207413/2013, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Turma Recursal Única, Data do Julgamento 17/07/2013, Data da publicação no DJE 17/07/2013).
Examinando a petição inicial, não obstante a flexibilidade das regras de inépcia cabível no caso concreto, nota-se que a narrativa da petição inicial é incompreensível, pois não é possível entender, já que houve cadastro de uma parte no PJE, enquanto na inicial há menção a outra.
Embora a parte reclamante tenha apresentada a correção petição inicial nos autos, esta ocorreu de forma intempestiva, ou seja, depois da contestação, sendo mais viável a extinção da presente autos sem mérito, oportunizando a parte ajuizar uma nova demanda sem que o processo fique tumultuado.
Portanto, a preliminar de inépcia deve ser acolhida.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da inépcia da inicial, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de inépcia da inicial e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
06/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2022 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:42
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2022 16:41
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/06/2022 17:19
Recebidos os autos.
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21/06/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 14:13
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em 23/05/2022 23:59.
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05/04/2022 10:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 03:59
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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