TJMT - 1015652-51.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:14
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEUZA MOISES OMITTO em 18/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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05/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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01/06/2024 15:31
Não recebido o recurso de CLEUZA MOISES OMITTO - CPF: *22.***.*50-68 (REQUERENTE)
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29/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEUZA MOISES OMITTO em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEUZA MOISES OMITTO em 16/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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29/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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29/03/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1015652-51.2023.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a sentença que determinou a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito.
Nas razões recursais o embargante sustenta a ocorrência de contradição.
Sem Contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia.
Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a sentença, de forma fundamentada, analisou os fatos, de acordo com a livre convicção do juiz, e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer omissão.
Pretender modificar a sentença pela via dos declaratórios é subverter a regularidade do sistema recursal nos juizados especiais que preveem o recurso inominado como apto a admitir a rediscussão de fatos e provas.
No presente caso, vê-se que foi proferido despacho (Id 117079710) determinando a emenda a inicial no prazo de 05 dias, ocorre que a parte reclamante juntou manifestação (Id 117606142) requerendo a inclusão do senhor EDCARLOS MOISES FRANCO no polo ativo da ação, porém, não juntou nenhum documento (RG, CPF, comprovante de residência, procuração), estes fundamentais para a regularidade da emenda, sendo que foi mantida apenas a parte reclamante no polo da presente demanda, não há que se falar em contradição da presente sentença.
Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na sentença, não havendo se falar no vício apontado, restando apenas insurgência contra o decidido, o que não desafia embargos declaratórios, porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade.
Há mera insurgência da parte contra os termos da decisão e, assim, no presente caso, o embargante não pretende suprir o alegado ponto errôneo ou omisso, mas sim, rediscutir o próprio mérito da causa, alterando-o, tarefa afeta ao recurso inominado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de omissão na sentença embargada.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1015652-51.2023.8.11.0002 Reclamante: CLEUZA MOISES OMITTO Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ao argumento que sua conta de energia está em um valor exorbitante, não correspondendo ao seu consumo, incorrendo a reclamada em má prestação de serviço.
Pois bem.
Em que pese à argumentação autoral, analisando os documentos apresentados em exordial, vislumbra-se que as faturas de energia estão em nome de EDCARLOS MOISES FRANCO (Id 116670083), não demonstrando a reclamante legitimidade para propor a presente demanda, uma vez que não comprovou relação jurídica com a reclamada.
Desse modo, evidencia-se nos autos que a reclamante não têm legitimidade para requerer a prestação de serviço da reclamada e indenização por danos morais.
Neste sentido entende a Jurisprudência, abaixo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRODUTO NÃO ENTREGUE – COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO – RECLAMANTE QUE NÃO REALIZOU A COMPRA - ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso, a reclamante alega falha na prestação de serviço pela não entrega de produto, todavia a compra foi realizada por terceiro, conforme nota fiscal juntada nos autos, o que torna a recorrente ilegítima para propor a demanda.2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004256-30.2021.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 09/11/2022) Logo, não é possível adentrar no mérito da questão, quando não demonstra a Reclamante ser a titular do direito reclamado.
Impõe-se a extinção do feito, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do CPC.
Posto isso, opino pelo indeferimento da liminar pleiteada e, com fundamento no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 08:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015652-51.2023.8.11.0002.
Vistos.
O reclamante alega que no momento da realização da audiência de conciliação esteve presente no ato, entretanto, enfrentou problemas de conexão, comprovando o fato através de print anexado que apresenta horário compatível com o da audiência, demonstrando que o reclamante que não se furtou ao ato, ato no qual não se registrou qualquer intenção de acordo.
Entretanto, é bem verdade que, a teor do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação [...]”, razão pela qual, evitando assim maiores atrasos na marcha processual, faculto às partes a qualquer tempo antes da sentença a apresentação de proposta de acordo, com manifestação da parte adversa.
Assim sendo, acolho a justificativa da parte reclamante, e INTIMO a parte reclamada para que apresente contestação, no prazo legal (cinco dias), e a parte reclamante para, querendo, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:43
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 13:43
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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21/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:21
Recebidos os autos.
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21/08/2023 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 18:15
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015652-51.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEUZA MOISES OMITTO POLO PASSIVO: REQUERENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 21/08/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1015652-51.2023.8.11.0002 Reclamante: Cleuza Moises Omitto Reclamada: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por CLEUZA MOISES OMITTO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “que a requerida destroque o medidor de energia da Requerente no prazo de 48 horas a contar da intimação para tanto, sob pena de multa a qual requer seja arbitrada por este r. juízo;” 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora, além do que já produziu, cabendo a parte reclamada demonstrar a regularidade da das faturas contestadas, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos juntados, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, sendo controversa a alegação vertida na inicial.
Além de o medidor já ter sido substituído, as faturas impugnadas, aparentemente, refletem uma média de consumo, sendo certo que a fatura de abril/2023 veio com o valor bem abaixo, possivelmente por economia.
Com efeito, é necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 15:46
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1015652-51.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CLEUZA MOISES OMITTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO; 3) a inclusão no polo ativo de EDCARLOS MOISES FRANCO visto que ele quem possui relação jurídica com a RECLAMADA; 4) justifique a causa de pedir relacionada a repetição do indébito (pede refaturamento?).
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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