TJMT - 1008295-20.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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07/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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07/01/2024 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:14
Devolvidos os autos
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06/12/2023 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/12/2023 13:14
Juntada de acórdão
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06/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/12/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:14
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 13:14
Juntada de decisão
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06/12/2023 13:14
Juntada de manifestação
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008295-20.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: INEZ FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, Considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/06/2023 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 05:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:06
Decorrido prazo de INEZ FATIMA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008295-20.2023.8.11.0002 REQUERENTE: INEZ FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI S.A. 1.
Síntese dos fatos Na petição inicial, a autora sustentou que seu nome foi inscrito de forma indevida nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada defendeu a legitimidade da inscrição e requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.
Relatório aprofundado dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Preliminares Indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável A ré requereu o indeferimento da petição inicial sob o fundamento que o documento de identidade da autora foi expedido há mais de dez anos, contudo rejeito o indeferimento, pois o documento apresentado goza de fé pública e possui todos os elementos necessários para constatar a identificação da demandante.
Indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável O extrato colacionado aos autos é suficiente para verificar a existência da inscrição em debate, além disso, a reclamada não comprovou nenhum indício de irregularidade com o extrato apresentado.
Pontuo ainda que documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória da parte demandante, e, no caso, a parte autora apresentou todos os documentos pertinentes para o deslinde da causa, por essas razões rejeito a preliminar.
Valor da causa O polo passivo impugnou o valor da causa.
Contudo, o valor atribuído na inicial se encontra nos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Justiça Gratuita O art. 54 da lei 9.099/95, informa que acesso ao Juizado Especial independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim sendo, postergo o pedido de justiça gratuita em eventual recurso.
Prejudicial de mérito - prescrição A parte requerida sustentou a configuração da prescrição, com fundamento no teor do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, que limita em três anos a pretensão para reparação civil.
Contudo, deve prevalecer o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC contado a partir do conhecimento da inscrição, uma vez convencida que a entrada em vigor da norma civilista não afastou a disposição da legislação consumerista, não havendo, na realidade, qualquer conflito entre ambas, sobrepondo a lei especial às disciplinas gerais civis.
A corroborar: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – PLEITO INDENIZATÓRIO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, sendo que sua fluição tem início a partir da data da ciência do ato ilícito pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em prescrição quando a recorrente tomou conhecimento da dívida pela retirada de extrato nos órgãos de proteção ao crédito em junho de 2020, ajuizando a ação de reparação de danos morais no mesmo mês.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, posto que não comprovada a relação jurídica entre as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1015675-02.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, E IMPUGNAÇÃO À JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO AFASTADAS – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE DISCUTIDA E DECLARADA INEXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - PEDIDO DE MAJORAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1010470-89.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021). (grifo nosso).
Assim, diante do exposto, não há que se falar em perda da pretensão no caso em questão, já que a data registrada no extrato evidencia que o autor tomou conhecimento no dia que retirou o extrato de inscrição (03/03/2023). - Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerente é destinatária final da prestação do serviço/produto, enquanto a parte reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O ponto a ser dirimido reside em averiguar se a inscrição apontada ao nome da demandante, perante os serviços de restrição ao crédito, é indevida.
Constato dos autos que não foi provada a legitimidade da inscrição, isso porque a requerida apresentou somente telas sistêmica.
Por oportuno, assinalo que a tela sistêmica, por ser prova unilateral sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstração da existência do negócio.
Negada a relação jurídica, compete a reclamada apresentar cópia do contrato, devidamente assinado, carreado de cópia de documentos pessoais da parte autora, ou, considerando eventual hipótese de oferta de serviços por canais de atendimento ao cliente, mediante apresentação de gravação.
Pelo exposto, verifico que a reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
A corroborar: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 3.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1023403-91.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”.
Sendo assim, a retirada do nome da reclamante das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, pois competia a requerida o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, já que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Considero ainda o princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas também que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
No concernente o pedido contraposto, em sintonia com o exposto, incabível o deferimento do pedido.
Por fim, não há caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC para a incidência da multa por litigância de má-fé. 3.
Dispositivo Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 143,31 (cento e quarenta e três reais e trinta e um centavos); 2.
Determinar que a ré efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias úteis. 3.
Condenar a requerida na reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (três mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da retirada do extrato - 03/03/2023 Julgo improcedente o pedido contraposto e improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
12/05/2023 04:10
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 04:10
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 04:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/04/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:51
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 12:59
Recebidos os autos.
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10/04/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 19:56
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/03/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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