TJMT - 1000788-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Como é de conhecimento geral foi recebida a nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.000, que tramita na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05, e, em seus arts. 9º; 49 e 59.
Portanto, todos os créditos dos quais o fato gerador é anterior à 31/01/2023, estão sujeitos à recuperação judicial.
No caso em análise, conclui-se que o fato gerador ocorreu em data anterior ao pedido da 2ª recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do concursal.
Conforme ENUNCIADO 51 do FONAJE: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir a presente execução.
Importante ressaltar que, embora a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Neste sentido: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.” (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Aliado a isso, em 13 de dezembro de 2023, foi prorrogado por mais 90 dias, na forma da Lei de Recuperação Judicial, o stay period do Grupo Oi.
Logo, observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se a devida certidão de crédito, de acordo com o cálculo apresentado em ID. 136952859, haja vista não ter sido impugnado pela parte exequente, para habilitação no Juízo Universal, cabendo ao exequente diligenciar perante o juízo da 7° Vara Empresarial da Comarca da Rio De Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e.
Intimem-se Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de LAIANE MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 09:58
Decorrido prazo de LAIANE MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 03:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de LAIANE MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:07
Devolvidos os autos
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13/10/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/10/2023 14:07
Juntada de acórdão
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13/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:07
Juntada de petição
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13/10/2023 14:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/10/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
13/10/2023 14:07
Juntada de despacho
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24/07/2023 07:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/06/2023 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 06:16
Decorrido prazo de LAIANE MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:23
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 12:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:14
Decorrido prazo de LAIANE MENDES DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 07:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 23:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:09
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/03/2023 11:08
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 05:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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23/01/2023 23:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 23:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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21/01/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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