TJMT - 1001292-37.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA PENHA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PATRICIO NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA PENHA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DOS REIS em 01/06/2023 23:59.
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21/05/2023 11:36
Juntada de Alvará
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10/05/2023 05:57
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Autos: 1001292-37.2022.811.0038
Vistos.
Trata os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por Lucineide Maria dos Reis, Luciene Maria da Penha Campos, Carlos Roberto Patrício Neto e Maria do Carmo da Penha (qualificadas nos autos), requerendo, em síntese, retirada de valores disponíveis no Bradesco em nome da de cujus Luiza Maria da Penha.
Alegam os interessados que a Senhora Luiza Maria da Penha não era casada, deixando 05 (cinco) filhos, maiores e capazes, todos devidamente qualificados no preâmbulo inicial, na qualidade de requerentes (herdeiros).
Ocorre que, em favor do espólio da falecida, restou um valor monetário residual (saldo) a receber.
Requerem alvará para levantamento dos valores deixados em conta do Banco Bradesco ag. de Araputanga-MT.
Recebida a exordial id-104009019, foi determinado expedição de ofício ao INSS, bem como ordem de buscas via Sisbajud, com o fito de localizar eventuais ativos deixados por Luiza Maria da Penha.
Informações de saldo id-111548382.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer id-111963959.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Tratam os presentes autos de pedido de Alvará Judicial proposto por Lucineide Maria dos Reis, Luciene Maria da Penha Campos, Carlos Roberto Patrício Neto e Maria do Carmo da Penha (qualificadas nos autos), requerendo, em síntese, retirada de valores disponíveis no Bradesco em nome da de cujus Luiza Maria da Penha.
Em análise aos autos, verifico a possibilidade de deferimento dos pedidos. É expresso na certidão de óbito da falecida, que: “CAUSA DA MORTE: Choque Cardiogenico, Infarto agudo do miocardio (...) Observações: Data do Registro do Óbito: 10/01/2020, Data de Nascimento: 23/03/1932, Declaração de Óbito Numero 281679509.
Profissão: Aposentada (...)”. (id-103817915) Respeitosamente, tenho que a verba em questão, por possuir natureza alimentar, pode ser liberada independentemente da abertura de inventário. É de se atentar para o fato de que cabe ao Juiz julgar o processo pelos elementos e documentos constantes dos autos, e a parte autora merece ser atendida em suas solicitações, pois pelos documentos juntados, evidencia-se, que merece credibilidade suas alegações.
A questão em exame deve ser solucionada com fundamento nas previsões da Lei n.º 6.858/80, que tem a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Consideravelmente, tenho que a verba em questão, por possuir natureza alimentar (ao cabo, trata-se de resíduos remuneratórios), pode ser liberada independentemente da abertura de inventário, com base no art. 1º acima transcrito, sendo equivocado o entendimento de que aplicável o disposto no art. 2º.
Ademais, a parte invoca a necessidade para levantamento de qualquer soma monetária presente na conta da falecida Luiza Maria Da Penha, sendo autorizado o levantamento de 1/5 (um quinto) a cada um dos autores (herdeiros).
Ou seja o valor de R$ 4.661,18 a cada, o que igualmente enseja o atendimento do pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de Alvará Judicial, com resolução do mérito.
Levando-se em conta que os Requerentes são herdeiros do falecido(a), Determino a expedição de Alvará Judicial em favor dos(as) Requerentes Carlos Patrício Neto, Lucineide Maria dos Reis, Luciene Maria da Penha Campos, Carlos Roberto Patrício Neto e Maria do Carmo da Penha, no valor correspondente a 1/5 (um quinto) para cada, de levantamento da importância depositada no Banco Bradesco, agência: 0801-0, conta nº 119529-4, em nome do de cujus, anotando-se que em havendo herdeiro(s) menor(es), sua cota parte deverá ser investida na sua formação social, educação, saúde, profissionalização, habitação e sustento.
Expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que informe os atuais valores vinculados à conta de titularidade da de cujus.
Com a informação nos autos, intime-se a parte autora para informe os dados bancários de sua titularidade para liberação dos valores, em seguida expeça-se o competente alvará, de acordo com os dados fornecidos.
Após, com o cumprimento de todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
08/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 22:31
Decisão interlocutória
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13/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:07
Juntada de Ofício
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16/11/2022 16:06
Decisão interlocutória
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11/11/2022 16:33
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:27
Classe Processual alterada de HERANÇA JACENTE (57) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/11/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 15:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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