TJMT - 1002026-04.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE PADILHA DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:41
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1002026-04.2023.8.11.0086.
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de CARLOS FERNANDO CAMPOS MARTINS, preso no dia 07.05.2023, nesta cidade, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 do CTB.
A prisão foi comunicada a este juízo através do ofício encaminhado pela Autoridade Policial, o qual se fez acompanhar do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e das notas de culpa e de ciência de garantias constitucionais do conduzido.
Na ocasião, foram ouvidos os condutores, bem como o autuado.
Foi arbitrada fiança ao increpado, no valor de R$ 4.000,00, que ainda não foi recolhida.
O parquet manifestou-se pela homologação da prisão flagrancial, bem como pela concessão de liberdade provisória, conforme parecer acostado aos autos (Id. 117128359).
Relatei o necessário.
Decido.
Considerando que a Promotora Titular está em gozo de licença luto, de modo que a audiência de custódia teria que ser designada mediante ajuste prévio com a agenda do promotor substituto, o que poderia atrasar a análise da prisão, verifico não ser o caso de designação de audiência de custódia, já que o ato serviria apenas para a apreciação da regularidade do flagrante, e da necessidade da conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, o que, como se verá a seguir, seria inviável, ante a ausência dos requisitos autorizadores.
Ademais, uma vez solto, o autuado poderá procurar o Ministério Público ou mesmo a Defensoria Pública para relatar eventual violência policial contra si.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que todas as formalidades exigidas pela lei quanto à prisão do indigitado foram observadas, bem como que o presente auto de prisão em flagrante preenche todos os requisitos previstos no art. 304 do CPP, e que se trata, de fato, de flagrância delitiva (CPP, art. 302, inciso I).
Com efeito, não sendo o caso de relaxamento, a prisão em comento deve ser homologada.
Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal - que dispõe que a prisão preventiva apenas poderá ser decretada mediante representação do Ministério Público, do querelante ou assistente, ou da autoridade policial -, e do recente entendimento exarado no HC n. 590039/STJ, de que tal vedação se estende inclusive à possibilidade de conversão da prisão flagrancial em preventiva; não havendo, quanto à este autuado, requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público neste sentido, e, afastada a possibilidade da referida conversão ex officio, torna-se impositiva a concessão de liberdade provisória ao increpado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Não fosse isso, ressalta-se que além de o autuado ser primário, o crime que se imputa à ele não possui pena máxima superior a quatro anos, o que, por si só, nos termos do art. 313 do CPP, inviabiliza a decretação de sua segregação cautelar.
Outrossim, a regra é que o agente responda ao processo em liberdade, apenas desafiando a medida extrema e excepcional da prisão quando elementos concretos demonstrarem que, naquele caso, ela é a única capaz de assegurar a ordem pública, a instrução processual, ou a aplicação da lei penal, o que não me parece evidente no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
GRAVIDADE ABSTRATA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo qualquer menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente. 3.
Veda-se ao Tribunal de origem, ao denegar ordem de habeas corpus, que agregue novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar. 4.
Recurso provido. (STJ - RHC: 65186 PE 2015/0275255-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) Por todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CARLOS FERNANDO CAMPOS MARTINS, mas concedo-lhe a liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: a) Juntar comprovante de endereço nos autos, no prazo de 10 (dez) dias; b) Informar ao Juízo qualquer alteração de seu endereço; c) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo; Finalmente, insta salientar que até o presente momento a fiança arbitrada pela autoridade policial não foi recolhida pelo autuado, o que, por si só, demonstra que ele não possui disponibilidade financeira para recolhê-la, não se admitindo, diante da inexistência de outras causas que recomendem a prisão, que ela seja mantida apenas em razão do não recolhimento do valor arbitrado.
Desta feita, exonero a fiança arbitrada pela autoridade policial, mantendo hígidas as demais medidas cautelares aplicadas.
Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo o increpado estiver preso, sem prejuízo das devidas atualizações no sistema BNMP 2.0 pelo gestor judiciário.
Consigne-se as advertências de praxe, inclusive que o descumprimento das medidas cautelares alternativas a da prisão, ora impostas, acarretará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, Parágrafo Único, do CPP.
Certifique-se quanto à protocolização do Inquérito Policial referente a este incidente.
Em sendo o caso, translade-se, se necessário, cópias destes para àquele e arquive-se o presente.
Intimem-se.
Cientifique-se a autoridade policial acerca do inteiro teor da presente decisão.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI Juíza de Direito -
08/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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08/05/2023 19:08
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS FERNANDO CAMPOS MARTINS - CPF: *27.***.*92-80 (RÉU PRESO).
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08/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de termo de declarações
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de termo
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de termo
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de termo
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de termo
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/05/2023 16:27
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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