TJMT - 1014966-39.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 23:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 23:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2024 02:08
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DE FIGUEIREDO em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em 31/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 19:54
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 04:58
Decorrido prazo de HERVITAN CRISTIAN CARULLA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como, para que se manifestem acerca da existência de possibilidade de acordo e/ou realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal. -
20/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:38
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 05:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TELES DE FIGUEIREDO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 03:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1014966-39.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Paulo Henrique Teles de Figueiredo ingressou com Ação de Revisão Contratual c/c Declaratória de Cláusulas Abusivas e de Repetição de Indébito com Pedido de Liminar em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A.
Afirma o requerente que firmou com o requerido em 11/2022 um contrato de financiamento para aquisição de um veículo marca FIAT, modelo PALIO 1.0 fire, placa FDA 1899, ano 2012/2013, no valor de R$ 8.550,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 931,45.
Aduz que há incidência indevida de juros e encargos onerosos, e tarifas administrativas abusivas.
Assim, requer em sede de tutela antecipada a autorização para depositar em juízo o valor das parcelas no valor que tem como incontroverso, que seu nome seja excluído e não seja incluído junto aos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, seja mantido na posse do bem, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ.
Assim, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, importante ressaltar que não se deve confundir a inversão do ônus da prova com a inversão do ônus financeiro de adiantar despesas de atos processuais, pois quando a lei atribui a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), certamente não está determinando que, além desse ônus processual próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as despesas de realização da prova requerida pela parte adversa.
Pois, se a parte requer a produção da prova, tem o ônus de produzi-la.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA PELO FCVS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção.(...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Res. 639.534, 2ª Seção, Min.
Menezes Direito, DJ de 13.02.06).
Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1073688 / MT /2008/0157175-3, Ministro Teori Albino Zavascki).
Em sede de antecipação de tutela, pugna o requerente seja deferido o depósito das parcelas no valor que entende como incontroverso, que seu nome não seja negativado e seja mantido na posse do bem.
Entretanto, analisar os pedidos de alteração dos valores cobrados no contrato, dos juros, taxas e encargos a serem aplicados, seria adentrar as questões de mérito, incabível neste momento.
Temos ainda que, para a exclusão ou que o requerido abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros de crédito, conforme entendimento já pacificado no STJ, a verossimilhança das alegações somente se materializa quando existe expressa contestação do saldo devedor fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e que o valor verossímil da dívida seja imediatamente consignado em juízo, o que não é o caso dos autos.
Além disso, do teor da Súmula n. 596 do STF, extrai-se que, quanto às taxas de juros e outros encargos cobrados, as instituições financeiras não se sujeitam às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Por isso, entendo que os juros remuneratórios não podem ser limitados ao percentual de 12% ao ano.
Desse modo, a simples alegação de que há encargos abusivos, não tem o condão de levar a presunção de que são efetivamente desproporcionais.
Também, é inviável, apenas com base nas provas documentais produzidas pelo requerente, presumir que a taxa pactuada é excessiva e que há encargos abusivos.
A manutenção de posse também se relaciona diretamente à descaracterização da mora, e uma vez comprovada, é plenamente devido o procedimento judicial de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
Assim, a citada manutenção somente é devida quando presente a verossimilhança na ilegalidade de encargos incidentes durante o período da normalidade contratual.
Conforme fundamentos acima, não é verossímil a abusividade dos juros remuneratórios, nem da incidência de capitalização de juros, logo, não se vislumbra a possibilidade de se conceder a manutenção da posse.
Ademais, pelo que consta do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, deve ser paga a quantia incontroversa diretamente ao requerido, conforme segue: “Art. 330 - (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Por todo exposto, indefiro, por ora, a antecipação da tutela, consoante artigo 300 do CPC.
Nada obsta, entretanto, que a parte autora consigne em juízo o valor que entende devido, uma vez que não há qualquer vedação legal ao referido depósito, mas tal depósito não terá efeito liberatório, tampouco servirá para deferir a tutela requerida.
Diante disso, defiro o pedido de consignação do valor que entende devido, que deverá ser depositado na conta única mediante expedição de guia mensal junto ao site da referida conta única (http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/login.jsp) até o quinto dia útil após a data aprazada para o vencimento da parcela.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências dos arts. 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 02 de maio de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancário -
02/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE TELES DE FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*51-49 (REQUERENTE).
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02/05/2023 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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