TJMT - 1008813-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 18:04
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 18:04
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 04:47
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:56
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 23:15
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 08:08
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 16:17
Decorrido prazo de RENATA SOARES DA SILVA NERES em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:16
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 13:59
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 04:20
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008813-41.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni Financeira S/A.
Réu: Renata Soares da Silva Neres.
Vistos, etc.
OMNI FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de RENATA SOARES DA SILVA NERES, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda a inicial de (id.88618111).
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. º 911/69, com a redação dada pela Lei n. º 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 04 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
05/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:08
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:46
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:01
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:26
Decisão interlocutória
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18/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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15/05/2022 10:40
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 22:46
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:28
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 18:50
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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