TJMT - 1016794-04.2022.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:47
Baixa Definitiva
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02/04/2024 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DAYANNE CRISTINE CAMPOS RODRIGUES em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:34
Publicado Intimação de Acórdão em 13/03/2024.
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16/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016794-04.2022.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), HERICLIS MENDES PEIXOTO - CPF: *64.***.*86-05 (APELANTE), JOSUE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *26.***.*11-15 (ADVOGADO), DAYANNE CRISTINE CAMPOS RODRIGUES - CPF: *23.***.*17-60 (ADVOGADO), LUCIANO ELIAS DE JESUS MARIANO - CPF: *04.***.*99-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JHONATAN JACOB DA SILVA - CPF: *26.***.*31-98 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – INCONFORMISMO DA DEFESA – 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REFUTADA – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE O RÉU ESTIVESSE NA POSSE DE COISA ILÍCITA E DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO IMÓVEL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – DEMONSTRADA A JUSTA CAUSA PARA AS MEDIDAS INVASIVAS – 2.
PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS – INDEFERIMENTO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 451 DO CPC, APLICADO NA FORMA DO ART. 3.º DO CPP – NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS OITIVAS – 3.
PLEITO ABSOLUTÓRIO SECUNDADO PELO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS – COERÊNCIA E HARMONIA NAS NARRATIVAS DOS POLICIAIS APRESENTADAS EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS – DEMONSTRADA A FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA DO ENTORPECENTE MEDIANTE ATOS DIVERSOS DO CONSUMO PESSOAL – 4.
ALMEJADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA REDUTORA DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 – INVIABILIDADE – SENTENCIADO REINCIDENTE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Ainda que a i. defesa concentre esforços na suposta ilicitude da abordagem policial e ocorrência de violação de domicílio, se o contexto probatório dos autos traduz inequívoca suspeita para as medidas invasivas, como a prévia denúncia anônima indicando um sujeito vendendo drogas num endereço conhecido como ponto de comercialização de narcóticos, aliado ao fato de que o apelante descartou uma sacola e tentou empreender fuga, ao notar a presença da viatura, culminando na sua abordagem e apreensão, na sua posse, de três porções de maconha e outras vinte e três porções da mesma substância ilícita no interior da sacola por ele dispensada, não há falar em nulidade probatória; 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de substituição de testemunhas, protocolado por advogado particular constituído pelo réu após a i.
Defensoria Pública, que até então o assistia, ter apresentado a defesa prévia, fundamentado na preclusão da matéria, por não terem sido arroladas oportunamente na fase do art. 396-A do CPP c/c art. 55, §1.º, da Lei n.º 11.343/06, sem que o patrono tenha demonstrado a imprescindibilidade das testemunhas indicadas extemporaneamente e, ainda, inexistindo hipótese prevista no art. 451 do CPC, aplicado na forma do art. 3.º do CPP, pois a medida pleiteada não constitui direito subjetivo da parte, mas, sim, ato incluído na esfera de discricionariedade motivada do julgador, que poderá indeferir a pretendida oitiva se considerá-la desnecessária, impertinente ou manifestamente protelatória; 3.
Inviável o pleito absolutório, bem assim o requerimento subsidiário de desclassificação do crime de narcotráfico para o delito de porte ou posse de drogas para consumo pessoal se as provas coligidas aos autos não deixam dúvidas de que as substâncias entorpecentes apreendidas na posse do apelante e no interior da sacola por ele descartada destinavam-se à mercancia espúria, circunstâncias fáticas estas que assomadas às peculiaridades de que trata o art. 28, §2.º, da Lei n.º 11.343/2006, atestam o desiderato mercantil das substâncias; 4.
Réu que ostenta condenação transitada em julgado por crimes dolosos não faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, por ser reincidente e não preencher os requisitos legais. -
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos
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10/03/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2024 11:52
Conhecido o recurso de HERICLIS MENDES PEIXOTO - CPF: *64.***.*86-05 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal
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06/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Pje n. 1016794-04.2022.8.11.0042 Réu: HERICLIS MENDES PEIXOTO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal que move em desfavor de HERICLIS MENDES PEIXOTO, como incurso na prática do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06.
A sentença penal condenatória foi proferida no Id. 122143441, em 03/07/2023.
Os autos retornaram conclusos por erro material, tendo em vista que constou da pena definitiva: “06 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão”, divergindo o numeral da descrição por extenso.
Pois bem.
Como já assinalado no relatório, se trata de claro erro material da sentença, porquanto constou a descrição por extenso diversa do numeral da pena definitiva aplicada.
Atento ao cálculo da dosimetria e da pena fixada na segunda fase, é possível concluir que a pena definitiva se trata de 06 (SEIS) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e NÃO como equivocadamente constou na descrição por extenso de sete anos.
Assim sendo, RETIFICO a r. sentença de Id. 122143441, para constar na fixação da pena definitiva: “Por essa razão e não vislumbrando causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de HERICLIS MENDES PEIXOTO, brasileiro, casado, auxiliar financeiro, natural de Cuiabá/MT, nascido em 14/04/1995, filho de Cicero Freitas Peixoto e Maria Mendes da Silva Peixoto, portador do RG n.º 23832932 SSP/MT, inscrito no CPF sob n.º *64.***.*86-05, residente e domiciliado na Rua 53, n.º 26, quadra 194, bairro Pedra 90, em Cuiabá/MT, no patamar de 06 (SEIS) anos e 09 (nove) meses de reclusão”.
No mais, MANTENHO os demais termos e fundamentos da r. sentença de Id. 122143441. Às providências.
Cuiabá/MT, 10 de julho de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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