TJMT - 1004169-81.2022.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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02/11/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:05
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEIVANIA CUNHA BARBOSA CASTILHO em 30/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 22/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIVANIA CUNHA BARBOSA CASTILHO em 22/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:09
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 21/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:05
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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16/08/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/08/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 18:04
Decisão interlocutória
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18/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 02:10
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo: 1004169-81.2022.8.11.0059.
AUTOR: CLEIVANIA CUNHA BARBOSA CASTILHO REU: YOUSE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Em detida análise ao presente feito, verifico que no seu pedido inicial, a parte autora postulou pela condenação da demandada, na obrigação de fazer, consistente no reparo dos danos ocorridos no veículo, no importe de R$ 14.927,53, mais R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Concedida a medida liminar, a parte autora apresentou novo pedido, agora consistente na restituição do montante de R$ 32.602,00.
CHAMO O FEITO À ORDEM, E CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
A causa terá o valor do pedido principal mais os acessórios, ou seja, o valor da causa, somente estará ao livre arbítrio da parte autora quando se tratar de pedido genérico autorizado nos incisos do §1° do artigo 324 do CPC, o que não se enquadra no caso em tela.
Vale ressaltar, que o dispositivo contido no artigo 291 c/c 319, incisos IV e V, do CPC, atribuindo como requisito da inicial a indicação do valor da causa, não pode ser entendida como mera exigência formal que possa ser dispensada.
Há, no requisito, além de clareza e discriminação do pedido, interesse de ordem pública que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
E, estas são razões suficientes para que o juízo, exerça fiscalização sobre o valor atribuído a causa, pela parte autora, conforme dita o artigo 292, §3° do CPC.
Ademais, por oportuno mencionar que o valor atribuído a causa encontra-se em dissonância do proveito econômico pretendido pela parte promovente.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado nº 39 do Fonaje que em observância aos princípios que regem o juizado especial “o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Destarte, intime-se a parte autora, a fim de que esclareça sua pretensão, no que concerne aos valores que busca na presente demanda, bem como proceda a adequação do valor da causa, no prazo de 15 dias, requerendo ou a extinção do feito, a fim de que a ação seja proposta pelas vias ordinárias, ou a renúncia do valor de crédito que exceder o valor de alçada do juizado.
Após, tendo em vista que já houve a angularização processual, intime-se a parte demandada a se manifestar. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz de Direito Substituto -
09/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 05:46
Decisão interlocutória
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17/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 18:02
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:58
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:39
Decorrido prazo de CLEIVANIA CUNHA BARBOSA CASTILHO em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:49
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
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15/02/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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