TJMT - 1007850-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
08/05/2024 13:55
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
09/03/2024 02:51
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
29/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
20/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:06
Expedição de Ofício de RPV
-
06/12/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
06/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 22:49
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN MENEZES E SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1007850-05.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: CAMILLA KAREN MENEZES E SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes exequentes postulam o recebimento do valor atualizado de R$ 3.949,62, consoante a planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 3.949,62 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 127029399.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
13/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:01
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN MENEZES E SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:04
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007850-05.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CAMILLA KAREN MENEZES E SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
01/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/08/2023 13:49
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/06/2023 01:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
27/05/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:06
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN MENEZES E SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1007850-05.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CAMILLA KAREN MENEZES E SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
O requerido, devidamente citado, não contestou a ação.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professora da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32[1] e da Súmula nº 85 do STJ[2].
Ultrapassado o prazo quinquenal verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores à 17/02/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 17/02/2023.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:38
Decorrido prazo de CAMILLA KAREN MENEZES E SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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