TJMT - 1002571-91.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/07/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de EDER REDEZ em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de RAMONA LUCI BRITTES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES ATALA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de SILVAN RAMIRES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de EMILIA ATALA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de GERMANO ATALA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:32
Decorrido prazo de VALDOVINO DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 04:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por Valdovino de Oliveira e Maria Aparecida Vicente de Oliveira em desfavor do Espólio de Germano Atala e outros, na qual alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos materiais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel Lote nº 14, Quadra E, do Loteamento “Nossa Senhora de Lourdes”, com área total de 390 m2, localizado na Rua Jamil Atala, s/n, Bairro Massa Barro, neste município, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres sob a Matrícula nº 22.697, Livro 2-P-4.
Informa nos autos que seria legítimo possuidor há mais de dez anos, especificamente desde setembro de 2010, mediante instrumento particular de contrato de compra e venda, por meio do instituto acessio possessonis, sem oposição ou interrupções e com animus domini.
Dessa maneira, requer que seus pedidos sejam julgados procedentes, a fim de declarar a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide e, consequentemente, conferi-lo o título de propriedade sobre o bem.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Certidão de inteiro teor do imóvel (Id. 53405574); certidão de breve relato do lote n° 14 (Id. 53405577); planta e memorial descritivo (Id. 53406749), instrumento particular de compra e venda (Ids. 53406742 e 53406745), boleto de IPTU (Id. 53406755).
Foi determinada a expedição edital de citação de terceiros interessados, mandado de citação aos confiantes e mandado de citação dos requeridos e a intimação das Fazendas Públicas.
O Município de Cáceres-MT manifestou que não tem interesse no imóvel, assim como o Estado de Mato Grosso.
A União demonstrou interesse no feito, sob fundamento de que o imóvel usucapiendo se sobrepunha a imóvel pertencente à União, contudo, tal fato fora posteriormente analisado e afastado pelo Juízo da Justiça Federal que declinou o feito novamente para este Juízo Estadual.
Foi designada audiência de conciliação entre as partes (Id. 72108030) em que os herdeiros/requeridos TÂNIA FÁTIMA GONÇALVES ATALA RAMIRES, WILLIAM GONÇALVES ATALA, e SILVAIN RAMIRES não apresentaram objeção quanto aos pedidos da inicial, reconhecendo os direitos legítimos de posse do requerente no imóvel objeto da lide, requerendo, ao final, a homologação de acordo.
Ressalta-se que, com as informações extraídas dos autos, o Sr.
Germano Atala veio a falecer no dia 01/01/2013, sem herdeiros necessários, deixando um testamento determinando que todos os seus bens venham a pertencer à Sra.
Emilia Atala e Sra.
Olga Atala, esta falecida em 25/07/2005.
Em razão disso, a Sra.
Emilia tornou-se única herdeira.
Ocorre que a Sra Emilia Atala veio a falecer no dia 06/02/2021, sem herdeiros necessários, também deixando testamento, determinando que todos os seus bens venham a pertencer aos seus sobrinhos, Sr.
William Gonçalves Atala e Sra.
Tânia Fátima Gonçalves Atala Ramires.
No que tange ao espólio de Wellington Gonçalves Atala, este foi sucedido por sua esposa Ramona Luci Brittes Atala (citada em id. ids. 113319537) e quanto ao espólio de Jamil Atala, este foi sucedido por seus herdeiros Tânia Gonçalves e seu marido Silvan Ramires.
O confinante EDER REDEZ foi citado em Id. 117725351, deixando transcorrer o prazo para manifestação (Id. 119587118).
Eis a síntese necessária.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia do requerido Wellington Gonçalves Atala sucedido pela esposa Ramona Luci Brittes Atala, nos termos do art. 344 do CPC.
Em decorrência da revelia (art. 355, inciso II, CPC), composição com parte dos legitimados e não havendo necessidade da produção de outras provas, eis que as produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II do CPC).
Cumpre mencionar que a usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos previstos em lei.
Sob tal ótica, preleciona Silvio Rodrigues: “O legislador, ainda aqui, se inspira na mesma ideia que o guiou em matéria de prescrição extintiva, ou seja, o interesse de atribuir juridicidade a situações de fato que amadureceram no tempo.
Com efeito, através do usucapião, o legislador permite que determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um intervalo de tempo determinado na lei, se transforme em uma situação de direito. (...) O usucapião se fundamenta, como vimos, no propósito de consolidação da propriedade, pois, através dele, se empresta base jurídica a meras situações de fato. “Assim, de um lado, estimula o legislador à paz social, e, de outro, diminui para o proprietário o ônus da prova do seu domínio.” Nesse sentido, para a declaração de aquisição do domínio é preciso que a parte interessada demonstre: a) posse sem oposição, ou seja, mansa e pacífica; b) decurso do prazo específico às modalidades previstas pela legislação civil atual; c) animus domini e d) objeto hábil.
Nesse sentido, dispõe o art. 1238 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
No presente caso, extrai-se dos autos que o lapso temporal de posse compreendido pelo requerente é de mais de 10 (dez) anos, período este compreendido da somatória adquirida pelos antigos possuidores desde o ano 2010, conforme contratos de compra e venda (ids. 53406742 e 53406745), nos termos do art. 1243 do Código Civil.
Outrossim, os documentos juntados: boleto de IPTU; certidão valor venal do imóvel, planta e memorial descritivo que apontam como proprietário da área o Sr.
Germano Atala e o instrumento particular de compra e venda, evidenciam que o requerente possui o imóvel com animus domini, ou seja, possui o imóvel como seu pelo período necessário para a declaração da prescrição aquisitiva Ademais, não bastasse à prova documental, observa-se que em sede de audiência de conciliação entre as partes, os herdeiros/requeridos Tânia Fátima Gonçalves Ramires, William Gonçalves Atala e Silvain Ramires não apresentaram objeção quanto aos pedidos da inicial, reconhecendo os direitos legítimos de posse dos requerentes no imóvel objeto da lide, requerendo, ao final, a homologação do presente acordo.
Com efeito, comprovada a posse exercida pelo requerente e o cumprimento dos requisitos inerentes à usucapião, considerando ainda a revelia da requerida/herdeira Ramona Luci Brittes Atala e que as demais partes transigiram - em que pese prejudicada a homologação do acordo para que produza todos os seus efeitos - vislumbra-se que é o caso de procedência do feito para reconhecer a prescrição aquisitiva e declarar a usucapião em favor do requerente.
Isto posto, decido: a) JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO para reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel Lote nº 14, Quadra E, do Loteamento “Nossa Senhora de Lourdes”, com área total de 390 m2, localizado na Rua Jamil Atala, s/n, Bairro Massa Barro, neste município, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres sob a Matrícula nº 22.697, Livro 2-P-4, em favor da parte autora e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; b) Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, determinando que se proceda com o registro da sentença à margem da matrícula 22.697, Livro 2-P-4, a fim de se dar pleno conhecimento da declaração de domínio sobre a área que perfaz 390 m² (trezentos e noventa metros quadrados), bem como para que proceda com a abertura de matrícula própria da área em nome da parte autora, considerando as informações contidas no memorial descritivo e mapa topográfico; c) Instrua o ofício com cópia da planta topográfica e memorial descritivo e ART, bem como desta decisão; d) Sem custas processuais, tendo em vista que foi concedida assistência judiciária gratuita, extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX do CPC); e) Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 03:25
Decorrido prazo de EDER REDEZ em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1002571-91.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 54.787,66 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: VALDOVINO DE OLIVEIRA Endereço: BR-070, entrada p/ Comunidade Laranjeira, s/n, Sítio Recanto do Guerreiro, Vale do Mangaval, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA Endereço: BR-070, entrada p/ Comunidade Laranjeira, s/n, Sítio Recanto do Guerreiro, Vale do Mangaval, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: GERMANO ATALA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-060 Nome: EMILIA ATALA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-060 Nome: JAMIL ATALA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-060 Nome: TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES Endereço: Rua das Seriemas, 280, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 78210-414 Nome: SILVAN RAMIRES Endereço: Rua das Seriemas, 280, Vila Mariana, CÁCERES - MT - CEP: 78210-414 Nome: WILLIAM GONCALVES ATALA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78210-060 Nome: WELLINGTON GONCALVES ATALA Endereço: Rua Gal.
Osório, 759, Centro, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: RAMONA LUCI BRITTES Endereço: Rua Silvestre Carlos, s/n, Última casa de cor amarela - Rua atrás do Posto, Distrito Vila Aparecida, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 Nome: EDER REDEZ Endereço: AVENIDA TALHAMARES, 1248, JARDIM MARAJOARA, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inciso VI do CPC, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 5 dias, traga o endereço atualizado da Sra.
RAMONA LUCI BRITTES, diante do contido na certidão de ID. 117725380 e/ou manifeste pelo que entender pertinente, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 16 de maio de 2023.
Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro(Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Mandado
-
08/05/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de Ramona luci Brittes Atala em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 18:33
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2023 18:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/09/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 19:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal - Subseção Judiciária de Cáceres/MT
-
15/09/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:39
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 09:25
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:24
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2022 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2022 22:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 22:33
Decorrido prazo de VALDOVINO DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
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22/02/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 11:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:46
Decorrido prazo de VALDOVINO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
07/12/2021 15:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
07/12/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/11/2021 19:43
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2021 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/11/2021 19:42
Recebidos os autos.
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16/11/2021 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/11/2021 06:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:22
Decorrido prazo de VALDOVINO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 11:05
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 11:05
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:30
Decorrido prazo de SILVAN RAMIRES em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:30
Decorrido prazo de GERMANO ATALA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:30
Decorrido prazo de EMILIA ATALA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:30
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/09/2021 13:23
Recebimento do CEJUSC.
-
23/09/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 13:18
Audiência de Conciliação redesignada para 07/12/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
22/09/2021 15:34
Recebidos os autos.
-
22/09/2021 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
17/09/2021 18:39
Recebimento do CEJUSC.
-
17/09/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
17/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 18:45
Recebidos os autos.
-
13/09/2021 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2021 03:32
Decorrido prazo de SILVAN RAMIRES em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 03:58
Decorrido prazo de JAMIL ATALA em 11/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:01
Decorrido prazo de WILLIAM GONCALVES ATALA em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:01
Decorrido prazo de GERMANO ATALA em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:01
Decorrido prazo de EMILIA ATALA em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 06:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 08:18
Decorrido prazo de TANIA FATIMA GONCALVES ATALA RAMIRES em 25/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2021 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 03:50
Decorrido prazo de VALDOVINO DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 04:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 05:23
Decorrido prazo de VALDOVINO DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 05:23
Decorrido prazo de VALDOVINO DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 05:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VICENTE DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 20:32
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:46
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2021 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/04/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:42
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
26/04/2021 14:45
Recebidos os autos.
-
26/04/2021 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2021 14:35
Apensado ao processo em execução
-
26/04/2021 14:35
Apensado ao processo 1002584-90.2021.8.11.0006
-
26/04/2021 14:35
Apensado ao processo 1002508-66.2021.8.11.0006
-
26/04/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 23:20
Declarada incompetência
-
22/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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