TJMT - 1003659-03.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:09
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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28/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 10:40
Bens não localizados
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28/03/2025 04:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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24/03/2025 19:03
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:58
Juntada de Petição de ofício
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10/03/2025 16:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 27/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de VALCILEI DE SOUZA em 16/08/2024 23:59
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14/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 16:44
Expedição de Mandado
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09/03/2024 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 18:20
Expedição de Mandado
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01/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 05:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 04:03
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1003659-03.2023.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado - Sicredi Vale do Cerrado Executado: Valcilei De Souza Vistos etc.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Inexistindo pagamento no prazo legal, inclua-se o nome dos executados em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º).
Concluídas as diligências, imediata conclusão.
O cumprimento do despacho inicial está condicionado ao recolhimento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 02 de maio de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
02/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2023 17:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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