TJMT - 1052308-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 09:45
Decorrido prazo de DIEGO MALAGOLE DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de EUDIOMAR BARBOSA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052308-44.2022.811.0001 Autor do fato: DIEGO MALAGOLE DA SILVA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, praticado, em tese, por DIEGO MALAGOLE DA SILVA O fato tido por delituoso ocorreu em 19/08/2022 (ID. 93028847).
Em audiência preliminar, o autor do fato aceitou os termos da transação penal ofertada pelo parquet, sendo advertido acerca da nocividade do uso de substâncias entorpecentes, segundo a regra contida no artigo 28, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, bem como foi encaminhado ao NUPS.
A transação penal foi devidamente homologada por este Juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do agente, uma vez que ocorreu o exaurimento da matéria no campo da conciliação – ID.129292877. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o autuado foi devidamente advertido, em Audiência Preliminar, acerca das consequências danosas à sua saúde pelo uso de substâncias entorpecentes, conforme determina o inciso I do art. 28 da Lei de Drogas, embora não tenha aderido à medida educativa proposta.
Assim, considerando que os instrumentos de coação para o adimplemento das medidas educativas são apenas uma nova admoestação verbal e a multa, com a advertência em audiência atingiu-se a finalidade precípua deste procedimento.
Vale destacar, ainda, que o regramento jurídico do delito de porte de drogas para consumo pessoal revela uma alteração substancial no paradigma do sistema de justiça penal repressiva, para implementar um novo parâmetro: a justiça penal terapêutica e restaurativa.
Nesses casos, há aplicação das medidas educativas previstas no art. 28 da Lei de Drogas em benefício o próprio autor do fato.
O Sistema de Justiça Criminal apenas procurará conscientizá-lo acerca da necessidade do tratamento, possibilitando seu encaminhamento ao programa educativo, o que efetivamente ocorreu no caso presente e, assim, desnecessária a aplicação de outra sanção ao agente, impondo-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, Por derradeiro, no caso de existir apreensão de substâncias entorpecentes nestes autos, deve observado o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. (...) § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”.
Vê-se, portanto, que a incineração da substância entorpecente apreendida é medida prevista na Lei de Drogas, a qual estabelece os procedimentos necessários para tal fim, os quais devem ser cumpridos.
Desse modo, DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo a autoridade observar o que estabelecem os artigos 50 e 50-A, da Lei nº 11.343/2006.
Dispensada a intimação da parte, conforme orientação do Enunciado Criminal 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado de forma digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
01/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 16:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de DIEGO MALAGOLE DA SILVA - CPF: *31.***.*60-60 (AUTOR DO FATO)
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 10:04
Juntada de Petição de relatório social
-
01/08/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 07:43
Decorrido prazo de DIEGO MALAGOLE DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:43
Decorrido prazo de EUDIOMAR BARBOSA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 CERTIDÃO Certifico que procedo a baixa em nome de Vinicius Barboza Cintra, e envio os autos ao Ministério Público para manifestação em relação ao outro autor do fato, conforme determinado.
ANALICE ROSOLEM SANTOS Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 -
11/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2023 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2023 09:40
Juntada de Petição de relatório social
-
16/01/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 02:37
Decorrido prazo de EUDIOMAR BARBOSA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MALAGOLE DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:06
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2022 15:06
Realizada Transação Penal
-
28/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 12:14
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
28/09/2022 12:13
Juntada de Termo de audiência
-
20/09/2022 16:49
Audiência Preliminar designada para 27/09/2022 11:00 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de termo
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de termo
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de termo
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de termo
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
20/08/2022 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2022 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013242-78.2023.8.11.0015
Comercio de Tintas 163 LTDA
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2023 18:49
Processo nº 1001731-52.2016.8.11.0040
Fmc Quimica do Brasil LTDA.
Rita de Cassia Fachinetto
Advogado: Pedro Conde Elias Vicentini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2016 17:02
Processo nº 1002281-82.2019.8.11.0059
Estado de Mato Grosso
Carlos Augusto Martins Reis - ME
Advogado: Antonio Cassiano de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2019 13:36
Processo nº 1000895-30.2017.8.11.0045
Robis Nei Cerqueira Batista
Gazin Comercio de Moveis e Eletrodomesti...
Advogado: Adriano de Figueiredo Pagotto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2017 08:21
Processo nº 0001190-47.2012.8.11.0017
Maria Kosurian Sarian
Nivaldo Peres de Farias
Advogado: Onildo Beltrao Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00