TJMT - 1026510-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:46
Recebidos os autos
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04/09/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 03:02
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 03:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:02
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:02
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:02
Decorrido prazo de HELIO DALSSASSO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:06
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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20/05/2023 18:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:35
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 06:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 17/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 04:22
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1026510-81.2022.8.11.0001 EMBARGANTE: HELIO DALSSASSO EMBARGADOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HÉLIO DALSSASSO, por indigitada omissão e contradição na sentença proferida. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
A Lei n. 9.099/1995 (artigos 48 e 49) dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, cujas hipóteses são remetidas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os Embargos são tempestivos, conforme atesta a certidão expedida nos autos, motivo pelo qual os conheço.
O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material.
Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor e etc.
Ou seja, é um meio imantado aos contornos acima delineados, sendo, pois, inviável o seu manejo para rediscussão do pronunciamento jurisdicional.
No caso, a parte embargante pretende discutir, novamente, questões meritórias e valoração das provas, incompatível com a rígida e restrita via dos embargos.
A sentença embargada estabeleceu os elementos conducentes ao resultado, de modo que a insurgência dissocia da função jurídico-processual dos embargos de declaração, sendo a amplitude recursal destinada ao recurso inominado.
Portanto, sem que se aponte a existência das mencionadas deficiências de questão fundamental à argumentação desenvolvida na sentença, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.
Nesse sentido, uníssona a jurisprudência em dicção aos limites do dispositivo legal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2.
O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp 1608004/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020).
Registra-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a abordar sobre todos os pontos suscitados, e sim de relevância ao deslinde, quer dizer, que revelam a ratio decidendi.
Precedentes daquela Corte: AgInt no REsp 1862781/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.
A par disso, analisando as razões dos presentes embargos - com a aparente justificativa dos ditos vícios – quer a parte embargante, por via transversa, o reexame da matéria. À guisa de conclusão, insubsistentes as razões, uma vez que não há nenhum dos pressupostos de cabimento listados nos incisos I, II e III, artigo 1.022, do CPC, de modo que deve ser utilizado o recurso próprio a fim de revisitar o julgamento da causa.
Em face do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Advirto que a protocolização de novos embargos poderá ensejar a aplicabilidade de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
02/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2022 12:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2022 07:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:53
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:46
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 22:56
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:54
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 09:35
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:49
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 18:39
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 14:16
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2022 06:55
Decorrido prazo de ANDORINHAS TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 06:55
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 07:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2022 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2022 21:54
Decorrido prazo de HELIO DALSSASSO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:29
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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