TJMT - 1023001-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:09
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS PINTO DE SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:40
Não recebido o recurso de CARLOS PINTO DE SANTANA - CPF: *50.***.*01-04 (AUTOR).
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31/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:32
Decorrido prazo de CARLOS PINTO DE SANTANA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023001-11.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS PINTO DE SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente, após intimada para comprovar a situação de hipossuficiência, juntou aos autos documentos que comprovam que percebe rendimentos anuais que lhe permitem arcar com as custas, não se tratando de hipossuficiente, na forma da lei.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
03/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/08/2023 06:17
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 19:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 17:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023001-11.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS PINTO DE SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, ora Embargante, contra sentença proferida por esta magistrada que julgou extinto o feito por ausência do autor à audiência de conciliação.
Sustenta que “com a indisponibilidade do PJE o Embargante ficou impossibilitado de saber em qual sala virtual seria realizado a sua audiência de conciliação, uma vez que, o 1º Juizado é composto por 3 (três) salas de audiências”.
Pontuou que “No dia do ato o patrono do Embargante entrou em contato na CEJUSC e foi informado que também não tinham acesso em qual sala seria realizado o ato, uma vez que, também estavam sem acesso ao PJE por indisponibilidade”.
Por fim, requereu “que seja recebido estes Embargos Declaratórios, dando-lhe provimento, para afim de sanar a OMISSÃO e CONTRADIÇÃO, reconhecendo a falha no sistema PJE redesignação da audiência de conciliação.
Caso assim não entenda, REQUER que seja deferido ao Embargante a justiça gratuita, e ao final reformada a decisão e o provimento do Embargos de Declaração”.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a parte Embargada alegou não haverem vícios à serem sanados, ao passo que os Embargos de Declaração se revelam meramente protelatórios.
Requereu a manutenção da sentença.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações, verifico que não pretende outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, especialmente porque, não houve comprovação nos autos de que a Embargante tenha adotado qualquer diligência para solução do impasse.
Com relação ao pedido alternativo de concessão de justiça gratuita, é certo que a gratuidade afasta da parte o dever de pagar, entretanto, não afasta a responsabilidade por eventuais penalidades processuais legais aplicadas durante o trâmite processual, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do Código De Processo Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há regra expressa acerca das consequências da ausência do Autor em audiência de conciliação (artigo 51, inc.
I, e § 2.º, da Lei 9099/95 / Enunciado 28 do FONAJE), de modo que em atenção ao princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do Código De Processo Civil. 2.
Havendo regra expressa acerca das consequências da ausência do Autor em audiência no âmbito do JEC (artigo 51, inc.
I, e § 2.º, da Lei 9099/95 / Enunciado 28 do FONAJE), e considerando ainda o princípio da especialidade, não há se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto. 3.
Sentença parcialmente reformada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1024421-82.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) Sendo assim, não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil a fim de conceder a parte a gratuidade da justiça para isenta-la do pagamento das custas, até porque eventual concessão não impede a sua condenação ao pagamento de custas, mas tão somente de suspender a exigibilidade do seu pagamento, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las.
No presente caso, considerando que a condenação versa sobre penalidades processuais legais previstas no artigo 51, inc.
I, e § 2.º, da Lei 9099/95 e Enunciado 28 do FONAJE, a medida requerida não se aplica ao caso concreto.
A parte Embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, omisso ou erro material existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito e fundamentos da sentença.
Há mera insurgência da parte Embargante contra os termos da sentença e, assim, impossível rediscutir o mérito da sentença, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:56
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023001-11.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS PINTO DE SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de recurso.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
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11/08/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 10:27
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:02
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 16:02
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/06/2023 16:01
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 14:18
Recebidos os autos.
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23/06/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023001-11.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS PINTO DE SANTANA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 27/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 16/06/2023 14:10:44 -
16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 14:09
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/06/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:05
Juntada de Ofício
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023001-11.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLOS PINTO DE SANTANA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS PINTO DE SANTANA em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa do protesto no valor de R$ 258,10, referente à fatura com vencimento em 11.12.2021, ao argumento de que o registro ocorreu após a quitação do débito, conforme comprovante de pagamento apresentado.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, a fim de determinar a baixa do protesto, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial a certidão positiva e o comprovante de pagamento, demonstrando que o protesto fora efetivado após a quitação da fatura, ao passo que o perigo de dano se manifesta no prejuízo que a manutenção do protesto indevido pode causar à parte, que fica impedida de realizar transações comerciais à prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Além disso, friso que a determinação de baixa do protesto não representa perigo de irreversibilidade, já que nova anotação poderá ser realizada e a decisão ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que seja oficiado ao cartório de protestos para que tome as devidas providências para suspender/baixar provisoriamente os efeitos do protesto em discussão (R$ 258,10 - vencimento em 11.12.2021), até o julgamento final da ação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da sua intimação, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023001-11.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.258,10 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título, Liminar]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS PINTO DE SANTANA Endereço: Avenida Tuiuiú, 03, quadra 135, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 22/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de maio de 2023 -
11/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 11:58
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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