TJMT - 1008111-02.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EDILSON B. SOBRAL em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de EDILSON BARROS SOBRAL em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 07:35
Conclusos para decisão
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10/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:14
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA NO PRAZO LEGAL -
05/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/06/2023 03:42
Decorrido prazo de EDILSON B. SOBRAL em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:41
Decorrido prazo de EDILSON BARROS SOBRAL em 01/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 04:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1008111-02.2023.8.11.0055.
EMBARGANTE: EDILSON BARROS SOBRAL, EDILSON B.
SOBRAL EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução interpostos por EDILSON BARROS SOBRAL e outro face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, sob o fundamento nulidade da execução ante o não preenchimento dos requisitos legais, notadamente a ausência das informações atinentes ao número periódico de parcelas com seus valores ou soma total a pagar com e sem acréscimo de juros; excesso de execução ante a aplicação de juros remuneratórios e atualização monetária desde a liberação do crédito.
Assim requer a extinção da presente execução ante a nulidade do título e subsidiariamente o reconhecimento do excesso alegado.
Requereu a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Pugna em sede liminar a concessão de tutela de urgência e alternativamente a tutela evidência para que seja conferido o efeito suspensivo à execução com suspensão da exigibilidade do débito sob o argumento do risco de lesão grave caso não sejam suspensos o processo executivo e os atos expropriatórios.
O autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto o pedido de aplicação do CDC formulado pelos embargantes, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme narrado na peça exordial, não há demonstração de hipossuficiência probatória da parte autora, configurando-se como relação de insumo (relação intermediária) e não de consumo (consumidor final).
Destaque-se que dos documentos apresentados pelos embargantes se extrai que a atividade da parte autora é exercida em caráter empresarial, o que torna inviável a atribuição aos embargantes na condição similar a consumidor.
Mencionado entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DO CDC – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIBILIDADE DO TÍTULO CARACTERIZADA – FUNDO DE AVAL ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (FAMPE) – GARANTIA COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para o fomento da atividade econômica afasta a condição de destinatário final, não justificando a aplicação do CDC.
A cédula de crédito comercial é título executivo extrajudicial, como define o art. 5º da Lei 6.840/80, c.c art. 10 do Decreto-Lei 413/69, estando apta a aparelhar o processo de execução, na forma do art. 784, XII, do CPC, porque revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A garantia complementar prestada pelo SEBRAE em cédula de crédito comercial, por meio do fundo de aval às micro e pequenas empresas (FAMPE), não interfere na relação obrigacional existente entre as partes, devendo o pagamento da dívida ocorrer na forma pactuada.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (N.U 1022568-06.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Outrossim, considerando-se os elementos apresentados pela embargante, notadamente a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimentos, concedo aos embargantes os benefícios da assistência judiciária à embargante, nos moldes ditados pelos artigos 98, e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que tal decisão poderá ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação.
Feitas tais considerações, quanto aos termos da inicial, RECEBO os presentes embargos para processamento, eis que tempestivos.
Adentro a análise do efeito no qual devem ser recebidos os presentes embargos, sendo certo que a regra passou a ser o recebimento sem efeito suspensivo.
Neste sentido o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil: “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Ocorre que o parágrafo 1º do referido dispositivo legal permite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos em efeito suspensivo, sendo oportuno transcrever a referida regra legal: “[...] §1ºO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (Grifo nosso) Assim prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme o entendimento supra exposto, tem-se que há necessidade da cumulatividade de penhora prévia ou já constituída e o preenchimento dos requisitos da tutela provisória para que seja deferido o efeito suspensivo ao feito executório.
In casu, analisando detidamente os autos, verifico que os embargos não podem ser recebidos com efeito suspensivo, uma vez que a execução não se encontra garantida.
Outrossim, não vislumbro ainda motivo suficiente, nessa fase preliminar, que enseje no deferimento liminar, seja em sede de tutela de urgência, seja tutela de evidência, para suspensão da execução visto que não verificada a verossimilhança nas alegações contidas nos autos quanto aos argumentos atinentes a nulidade do título, ante a não disposição quanto ao número periódico de parcelas com seus valores ou soma total a pagar com e sem acréscimo de juros ou mesmo ao aventado excesso pela cobrança de juros e correção monetária no período de normalidade. É certo que em juízo de cognição sumária, constato que a cédula que instrui o processo executivo possui informações suficientes à identificação do crédito concedido, número de parcelas, taxas aplicáveis e encargos incidentes, inexistindo, ao menos neste momento patente abusividade a ensejar o deferimento do almejado efeito suspensivo.
Assim, não restou evidenciado o eminente risco que os executados/embargantes sofrerão caso a execução mantenha-se tramitando, vez que apenas sustentaram que a não concessão poderá atingir seu patrimônio, notadamente bens e ativos financeiros por dívida que reputa indevida.
Por certo que expropriação de bens do devedor é consequência lógica da tramitação do processo executório, sendo necessária a demonstração da patente abusividade e eminência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que assim, seja concedido o efeito suspensivo à execução, não havendo qualquer prejuízo irreversível ao embargante caso não seja deferido o pleiteado efeito suspensivo neste momento Deve ser ressaltado, todavia, que tal decisão se reveste do carácter rebus sic standibus, podendo ser modificado caso cessem as circunstâncias que a motivaram, conforme preceitua o §2º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, recebo os embargos opostos pelo executado Rural Soluções e Serviços Ltda - Em Recuperação Judicial, sem efeito suspensivo.
Determino a intimação do embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, tal como preceituam os artigos 920, inciso I e 431 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para julgamento do feito ou designação de audiência (CPC, art. 920, II).
Cumpra-se. Às providências.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito -
10/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/04/2023 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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