TJMT - 1000336-84.2017.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2022 00:31
Recebidos os autos
-
17/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 18:44
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 11:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:12
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000336-84.2017.8.11.0009.
REQUERENTE: DERLEI ROQUE DA CRUZ REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc.
Pretensão indenizatória de seguro obrigatório DPVAT, movida por Derlei Roque da Cruz, em face de Bradesco Seguros S/A e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, todos qualificados, em que pretende o requerente a condenação dos requeridos ao pagamento da complementação da indenização do seguro obrigatório, em razão das lesões advindas do acidente de trânsito ocorrido no dia 27/11/2015.
Recebida a inicial ao ID 6099956.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação ao ID 8226841.
Em síntese, aduziram preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir em razão da satisfação da indenização na esfera administrativa, sustentando no mérito, a improcedência dos pedidos diante da ausência de nexo causal em razão da inexistência de prova do dano decorrente de acidente de trânsito pelo boletim de ocorrência ter sido lavrado meses posteriores ao fato.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação ao ID 19422348, reiterando os pedidos constantes na inicial.
Saneado o feito ao ID 24096654, momento em que este Juízo afastou a preliminar arguida em sede de contestação, bem como determinou a realização de perícia médica.
Entre um ato e outro, acostou-se o laudo pericial ao ID 87038075, com posterior ciência das partes, momento em que a parte autora apresentou manifestação ao ID 87601223, apresentando discordância com o laudo pericial, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, enquanto as requeridas pugnaram pela improcedência dos pedidos ante a ausência de complementação da indenização, ID 87904462.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Inicialmente, o feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência.
As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto a aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a serem discutidas no feito, passa-se a questão de mérito.
A existência do acidente não despontou como ponto controvertido nos autos, de modo que a questão a ser decidida diz respeito, unicamente, na comprovação do grau de invalidez do requerente.
Convém esclarecer que a questão debatida nos autos é regulada pela Lei nº 6.194/74 e, para que o requerente faça jus ao recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente e/ou despesas médicas; c) nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; d) grau da lesão.
Outrossim, muito embora os requeridos em sede de contestação sustentem a improcedência da ação ante a ausência de nexo causal entre o acidente e a lesão em razão do boletim de ocorrência ter sido realizado de forma unilateral, em momento posterior ao acidente, entendo que não merece respaldo, considerando que ‘’(...) Boletim de Ocorrência elaborado posteriormente à data do sinistro não afasta o nexo de causalidade, quando corroborado com demais elementos de prova.
Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões daí decorrentes, que resultaram na invalidez permanente do condutor, urge o dever de indenizar o seguro DPVAT. (TJ-MT – AC: 1019272-61.2017.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Antônia Siqueira Gonçalves, Dje: 10/08/2020).’’ Neste aspecto, cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em sua redação primitiva, estabelecia que a indenização por invalidez permanente seria no valor de até 40 (quarenta) vezes o maior salario mínimo vigente no país.
Consigna-se que, em razão do acidente ter ocorrido em 27/11/2015, incide o art. 3.º, da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei n.º 11.945/2009, que entrou em vigor em 05/06/2009, vez que a norma de direito material aplicável é aquela vigente na data do sinistro.
Reza o art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Destarte, a Lei sobredita assegura às pessoas envolvidas em acidentes de trânsito causados por veículo automotor, o recebimento de indenização de acordo com o dano suportado, exigindo, para tanto, a prova do acidente e do dano dele decorrente.
Nesse viés, a súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”.
Outrossim a médica perita, no laudo pericial acostado ao ID 87038071, foi categórica ao afirmar que o déficit funcional apresentado é de ‘‘Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, é possível concluir que periciando apresenta sequela de origem traumática, equivalente a restrição moderada.
De acordo com a tabela DPVAT – anexa à lei 11.945/2009 o déficit funcional apresentado é de 50% (médio) da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a 50% de 25% na tabela DPVAT, que é igual a 12,5% da importância segurada.’’ Transcrevo: 7 - Respostas aos quesitos do Juízo I - Há invalidez permanente total ou parcial? Resposta: Parcial.
II - Caso haja incapacidade, esta decorreu do acidente automobilístico? Resposta: Sim.
III - a lesão encontra-se em forma estabilizada ou evolutiva? Resposta: Estabilizada.
IV - Qual o grau de invalidez, sentido ou função do membro afetado? Resposta: De acordo com a tabela DPVAT – anexa à lei 11.945/2009 o déficit funcional apresentado é de 50% (médio) da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a 50% de 25% na tabela DPVAT, que é igual a 12,5% da importância segurada.
Sendo assim, o laudo pericial de ID 87038071 aponta, como já mencionado, que os ferimentos sofridos pela parte autora, acarretou no déficit funcional de ‘’o déficit funcional apresentado é de 50% (médio) da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a 50% de 25% na tabela DPVAT, que é igual a 12,5% da importância segurada.’’ Segundo a tabela acima mencionada, a perda completa, anatômica ou funcional de referido segmento, deve ser calculada com a aplicação do seguinte percentual: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedos da mão 25% Desse modo, a indenização deveria tomar por base o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando os percentuais da tabela prevista no anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, de acordo com o órgão afetado, que, neste caso é: 25% (vinte e cinco por cento) perda anatômica/e ou funcional completa de um dos membros inferiores, aplicando-se, posteriormente, o percentual de comprometimento informado no laudo médico, correspondente a 50%.
Destarte, a indenização do Seguro Obrigatório por invalidez seria devida no valor total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resultante do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 x 25% (anexo da tabela) x 50% (laudo pericial) = R$ 1.687,50.
Contudo, tendo em vista que a parte requerente já percebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente, conforme depreende-se do documento anexo ao IDs 5015965 e 8226853, não há valor remanescente à ser indenizado e, portanto, o requerente não faz jus ao recebimento da pretendida indenização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2) Condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) DETERMINO o levantamento dos valores depositados neste feito a título de honorários periciais, devendo a transferência ser realizada na conta a ser informada pela perita. 4) Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos arts. 994 a 1.014 do CPC, INTIME-SE a parte apelada para as contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao E.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos. 5) Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações devidas.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juiz de Direito. -
05/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 18:40
Conclusos para decisão
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23/06/2022 23:10
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 04:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 11:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/04/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 04:12
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 01:51
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:37
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:48
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:38
Decisão interlocutória
-
18/01/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 01:09
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 24/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2019 00:36
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
26/09/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 10:05
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA BOTOF em 19/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:14
Decisão interlocutória
-
17/09/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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06/09/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:01
Conclusos para decisão
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15/04/2019 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/03/2019 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2017 00:45
Decorrido prazo de DERLEI ROQUE DA CRUZ em 27/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2017.
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04/10/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2017 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 13:52
Conclusos para despacho
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20/07/2017 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2017 05:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2017 23:59:59.
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29/06/2017 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2017 11:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2017 00:16
Decorrido prazo de ERLI HENRIQUE GARCIA em 30/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2017 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2017 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2017 18:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2017 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2017
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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