TJMT - 1007317-07.2018.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:09
Recebidos os autos
-
09/11/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/11/2024 23:59
-
03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JAIRO SORTICA DE SOUZA em 02/10/2024 23:59
-
11/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:26
Devolvidos os autos
-
03/09/2024 18:26
Processo Reativado
-
03/09/2024 18:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:26
Juntada de decisão
-
03/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:26
Juntada de intimação
-
03/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:26
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:26
Juntada de intimação
-
03/09/2024 18:26
Juntada de intimação
-
03/09/2024 18:25
Juntada de decisão
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:25
Juntada de intimação
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:25
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 18:25
Juntada de acórdão
-
03/09/2024 18:25
Juntada de acórdão
-
03/09/2024 18:25
Juntada de acórdão
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2024 18:25
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2024 18:25
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/08/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 07:39
Decorrido prazo de JAIRO SORTICA DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1007317-07.2018.8.11.0006 Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação apresentado pela parte autora no ID 124317254 é tempestivo.
Assim, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 1 de agosto de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
01/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 02:59
Decorrido prazo de JAIRO SORTICA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:28
Decorrido prazo de JAIRO SORTICA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO Processo: 1007317-07.2018.8.11.0006 Certifico que os embargos de declaração de ID 118431407 foram apresentados tempestivamente.
Assim, abro vista dos autos à parte executada para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
CÁCERES/MT, 25 de maio de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
25/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 1007317-07.2018.8.11.0006 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: JAIRO SORTICA DE SOUZA.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos.
O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80.
Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Cáceres, 11 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
12/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 23:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 22:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/08/2022 23:59.
-
10/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
18/11/2021 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 17/11/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:39
Processo Desarquivado
-
28/10/2020 10:31
Baixa Administrativa
-
28/10/2020 10:31
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 23/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:37
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 02:23
Decorrido prazo de JAIRO SORTICA DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:55
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2020
-
20/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:18
Decisão interlocutória
-
16/03/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2019 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:50
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/03/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 11:11
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
31/12/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2018
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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